Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: JOSE GUEDES DE SOUZA SENTENÇA WALTER PEREIRA DE FREITAS propôs ação de reintegração de posse com pedido liminar em face de JOSÉ GUEDES, narrando que adquiriu um lote de 190 m², localizado na Rua Francisco Leopoldino, lote 18, quadra 16, bairro da Várzea, Recife/PE, em 2007, conforme recibo de compra e venda. Sustenta que o réu esbulhou parte do imóvel, construindo um muro e impedindo a livre utilização e alienação do bem, mesmo após ter sido notificado pela Prefeitura do Recife. Pleiteia a reintegração liminar e definitiva na posse, além da condenação do réu nas verbas sucumbenciais. O réu apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação por ilegitimidade ativa do autor e passiva própria. No mérito, alegou que o terreno indicado na inicial não corresponde ao imóvel que ocupa, adquirido mediante cessão de direitos possessórios em 2002. Questionou ainda a validade do documento apresentado pelo autor, apontando irregularidades formais. É o relatório. Passo a decidir. O réu argumenta que o autor não é legítimo proprietário do lote, sustentando que o documento apresentado é inválido. Contudo, a ação possessória não exige a comprovação do domínio, bastando a demonstração da posse anterior pelo autor, conforme art. 561, inciso I, do CPC. Ainda que se questione a origem do título de propriedade, tal análise extrapola o escopo da presente ação, devendo ser examinada em ação de natureza petitória. Rejeito, portanto, a preliminar. Alegou o réu que o terreno indicado na inicial não corresponde ao imóvel ocupado, apresentando documentos de cessão de posse para outro lote. Entretanto, a controvérsia sobre os limites e a localização exata do imóvel esbulhado não afasta sua legitimidade passiva, sendo matéria a ser analisada no mérito. Rejeito, portanto, também essa preliminar. O direito à proteção possessória está assegurado nos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e no art. 560 do CPC, que dispõe sobre a manutenção e reintegração de posse. Para que a reintegração seja concedida, é necessário que o autor comprove: Sua posse anterior; O esbulho praticado pelo réu; A data e circunstâncias do esbulho; A perda da posse em razão do ato do réu. No caso, o autor apresentou um recibo de compra e venda datado de 2007 e notificações da Prefeitura do Recife contra o réu por construção irregular no imóvel. Embora os documentos demonstrem a pretensão de domínio, não configuram, por si só, a posse anterior do autor sobre a área indicada. O esbulho, conforme o art. 561, inciso III, do CPC, exige prova de que o réu tenha retirado, de forma ilícita, a posse do autor. Contudo, as provas documentais anexadas não demonstram de maneira suficiente a posse exercida pelo autor ou a ação concreta do réu que tenha acarretado a perda da posse. O réu, por sua vez, apresentou documentos indicando cessão de direitos possessórios desde 2002 para um imóvel localizado na mesma área, mas com características divergentes daquelas descritas na inicial. A falta de delimitação precisa do imóvel é fator que prejudica a análise do pedido. O recibo de compra e venda apresentado pelo autor não especifica os confrontantes do terreno, gerando dúvidas quanto à sua localização e correspondência com a área ocupada pelo réu. Diante da ausência de clareza quanto à identidade do bem, bem como da inexistência de prova inequívoca da posse anterior do autor, não se pode concluir pela configuração do esbulho e, consequentemente, pela procedência do pedido de reintegração. O princípio do contraditório, consagrado no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, assegura às partes o direito de ver suas alegações plenamente analisadas. Diante dos elementos trazidos aos autos, conclui-se pela insuficiência de provas que sustentem a pretensão autoral. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0176738-69.2012.8.17.0001 AUTOR(A): WALTER PEREIRA DE FREITAS
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por WALTER PEREIRA DE FREITAS, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 22 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito