Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO PEDRO RODRIGUES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189672465, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0149083-53.2023.8.17.2001
Vistos, etc... ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA, através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ANTONIO PEDRO RODRIGUES. Alegou a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 10.980,00, representada por contrato de prestação de serviços. Instada a comprovar o pagamento das custas processuais e esclarecer o título exequendo, uma vez que nele não consta a assinatura de duas testemunhas como preceitua o art. 784, III, do CPC, a parte exequente quedou-se silente, apenas acostando instrumento de substabelecimento ao ID 168974079. É o relatório passo a decidir. Prefacialmente, destaco que a presente ação merece ser extinta por indeferimento da petição inicial, à luz do art. 616, do CPC. Ocorre que, em sua exordial, a exequente afirma que seu crédito decorre de contrato de prestação de serviços. Porém, como é cediço, a assinatura de duas testemunhas é necessária para que um contrato de prestação de serviços seja um título executivo extrajudicial. Tendo sido devidamente intimado para comprovar o pagamento das custas processuais e esclarecer o título exequendo, uma vez que nele não consta a assinatura de duas testemunhas como preceitua o art. 784, III, do CPC, a parte exequente quedou-se silente. A exequente não cumpriu a determinação judicial, devendo, assim, ser a presente ação extinta por indeferimento da inicial ante a ausência das assinaturas de duas testemunhas, bem como do pagamento das custas processuais. Vejamos o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Instrução da presente demanda com cópia simples do contrato de arrendamento mercantil. Determinação de emenda à inicial não atendida. Manutenção da sentença de extinção do feito. Precedentes. Pré-questionamento. Precedentes. Apelo improvido. (Apelação Cível Nº 70061010500, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Breno Pereira da Costa Vasconcellos, Julgado em 18/09/2014) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. APELO IMPROVIDO. 1. A inércia do autor quanto à determinação de emenda à inicial acarreta seu indeferimento, sendo prescindível, para tanto, a intimação pessoal prevista no § 1º do art. 267, do CPC, inaplicável à hipótese. 2. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20140110579922 DF 0014156-33.2014.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2014. Pág.: 216)
Ante o exposto, tendo em vista que a exequente não cumpriu a determinação judicial de comprovar o pagamento das custas processuais e esclarecer o título exequendo, uma vez que nele não consta a assinatura de duas testemunhas, indefiro a petição inicial e extingo a ação executiva, com base nos arts. 803, 485, I, IV, c/c 771, todos do CPC. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. REGINA CELI LEITE PEREIRA PAVAO Diretoria Cível do 1º Grau