Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0000049-68.2015.8.17.0680 REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE REPRESENTANTE: JOSE BARROS SILVA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 181265895, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de embargos de declaração opostos(id: 177623784) em que o embargante argumenta contradição na sentença de id: 170926684: “ (...) Por todo o exposto, o Banco Embargante requer que o Nobre Julgador se digne a conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, para o fim de ELIMINAR A CONTRADIÇÃO ORA APONTADA, a fim de que o processo seja extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC (...)” DECIDO. O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão, sendo que esta pode ser em relação a um pedido, aos argumentos propostos pelas partes ou quando não houver apreciação de uma questão de ordem pública. Assim, os embargos declaratórios são destinados a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Da análise dos autos, tem-se que assiste razão ao embargante, visto que restou estabelecido na Decisão exarada ”(...)
Ante o exposto, verifica-se que houve a renegociação do débito objeto destes autos, conforme petição do banco requerente (id: 163327593)e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO do processo com apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil” Dessa forma, o acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe, visto que a extinção do processo é sem resolução do mérito.
Ante o exposto, ACOLHO presentes embargos de declaração passando a decisão exarada a conter a seguinte alteração: “Ante o exposto, verifica-se que houve a renegociação do débito objeto destes autos, conforme petição do banco requerente (id: 163327593)e, por conseguinte, decreto a EXTINÇÃO do processo SEM apreciação do mérito, com fulcro nos arts. 485, VI do Código de Processo Civil”” A presente decisão é parte integrante da decisão supramencionada, como se nela estivesse transcrita. Quanto aos demais pontos da decisão exarada, estes permanecem inalterados, o que faço com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observem-se as deliberações contidas na sentença de id: 170926684. Transitada em julgado esta sentença arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Iati/PE, data e assinatura registrada no sistema. Gabriel Ferreira Ribeiro Gomes Juiz Substituto" IATI, 8 de novembro de 2024. NELI CARLOS DE LIMA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste