Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: W. F. ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA - ME APELADO(A): BRADESCO SAUDE S/A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. CANCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de R$ 7.693,13, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento das mensalidades por parte da recorrente, sem a formalização do cancelamento do contrato de prestação de serviços de saúde, desonera a parte apelante das obrigações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O inadimplemento das mensalidades não implica, automaticamente, a rescisão do contrato ou a desobrigação do pagamento das obrigações pactuadas, especialmente quando o contrato exige a formalização do cancelamento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de mensalidades de plano de saúde, sem a formalização do cancelamento do contrato, não exonera o contratante de suas obrigações. 2. A suspensão do plano por falta de pagamento não desobriga o pagamento das mensalidades devidas durante o período de inadimplemento." ACÓRDÃO
Recorrente: W F Advogados Associados Ltda.;
Recorrido: Bradesco Saúde S/A, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da realização da sessão. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0032526-90.2017.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0032526-90.2017.8.17.2001,