Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: MUNICÍPIO DO RECIFE e HOSPITAL DE OLHOS DO RECIFE LTDA
APELADOS: MUNICÍPIO DO RECIFE e HOSPITAL DE OLHOS DO RECIFE LTDA RELATOR: DES. ANTENOR CARDOSO SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - APELAÇÃO Nº 0033307-49.2016.8.17.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer oferecida pelo Município do Recife a fim de obter o estado original de obra irregular realizada pelo Hospital recorrente em imóvel situado no bairro da Ilha do Leite. A sentença proferida foi pela procedência da ação condenando a parte ré a proceder com o retorno às feições originais do imóvel ou atender às recomendações municipais para a regularização da obra. Após a intimação das partes para noticiar o estado do imóvel, bem como a existência de possível procedimento de regularização da obra, ambos anuíram acerca da continuidade da adequação do empreendimento, concordando, desse modo, com a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, com base no art. 313, II c/c §4° do Código de Processo Civil. Após o deferimento e posterior transcurso do referido prazo, o Hospital demandado requer a renovação da suspensão do processo, pois, embora tenha finalizado a regularização de imóvel nº 611, o imóvel nº 887 ainda está em processo de adequação (ID. 39864166). Afirma o Hospital recorrente que “está envidando esforços para realizar as modificações determinadas com a maior brevidade, inclusive, com o Alvará de Construção renovado em 27/12/2023 pela Prefeitura do Recife e válido até 2026, conforme documento acostado no ID. 39281388”. O parecer ministerial foi pelo deferimento da nova suspensão do processo (ID. 39864167). É o relatório. Pelos fatos noticiados, no sentido que as providências vêm sendo tomadas para regularizar a edificação do estabelecimento hospitalar, bem como a renovação do alvará de construção expedido pela Prefeitura do Recife até 27/12/206, tenho por acolher o parecer ministerial, com a finalidade de deferir o pedido de nova suspensão da demanda pelo período de 06 (seis) meses, a fim que as obras de regularização do imóvel nº 887 sejam finalizadas, comprovando-se, ao final, o cumprimento das exigências feitas pela autoridade municipal. Decorrido o prazo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da conclusão da regularização da obra. Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Antenor Cardoso Soares Júnior Relator Art. 313. Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.