Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO APELADO(A): CARLOS ALBERTO MERGULHAO PIMENTEL, JALFORT - SEGURANCA LTDA, RICARDO DA COSTA REGO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – INÉRCIA DO EXEQUENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Na execução de título extrajudicial, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte após o decurso do prazo judicial de suspensão do processo. A execução em análise versa sobre Título de credito, cujo prazo prescricional é de três anos, conforme art. 206, VIII, § 3º do Código Civil e Súmula 150 do STF. Segundo o STJ, apenas a efetiva constrição patrimonial e a citação válida têm o condão de interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento de providências genéricas, como na hipótese. Diante da ausência de diligências eficazes para interromper o curso da prescrição intercorrente, a sentença deve ser mantida. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010938-63.2011.8.17.0990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0010938-63.2011.8.17.0990, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto