Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO JOSE NORBERTO EXECUTADO(A): SIDNEY LOPES DA SILVA PORTUGAL SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0000198-87.2024.8.17.8201
Vistos, etc., Dispensado o Relatório na forma do art. 38, “Caput”, da Lei nº 9.099/95; I –
Trata-se de requerimento do Exequente para suspensão do feito até o final do prazo de pagamento acordado entre as partes. Vindo-me conclusos, relatei-os, de forma sucinta, e passo a DECIDIR; II – Pois bem, de saída e revisitando entendimento anterior, vejo a hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito, pois o pedido de suspensão é incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme o Enunciado 88 do V FOJEPE estabelece que: "ENUNCIADO 88: Nos Juizados Especiais Cíveis não cabe a suspensão da execução nos moldes do art. 921, III, do CPC, em razão da previsão contida no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/1995. (APROVADO POR MAIORIA NO V FOJEPE)". Ante a fundamentação exposta, é de ser declarada a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, do Novo CPC, ante a manifesta inadequação da medida pleiteada ao rito dos Juizados Especiais. É a solução a ser seguida, sem prejuízo de ser revista ou revistada; III - Isso posto, declaro a extinção do feito proposto por CONDOMINIO DO EDIFICIO STUDIO JOSE NORBERTO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Novo CPC. Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 “Caput” da LJE-Lei nº9.099/95. IV - Na hipótese de recurso, deverão ser recolhidas as custas, inclusive as dispensadas em 1º grau(art.54, §único da lei n.º9.099/95) e taxa judiciária, sob pena de deserção. Ainda no caso de interposição de Recurso Inominado, conforme disposto no art.13, Inciso X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco, de acordo com a redação da Resolução Nº 509 (ORIG.COJURI), de 06/12/2023, publicado no DJe Edição nº 222/2023, de 12/12/2023, no sentido de que é da competência do relator "sem prejuízo da análise feita pelo juízo de 1º grau, realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, bem como decidir sobre pedido de gratuidade judiciária;", na linha dessa alteração Regimental referida e com a devida ressalva do entendimento lançado no Enunciado 166/FONAJE, determino que a secretaria certifique a tempestividade, o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade, e em seguida, intime a parte recorrida para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colégio Recursal, para os devidos fins e com as homenagens de estilo. Decorrido o prazo esculpido no art. 42 da Lei nº 9.099/95 sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, arquivando-se os autos; V – P. R. I. E CUMPRA-SE, sob as cautelas legais de praxe. RECIFE, 29 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito