Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ROBSON DIAS ALVINO EXECUTADO(A): IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186496121, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0003244-94.2018.8.17.8201
Vistos, etc... ROBSON DIAS ALVINO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, todos qualificados, aduzindo o seguinte: Que se inscreveu no Concurso Público para provimento de Cargo efetivo e formação de Cadastro de Reserva do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para concorrer ao cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO-TPJ/ Judiciária, POLO – 01- RECIFE conforme nº de inscrição: 0736426-1, cuja execução foi de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC. Que por ser pessoa de pele morena, com cabelos crespos e lábios inferiores volumosos declarou-se pardo, afim de concorrer as vagas a estes destinadas, além disso, sempre pauto-se pela declaração e aceitação social de pessoa parda. Segundo o IBGE se o candidato não e pessoa branca, nem amarela e obviamente não o é, e também não o é pessoa preta, só lhe resta evidentemente por via de exclusão ser pardo. Dessa forma, a banca IBFC ao negar o deferimento da auto declaração de pessoa parda se limitou apenas a indeferir sem mencionar os motivos do ato e mesmo que mencionasse teria que enquadrar o requerente ou como branco ou amarelo que seriam impossível ou como negro que dessa forma estaria acobertado pela reserva de vagas. Vale destacar que a reserva de vagas é destinada a pessoas negras (gênero) que tem como espécie: pardos e pretos. Ou seja, para o concurso não há diferença se você é pardo ou preto a vaga é destinada para o gênero negros que abrange pardos e pretos. Regido pelo Edital 01/2017 (Doc. 2), publicado no DJE nº 126 em 14/07/2017, este estabeleceu que o certame seria realizado em duas etapas, sendo a primeira consistente em prova objetiva de múltipla escolha, de caráter eliminatório e classificatório; e a segunda em prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório. Para o cargo de TÉCNICO JUDICIÁRIO-TPJ/Judiciária a prova discursiva seria uma redação. Vale destacar, que entre a primeira etapa e a segunda haveria a verificação da auto declaração para que o candidato pudesse prosseguir para a etapa seguinte: a discursiva. Na primeira etapa (prova objetiva) o candidato obteve nota 35,25 e ficou habilitado na posição 180 para candidatos que se auto declararam pardos (conforme doc. 3, p. 105). Como havia 3 (três) vagas no POLO 01 Recife para as pessoas declaradas pardas (Anexo I do edital) seriam corrigidas 300 (trezentas) redações, já que o edital previa que seriam corrigidas redações no quantitativo de 100 vezes o número de vagas previstas para o polo, conforme o item 9.2.3 do edital do concurso( Doc. 2). Dessa forma, o autor estaria entre os candidatos que teriam suas redações corrigidas. Ocorre que para surpresa do autor, o IBFC desclassificou (Doc. 4 p. 179) o autor nessa fase, mesmo tendo características evidentes de pessoa parda. Nessa fase de verificação da auto declaração, segundo o edital seria apenas verificadas características fenotípicas do candidato, conforme diretrizes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O IBFC negou o auto declaração do candidato como pessoa parda se limitando apenas a declarar “INDEFERIDO” (Doc. 4 p. 179) sem destacar quais os verdadeiros motivos da desclassificação do candidato as vagas destinadas as pessoas pardas ferindo com isso o princípio da motivação dos atos administrativos. Esse indeferimento foi efetuado sem qualquer fundamentação, sendo tal conduta administrativa inconstitucional, por limitar o contraditório e a ampla defesa, cabendo ao requerente vir buscar a tutela de seus direitos, através do Poder Judiciário. Instruiu a inicial com documentos pessoais e de mérito. Finalmente, pede que seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos dos artigos 300 e seguintes do CPC, para: Anular os efeitos do ato administrativo de indeferimento da auto declaração de pessoa parda feita pelo autor da demanda, uma vez que o indeferimento da declaração pela banca IBFC violou os princípios constitucionais da MOTIVAÇÃO (art.93,X da CF/88) e do DEVIDO PROCESSO LEGAL (art. 5, LIV da CF/88). Reformar a decisão administrativa que indeferiu a condição de afrodescendente do requerente para que prossiga nas demais fases do concurso, a saber: correção da prova discursiva e posterior inclusão na lista geral de classificação, visto que os critérios de avaliação estão fixados no edital, não havendo, portanto, margem para o administrador (item 7.3). Deferir a habilitação do requerente para a fase subsequente do concurso mediante a correção da sua prova de redação e se aprovado nessa fase que seja incluído o seu nome na lista de classificação geral de acordo com sua nota final. Determinar sua nomeação e posse, se obtiver nota classificatória no número de vagas, ou sua inclusão no cadastro reserva; Se, porventura Vossa Excelência entender que seja caso de anulação do ato, mas que não seja caso de reforma, que se determine a fundamentação do ato administrativo pela banca de aferição da cor da pele do candidato, com aplicação de critérios OBJETIVOS determinados no edital, especificando ponto a ponto os critérios e fazendo o devido link com o caso em concreto; Que seja CONFIRMADA a tutela provisória em sentença proferida pelo Ilustríssimo Magistrado. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). INDEFERIDO o pedido de tutela provisória. Nos autos do AI n° 0003170-68.2018.8.17.9000, foi CONCEDIDO o Efeito Ativo requestado, nos termos do art. 1019, I, do CPC, no sentido de que o agravante permaneça nas demais fases do concurso em questão. Finalmente, à unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria, no sentido de que o autor deva permanecer nas demais fases do concurso na condição de candidato negro/pardo, com a sua vaga reservada após a homologação do certame, até maior dilação probatória no juízo de primeiro grau, a partir de quando se poderá ter maior certeza acerca de seu enquadramento na condição alegada. Juntado aos autos o instrumento de procuração outorgado ao Dr. Namilton Francisco da Silva - OAB/PE – 46.207. Citados os réus apresentaram contestação. Indeferido o pedido de reabertura do prazo para réplica. Intimadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Em parecer, o representante Ministerial pugnou pelo prosseguimento do feito. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC. Defiro o pedido da gratuidade da justiça ao autor. Retifique-se a classe processual para procedimento comum cível. Promova-se no cadastro do sistema Pje os dados da atual advogada (o) do autor para fins de intimação/citação. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Suscitada pelo IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO. Alega a contestante que o IBFC se configura como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a presente Ação ser extinta sem resolução do mérito em relação a este Instituto. A preliminar deve ser rejeitada, posto que, conforme exposto pela própria requerida, executa as ordens das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certamente. No caso dos autos, pretende o autor a anulação dos efeitos do ato administrativo de indeferimento da auto declaração de pessoa parda, cujo indeferimento, segundo consta na inicial, foi feito pelo IBFC. Destarte, resta evidente a ilegitimidade da requerida para figurar no polo passivo da presente ação. Assim, indefiro a preliminar. Passo ao mérito. Nos termos do edital n° 01/2017, foi aberto concurso público visando o provimento de cargos efetivos e formação de cadastro de reserva do Poder Judiciário Estadual, mediante as condições estabelecidas no citado Edital. Na prova objetiva o requerente foi habilitado ao cargo técnico judiciário na 180ª colocação. O Estado informou que o candidato foi indeferido como negro pardo, uma vez que não há traços fenotípicos que o indentifique com a raça negra, que é um grupo discriminado da sociedade. O Edital trata da questão: 7.10.1. “O não comparecimento ou a reprovação no ato de aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda) implicará a perda do direito às vagas reservadas aos candidatos negros e a eliminação do concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios da ampla concorrência. 7.10.2. A aferição da veracidade da autodeclaração como pessoa negra (preta ou parda) considerará os seguintes aspectos: a) Informação prestada no ato da inscrição quanto à condição de pessoa negra (preta ou parda); b) Autodeclaração assinada pelo candidato no momento do ato de confirmação da autodeclaração como negro, ratificando sua condição de pessoa negra (preta ou parda), indicada no ato da inscrição; c) Fenótipo, que será verificado obrigatoriamente com a presença do candidato. O segundo contestante alegou que segundo explicação da banca de aferição, o candidato foi indeferido como negro, de cor parda, uma vez que não há traços fenotípicos que o identifique com a raça negra, que é um grupo discriminado na Sociedade Brasileira. Pelo que se extrai dos autos, a eliminação do requerente foi amparada pelo edital do certame. Consoante orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça "o edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital" (AgRg no RMS 45.373/AP, relator o Ministro Herman Benjamin, DJe de 28/11/14). Consabido que o edital é a lei do concurso, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos, devendo ser observadas, salvo quando manifestamente ilegais. Havendo previsão no edital, é possível seja a Comissão do concurso a própria Comissão avaliadora para fins de verificar as características fenotípicas dos candidatos autodeclarantes negros. Vale dizer que em concurso público não é possível abrir discussão judicial sobre os critérios avaliados/considerados pela banca examinadora para definir as características fenotípicas de candidato, porque não se pode transferir ao Judiciário questão que extrapola os limites da legalidade. Assim, o reexame e/ou alteração das conclusões tomadas pela Comissão do concurso extrapolam os limites de competência do Poder Judiciário, constituindo ingerência indevida no ato da autoridade administrativa, que, ademais, utilizou critério único dirigido a todos os candidatos. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 186/DF, legitimou o sistema de identificação misto, no qual, não basta a autodeclaração do candidato, sendo admitida a posterior avaliação por comissão a fim de confirmar a condição de negro ou pardo. Nesse cenário, não se verifica nenhuma ilegalidade por parte das demandadas que fundamente o deferimento do pedido, sendo certo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo de desclassificação do candidato nos termos do edital. Assim, impõe-se o indeferimento do pedido.
Diante do Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o Autor ao o pagamento das custas processuais, salvo a condicionante da gratuidade deferida, e ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 98, § 2º e § 3º do CPC e em razão do deferimento da gratuidade, o pagamento da sucumbência ficará sob a condição suspensiva prevista, pelo prazo de 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado. Declaro Resolvido o Processo com Julgamento de Mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Transitado em julgado, arquive-se. P.R.I. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões. Com a juntada, ou decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em atendimento ao art. 1010, §3º do CPC Recife, 25/11/2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho