Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: União
Executado: AD Comércio e Construção Ltda. SENTENÇA EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. I – RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe AV DOUTOR BELMINO CORREIA, 144, Forum Desembargador Agenor Ferreira de Lima, CENTRO, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54759-000 - F:(81) 31819273 Processo nº 00000505-13.2001.8.17.0420 Execução Fiscal
Trata-se de Execução Fiscal, promovida pela União, qualificada nos autos e devidamente representada por procurador, em face de AD Comércio e Construção Ltda., também qualificado. Pretende o exequente, em sua exordial de ID 118421388, obter a satisfação do crédito de R$ 2.955,54, originado de tributos e multa. No curso do processo, transcorreram mais de seis anos entre a data da última diligência que não localizou bens penhoráveis do devedor e a presente data, sem que fosse efetivada penhora sobre outros ativos. A exequente pugnou pela extinção do feito em face da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO PREFACIALMENTE Consoante disposição legal contida no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, poderá o julgador reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, devendo decretá-la de imediato. Pois bem. Compulsando os autos, extrai-se que a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 23/03/2001, não tendo sido o executado citado ainda. Não foram penhorados bens do executado, razão pela qual deu-se vista dos autos à Fazenda Pública, que tomou ciência do andamento do feito e requereu a extinção do feito por prescrição intercorrente. Não foram encontrados bens do executado até a presente data. Configurada está a prescrição intercorrente. Em 12/09/2018, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu em julgamento do recurso repetitivo (Resp n. 1.340.553) a sistemática aplicável ao artigo 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/80, no tocante às prescrições intercorrentes nos processos de execução fiscal. Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou diversas teses para consolidar o entendimento jurisprudencial acerca do tema, dentre as quais, a seguinte: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; No caso julgado, foi firmado o entendimento de que é indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. Nas palavras do relator, “o que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido", concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei. É exatamente esse o caso dos autos, onde ficou constatada a ausência de bens penhoráveis do devedor, pelo Oficial de Justiça. Com a intimação da Fazenda Pública, iniciou-se automaticamente o prazo de um ano nos termos do art. 40 da LEF. A partir daí, houve o início igualmente automático do prazo quinquenal intercorrente. Assim dispõe, inclusive, a Súmula 314 do STJ. O prazo prescricional em comento também foi objeto de tese pelo STJ, restando assim definido: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; Outro ponto aplicável ao caso em questão, no que diz respeito ao curso do prazo prescricional, foi a orientação do colegiado do STJ tecida no citado recurso especial repetitivo que assim declarou: “a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Com efeito, diante da inexistência de qualquer penhora efetiva de bens da pessoa jurídica, não houve, dessa forma, qualquer marco interruptivo prescricional até a presente data. Dessa forma, inexoravelmente, estamos diante da prescrição intercorrente também com relação à empresa executada originariamente, situação que impede a continuidade desta ação de execução fiscal que tramita há mais de 20 anos no acervo desta vara, sem que o credor trouxesse qualquer elemento novo capaz de garantir a satisfação da dívida. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo com julgamento do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC, e DECLARO a prescrição intercorrente e a consequente extinção do crédito tributário. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de despacho posterior. Camaragibe, 02 de dezembro de 2022. Rafael Sampaio Leite Juiz de Direito