Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RETIFICA IRMAOS BERG LTDA EXECUTADO(A): ZIHUATANEJO DO BRASIL ACUCAR E ALCOOL S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189057134, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005403-21.2008.8.17.0001
Vistos, etc... RETIFICA IRMÃOS BERG LTDA, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de ZIHUATANEJO DO BRASIL AÇUCAR E ÁLCOOL S.A. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia histórica de R$ 28.559,48, proveniente de cheques. Custas processuais pagas ao ID 88905367. A parte executada foi devidamente citada ao ID 88905371. Ao ID 88905378, foi proferida decisão, na data de 07/07/2010, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada pela executada ao ID 88905369, na qual alegava prescrição da execução dos cheques, pelo decurso do prazo para propositura da ação, porém, foi constatada que a execução foi distribuída no prazo legal. Aos IDs 88905888 e 88905894, foram realizadas tentativas frustradas de bloqueio de valores através do sistema Bancejud. Ao ID 88905904, foi juntado ofício enviado pelo juízo da 25ª Vara Cível da Capital - Seção A, informando que nos autos do processo de n° 0083601-96.2013.8.17.0001, foi homologado o plano de recuperação judicial da aqui executada, por decisão proferida em 11/09/2014. Ao ID 88905909, a parte executada atravessou nova exceção de pré executividade, requerendo a extinção da presente execução em razão de novação da dívida junto ao juízo recuperacional. Instada a se manifestar, a parte exequente quedou-se silente, conforme certidão de ID 88905914 - pág.3. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o excipiente levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, prescrição intercorrente, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Em síntese, a alegação da excipiente/executada se resume a ocorrência da novação da dívida em virtude da homologação do seu plano de recuperação judicial, nos autos sob n° 0083601-96.2013.8.17.0001, que tramitam na 25ª Vara Cível da Capital - Seção A. Comprovada a homologação do plano de recuperação judicial, conforme ofício recebido ao ID 88905904, resta induvidosa a ocorrência da novação da dívida habilitada no Juízo da recuperação, tal como preceitua o art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. A novação da dívida com a aprovação e homologação do plano, implica na constituição de um novo título executivo judicial, que substitui e extingue o título anterior que embasava a execução individual, no caso, a execução de título extrajudicial, que não poderá retomar seu curso normal, nem na hipótese de inadimplemento da obrigação assumida no plano de recuperação. Na hipótese de descumprimento do plano de recuperação, poderá haver a execução da obrigação novada, ou a decretação da falência, caso em que o credor deverá habilitar o seu crédito naquele Juízo universal, não mais havendo a possibilidade de ser dado prosseguimento à execução individual, pois o título que a embasava não mais existe. O STJ tratou exaustivamente sobre o tema e pelo fato de o voto ser muito esclarecedor, merece ser transcrito: "De fato, como se sabe, a recuperação judicial divide-se, essencialmente, em duas fases: (a) a primeira inicia-se com o deferimento de seu processamento (arts. 6º e 52 da Lei n. 11.101/2005); (b) a segunda com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, excepcionalmente, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nas hipóteses previstas nos incisos do § 1º do art. 58 - Cram Down. Apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005-, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. Portanto, uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005: Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei. Nesse momento, justifica-se apenas a suspensão das execuções individuais - e não a extinção -, essencialmente, por duas razões: (a)
trata-se de um prazo de suspiro para que o devedor melhor reorganize suas contas e estabeleça estratégias, em conjunto com a coletividade de credores, acerca de como solverá seu passivo, sem a necessidade de se defender em inúmeros processos individuais que podem tramitar em foros distintos; (b) nos termos do que dispõe o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, esgotado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias - com todo o abrandamento que lhe tem justificadamente conferido a jurisprudência -, restaura-se "o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial". Em suma, a razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis a continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. Nesse sentido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à Lei de Falência e de recuperação de empresas. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 86-87). 4. Todavia, coisa diversa ocorre com a aprovação do plano e a posterior homologação (concessão) pelo juízo competente, fase na qual não se aplicam os dispositivos legais referentes à suspensão das execuções individuais (arts. 6º, caput, e 52 da Lei n. 11.101/2005). Diferentemente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui, ela própria, novo título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 59, caput e § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Confira-se a redação dos preceitos legais: Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei. [...] Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. § 1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Nesse particular, cabe ressaltar que, muito embora seja sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, pois mantém as garantias prestadas por terceiros (REsp 1.333.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015), as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. Isso porque, uma vez ocorrida a novação, com a constituição de título executivo judicial, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, não há mais possibilidade de as execuções antes suspensas retomar o curso normal. Nesse caso, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. (...) Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. Fábio Ulhoa Coelho reconhece a possibilidade de as execuções individuais prosseguirem depois da suspensão prevista no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, apenas em duas únicas situações: (i) esgotamento do prazo de 180 (cento e oitenta) de suspensão, sem aprovação do plano; ou (ii) se o plano não alterar o valor nem as condições originais de pagamento do crédito específico - hipótese última em que, a bem da verdade, nem se pode falar em novação. (...) 5. Nem se alegue - como entendeu o Tribunal a quo - ser possível que os direitos dos credores sejam restabelecidos, o que poderia sugerir a possibilidade de manutenção das execuções suspensas. Na verdade, "os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas" no caso de ser decretada a falência (art. 61, § 2º), hipótese na qual, da mesma forma, as execuções individuais não têm curso no juízo comum, mas no universal. Igualmente, não há pertinência a fundamentação segundo a qual, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções fica restabelecido (art. 52, § 3º). Isso porque tal direito se situa na fase anterior à aprovação do plano de recuperação, com a qual não tem mais cabimento falar em prazo de suspensão, que consiste exatamente no interregno entre o deferimento do pedido de recuperação e sua concessão mediante plano aprovado. (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)" (grifamos) Com a homologação do plano no juízo da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida representada pelo título que instrui a execução, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro do art. 59 da lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento da execução de título extrajudicial, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Posto isso, acolho a alegação do excipiente para reconhecer e declarar a ocorrência da novação da dívida objeto dos presentes autos e, por consequência, extinguir a presente execução. Condeno o exequente nas custas processuais já antecipadas, mas sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para o regular processamento do apelo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau