Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189163844, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0027680-48.2016.8.17.0810 Vistos etc.
Trata-se de embargos declaratórios propostos por ESPÓLIO DE GERALDO TEIXEIRA DOS SANTOS, executado nos autos do processo de execução fiscal, em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES. O executado alega que a sentença proferida, que extinguiu o feito pelo pagamento administrativo e homologou o acordo firmado, incorreu em omissão ao não apreciar os fundamentos relevantes para a sua defesa, qual seja, a análise da exceção de pré-executividade de id. 123976983, em que alega a ocorrência de litispendência, de que o presente feito reproduziu execução anteriormente ajuizada. Diante dessa alegação, o executado requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para suprir a omissão mencionadas e para que a decisão seja revista com efeitos infringentes. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido: Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do CPC, isto é, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão, ou, ainda, nas hipóteses de corrigir erro material. Nos dizeres de NELSON NERY e ROSA MARIA NERY: "Os embargos de declaração têm finalidade de complementar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório". O Embargante, alega existir omissão entre o julgado e a prova documental, mas busca, em verdade, novo julgamento, na via recursal aclaratória, sob o fundamento indisfarçado de error in judicando, o que tem sido inadmitido, dentre outros, pelo Superior Tribunal de Justiça e, principalmente, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NOVA CITAÇÃO. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. (...) 3. Os embargos de declaração possuem âmbito de cognição restrito, destinando-se tão-somente a sanar contradição, omissão e obscuridade, sendo vedada a rediscussão da causa.4. Embargos de declaração rejeitados. (embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial nº 500677/SP (2003/0016427-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Paulo Medina. j. 09.02.2006, unânime, DJ 01.08.2006). Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição que autoriza a interposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, entre as proposições do próprio julgado, e não entre a sua conclusão e as provas dos autos, como pretende o recorrente. 2. Embargos rejeitados. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2863336 PE (TJ-PE) Data de publicação: 01/04/2014 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO E A PROVA DOS AUTOS - PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1 - Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração pressupõem a existência, na decisão embargada, de omissão, obscuridade ou contradição, sendo que estes dois últimos requisitos devem estar presentes no corpo da decisão recorrida. 2 - Logo, não se admite embargos de declaração sob a alegação de que a fundamentação do acórdão está em contradição com as provas acostadas aos autos. o referido recurso é cabível quando duas ou mais frases contidas no texto da decisão são contraditórias entre si, o que não ocorre no caso presente. 3 - Na verdade, a insurgência do embargante, a olhos vistos, não se baseia em omissão, obscuridade ou contradição, mas sim na ausência de correspondência entre sua expectativa e o provimento jurisdicional firmado, o que não pode ser debelado em sede de embargos de declaração. TJ-PE - Embargos de Declaração ED 2590783 PE (TJ-PE) Data de publicação: 06/10/2014. No mesmo sentido é o STF: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do código de processo civil. II – busca-se tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ORIGEM: EMB. DEC. NO AG. REG. NO RE 822514 RN. DATA DA PUBLICAÇÃO: 02/03/2015. A sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos. A sentença extinguiu a execução em face do pagamento administrativo que de fato aconteceu. O pagamento administrativo realizado pelo executado afasta suas alegações da exceção de pré-executividade. É a aplicação do princípio do venire contra factum proprium. Não pode o executado pagar (reconhecendo o débito administrativamente) e no processo judicial pretender sua anulação por meio de exceção de pré-executividade. DISPOSITIVO: Assim, inexistente obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, estando o decisum devidamente fundamentado, rejeito estes embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC. Transitada em julgado esta sentença e transcorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, independentemente de nova decisão, procedendo-se com as anotações no sistema e providências de praxe. Jaboatão dos Guararapes-PE, data registrada no sistema. TATIANA LAPA CARNEIRO LEÃO Juíza de Direito" JABOATÃO DOS GUARARAPES, 2 de dezembro de 2024. GIRLEANDES BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho