Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EVALDO DANTAS DA SILVA APELADO(A): IRIS PAIVA DE ARAUJO VERA CRUZ LEAO, CARLOS EDUARDO MONTEIRO VERA CRUZ LEAO, ANDRE ANTONIO CORREA DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, III, DO CPC. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR ENDEREÇO DESATUALIZADO. DEVER DA PARTE DE MANTER ENDEREÇO ATUALIZADO. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. A intimação pessoal para suprir a falta de movimentação processual é exigência prevista no art. 485, §1º, do CPC, a qual foi frustrada no presente caso em virtude da desatualização do endereço do autor. De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, presume-se válida a intimação enviada ao endereço constante dos autos, não sendo necessária nova intimação caso a parte não tenha comunicado ao juízo a mudança de endereço. Cabe à parte manter atualizado o seu endereço nos autos, sendo de sua responsabilidade qualquer prejuízo decorrente da ausência de comunicação. Precedentes jurisprudenciais confirmam a validade da extinção do processo por abandono da causa quando a intimação pessoal é frustrada por culpa do autor. Negado provimento ao recurso, em decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0014611-19.2014.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0014611-19.2014.8.17.0001, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da realização da sessão. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto