Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188898994, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Embargos de Declaração 1. RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028347-11.2020.8.17.2001 AUTOR(A): DANIEL PAULO DA SILVA, DENILSON JOSE DE ANDRADE SALGUEIRO, EDIVAN CORREIA DE OLIVEIRA JUNIOR, EDSON JOSE DE OLIVEIRA, EDUARDO JORGE ANTERO PESSOA, EDUARDO JOSE BARBOSA GONCALVES, ELIEZER LUIZ SOUGEY JUNIOR, ELLEN FABIANE SOARES BORBA SILVA, EMANUEL ANUNCIADO DA SILVA, ENEDINO LINS FERNANDES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos Senhores Daniel Paulo da Silva, Denilson Jose de Andrade Salgueiro, Edivan Correia de Oliveira Junior, Edson Jose de Oliveira, Eduardo Jorge Antero Pessoa, Eduardo Jose Barbosa Goncalves, Eliezer Luiz Sougey Junior, Ellen Fabiane Soares Borba Silva, Emanuel Anunciado da Silva e Enedino Lins Fernandes em face da sentença de id. n.º 166810564, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, acolho a pretensão autoral para condenar o Estado de Pernambuco a pagar, aos senhores DANIEL PAULO DA SILVA, DENILSON JOSÉ DE ANDRADE SALGUEIRO, EDIVAN CORREIA DE OLIVEIRA JÚNIOR, EDSON JOSÉ DE OLIVEIRA, EDUARDO JORGE ANTERO PESSOA, EDUARDO JOSÉ BARBOSA GONÇALVES, ELIEZER LUIZ SOUGEY JÚNIOR, ELLEN FABIANE SOARES BORBA SILVA, EMANUEL ANUNCIADO DA SILVA, ENEDINO LINS FERNANDES SANTOS, as Gratificações de Policiamento Ostensivo e Defesa Civil referentes ao período compreendido entre novembro de 2011 e a impetração do Mandado de Segurança n. 0405337-0, em 1 de outubro de 2015. Por outro lado, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2011. No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos n. 10, n. 14, n. 19 e n. 26 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Sentença ilíquida sujeita a reexame necessário. Frise-se que eventuais gratificações inacumuláveis deverão ser apreciadas no momento da liquidação do julgado. Considerando que os autores decaíram em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios. Nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, CPC, a definição dos honorários de sucumbência somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC, declaro extinto o processo com resolução de mérito. Apresentado eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.010, § 1º, CPC, intime-se o apelado para, caso deseje, apresentar contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Recife, data e hora da assinatura eletrônica”. A parte autora, por meio da petição de id. n.º 169724266, opôs embargos de declaração, alegando que a r. sentença incorreu em erro material por ter determinado a adequação do dispositivo sentencial aos Enunciados n.ºs 10, 14, 19 e 26 da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Além disso, sustentou que a sentença foi omissa ao não enfrentar o argumento de interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, inciso I, do CC, e do art. 240, §1.º, do CPC. Requer que sejam providos os presentes embargos, a fim de que seja corrigido o erro material verificado e saneada a suposta omissão, com os efeitos infringentes daí decorrentes. A parte ré, por meio da petição de id. n.º 184837950, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração opostos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTOS De acordo com os incisos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial nas seguintes hipóteses: I) para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) para corrigir erro material. Quanto ao alegado erro material, entendo que assiste razão à parte embargante. Os enunciados administrativos aos quais deveria adequar-se o comando sentencial seriam os relativos a condenações impostas à Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, quais sejam, os enunciados n.ºs 08, 11, 15 e 20. Na sentença de id. n.º 166810564, fez-se constar os Enunciados n.ºs 10, 14, 19 e 26, que versam sobre benefícios previdenciários. Evidenciado está, portanto, o erro material do decisum. Quanto à tese de que a sentença foi omissa em relação à análise do prazo prescricional, há de se pontuar que o argumento não prospera. O tema, em verdade, foi abordado de forma expressa no pronunciamento judicial objeto do recurso: Ainda quanto ao assunto, estipula o Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; O Código de Processo Civil, a seu turno, é categórico ao dispor que Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. [...] 1. O despacho do juiz que determinar a notificação da autoridade coatora interrompe a fluência do prazo de prescrição quinquenal e retroage à data da propositura do Mandado de Segurança; 2. No curso da ação, a prescrição permanece suspensa; 3. Com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação mandamental, volta a fluir a prescrição da ação de procedimento comum para a cobrança das parcelas referentes aos cinco anos que antecederam a propositura do mandado de segurança. 4. A ação de cobrança, conforme enuncia a Súmula n.º 383 do STF, deve ser intentada no prazo de dois anos e meio a contar do trânsito em julgado da ação mandamental, mas não pode, ao total, ser inferior a cinco anos. Com efeito, o que almejam os embargantes é reverter a cognição do Juízo acerca de matérias já ponderadas e decididas no processo. Em verdade, não podem ser acolhidos os aclaratórios que traduzem mero inconformismo da parte com o desfecho da ação. Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência deste E. TJPE: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. TERCEIRO RECURSO VINCULADO OPOSTO PELA MESMA PARTE APELANTE, VENCIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL, DESTA FEITA CONTRA O ACÓRDÃO DE REJEIÇÃO POR MAIORIA DOS VOTOS DE SEUS SEGUNDOS DECLARATÓRIOS, CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, APLICAÇÃO DE MULTA DE QUE TRATA O § 2º DO ART. 1.026 DO CPC. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA. DESCABIMENTO. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC E RESPEITABILIDADE AO §1º, ART.192 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA POR MAIORIA DE VOTOS. EFICACIA DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOVALDO NUNES REAFIRMADA EM SESSÃO DE JULGAMENTO. AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO. MÉRITO: INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE QUALQUER OUTRO PRESSUPOSTO DE EMBARGABILIDADE NO JULGADO ALVEJADO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS POR MAIORIA DE VOTOS. - Terceiros embargos de declaração opostos por Areva Transmissão e Distribuição de Energia LTDA, nestes autos da Ap. Cível nº 0449147-4 por ela interposta, desta feita contra o acórdão de rejeição dos segundos declaratórios, por maioria dos votos; - O acórdão ora hostilizado não se encontra eivado de nenhum dos vícios ensejadores da interposição de Embargos de Declaração;- Consoante expressamente consignado no art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos declaratórios não têm a finalidade de rediscutir pronunciamentos judiciais, não se prestando ao reexame da matéria discutida, mas tão somente sanar obscuridade, contradição e omissão que possam alterar a substância do julgado ou, ainda, correção de erro material, hipóteses inexistentes no presente caso; - Embargos Declaratórios rejeitados. - A apreciação dos segundos embargos de declaração foi iniciada na sessão ordinária do dia 24/02/2022, ocasião em que o voto deste relator foi pela rejeição do recurso; Na mesma sessão, o Des. Francisco Tenório acompanhou integralmente o voto deste relator, enquanto que, a seu turno, pediu vista dos autos o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório e o Des. Bartolomeu Bueno, o que ensejou a suspensão do julgamento. O Des. Jovaldo Nunes reservou seu voto para retomada do julgamento após debate e pedido de vistas de seus pares. - Na retomada dos trabalhos em assentada que se realizou na data de 17/03/2022, o Des. Bartolomeu Bueno se ausentou, por se encontrar em licença médica, votando apenas o Des. Jovaldo Nunes, por se encontrar vinculado ao processo, e ser sua última sessão de julgamento por estar a poucos dias de sua aposentadoria. Na sessão de julgamento ocorrida na data de 30/03/2023, o vogal Des. Francisco Eduardo Sertório fez alusão ao voto do Des. Jovaldo Nunes, reafirmando sua eficácia e impossibilidade de modificação pelo Desembargador substituto, seguindo os demais o mesmo entendimento, expressado inclusive por este relator; Ausente de qualquer impugnação, a sessão foi concluída com a rejeição dos aclaratórios por maioria dos votos. - Em breve síntese, o entendimento comum dos votos então proferidos é o de que, o voto do Des. Jovaldo Nunes se deu de acordo com os preceitos do Regimento Interno do Tribunal, em consonância com o Art.192, §1º, portanto, plenamente válido, no aspecto meritório, há uma despropositada repetição de argumentos nos presentes terceiros embargos de declaração, de prequestionamento de matéria, com manifestação expressa sobre artigos suscitados em peça recursal, objetivando a parte embargante, apenas e tão somente, rediscutir matérias enfrentadas e decididas pelo órgão colegiado com clareza, harmonia interna, suficiência de fundamentação, ausência de qualquer omissão, contradição, obscuridade e sem erro material a ser corrigido. Evidenciando o seu caráter manifestamente protelatório. - Terceiros embargos de declaração rejeitados por maioria, com a manutenção do acórdão que, por maioria, rejeitou os segundos Embargos Declaratórios, opostos pela AREVA TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA LTDA. Por seu caráter manifestamente protelatório, cabível aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, do que trata o § 2º do art. 1.026 do CPC. (Grifos nossos). [Embargos de Declaração Cível 449147-40004989-52.2010.8.17.0001, Rel. Itabira de Brito Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2023, DJe 07/02/2024]. Por conseguinte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para serem julgados parcialmente procedentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora e os julgo parcialmente procedentes, a fim de fazer constar na parte dispositiva da sentença de id. n.º 166810564 apenas o seguinte teor: “No que tange aos consectários da condenação, adeque-se o dispositivo sentencial aos Enunciados Administrativos n. 8, n. 11, n. 15 e n. 20 da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça”. Mantenha-se o pronunciamento judicial nos demais termos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho