Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: CIELO ADMINISTRADORA DE CARTÕES INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do Ato Ordinatório de ID 188978557, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. M.A. DE A. GRANGEIRO JOIAS RELÓGIOS – ME, ajuizou a presente ação ordinária de ressarcimento em face de CIELO S.A, ambas já qualificadas nos autos, narrando os seguintes fatos: a) A autora é microempresa do setor de joias, em atividade desde 1999, e utiliza máquinas de cartão da ré para as vendas em seu estabelecimento; b) Alegou que a ré, sem sua autorização, realizou antecipações de recebíveis a partir de 28/09/2021, continuando até dezembro de 2022. Tais operações, segundo a autora, não foram solicitadas nem contratadas por qualquer representante da empresa; d) Afirmou que a cobrança de juros sobre essas operações de antecipação não autorizadas gerou significativo prejuízo financeiro, agravando a queda de vendas decorrente da conjuntura econômica; e) Destacou que jamais firmou contrato que autorizasse a antecipação de recebíveis, tampouco solicitou tal serviço verbalmente ou por qualquer outro meio, requerendo que a ré comprove documentalmente a autorização; f) Apontou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) deve ser aplicado, dado que utiliza os serviços como destinatária final. Requereu a inversão do ônus da prova; g) Por fim, quantificou o valor indevidamente cobrado a título de juros em R$ 34.618,59, atualizado para R$ 44.362,27, e pediu sua devolução em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036150-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): M.A. DE A. GRANGEIRO JOIAS RELOGIOS - ME
Ante o exposto, requereu: a) Devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos; b) Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Ré, CIELO S.A., apresentou contestação (ID 171547755) em que apresentou a preliminar de ausência de interesse de agir. Sustentou que a autora não tentou solucionar administrativamente a questão antes de ingressar com a ação, apontando a disponibilidade de canais de atendimento e ausência de comprovação de qualquer negativa prévia. No mérito, argumentou que: a) as antecipações ocorreram de acordo com cláusulas contratuais previamente firmadas, que preveem tanto operações solicitadas quanto automáticas; b) defendeu que a autora usufruiu dos serviços de antecipação por mais de um ano sem contestar, implicando concordância tácita. Apontou omissão da autora em mitigar eventuais prejuízos; c) alegou que a autora não comprovou os prejuízos alegados nem apresentou evidências de conduta ilícita por parte da ré; d) argumentou que a relação é empresarial, não consumerista, sendo regida pela teoria finalista; e) afirmou que os juros cobrados estão de acordo com os parâmetros de mercado e que a autora tinha pleno conhecimento das condições. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos, com condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em réplica (ID 174369490), a autora refutou as preliminares e o mérito da contestação, pugnando, ao final pela procedência dos pedidos. As partes foram devidamente intimadas para manifestar interesse na produção de novas provas, contudo deixaram o prazo transcorrer in albis (certidão de id. 177465483). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, registro que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes estatuídos pelo art.355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria em discussão revela-se como eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. A preliminar de ausência de interesse de agir não procede. A pretensão da autora não está condicionada à tentativa de solução administrativa, especialmente considerando que a demanda versa sobre controvérsia jurídica e ressarcimento de valores. O interesse de agir está demonstrado. Passo a analisar o mérito. Com base na teoria finalista mitigada, reconhece-se a aplicação do CDC, considerando a condição de vulnerabilidade técnica e econômica da autora, microempresa que utiliza os serviços da ré como destinatária final. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ e na doutrina especializada. A ré não conseguiu demonstrar, de forma convincente, que as antecipações foram solicitadas ou autorizadas pela autora. A documentação apresentada, genérica e sem assinatura, não é suficiente para comprovar a contratação, sendo aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Evidente, portanto, a falha no dever de informação (CDC, art. 6º, III) e a existência de prática abusiva da parte ré ao realizar a antecipação de recebíveis sem a expressa autorização do consumidor. Os valores cobrados a título de juros sobre antecipações não autorizadas, no montante atualizado de R$ 44.362,27, devem ser restituídos à autora, com correção monetária e juros legais. No entanto, a devolução em dobro não é aplicável, pois não ficou configurada má-fé da ré, conforme exige o art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. BANCÁRIO. MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. SERVIÇO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS NÃO ATIVADO PELO CONSUMIDOR. ANTECIPAÇÃO REALIZADA PELO FORNECEDOR SEM AUTORIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da reclamada conhecido e desprovido. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0025987-02.2019.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 03.05.2021) (TJ-PR - RI: 00259870220198160018 Maringá 0025987-02.2019.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Adriana de Lourdes Simette, Data de Julgamento: 03/05/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/05/2021).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por M.A. DE A. GRANGEIRO JOIAS RELÓGIOS – ME, para condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente pela autora a título de juros oriundos das antecipações de recebíveis, referente ao período compreendido entre setembro de 2021 a dezembro de 2022, acrescido de correção monetária pelo índice IPCA, a contar da data de cada dedução e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, 22 de novembro de 2024. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito " RECIFE, 2 de dezembro de 2024. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria Cível do 1º Grau