Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0004964-47.2023.8.17.2470 AUTOR(A): C. F. B. MORAIS - REPRESENTACAO - ME Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., nos autos da ação de cobrança c/c danos morais ajuizada por C.F.B. MORAIS - REPRESENTAÇÃO - ME, sob a alegação de omissão na sentença proferida, especificamente quanto à análise de defesa sobre cobertura contratual, aplicação de franquia e taxa SELIC. Razões pelas quais requereu a correção da decisão embargada, conforme petição de Id 181136212. Instada a se manifestar, a parte autora pugnou pela improcedência dos embargos – Id 182921825. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisão judicial. Contudo, é imperioso destacar que os embargos não são meio idôneo para rediscutir matéria de mérito, como parece ser o intuito da embargante. A análise dos autos revela que as alegadas omissões apontadas pela parte embargante – como a inexistência de cobertura contratual e a dedução de franquia – já foram enfrentadas de maneira suficiente na sentença, com fundamentação clara e precisa acerca dos fatos e da legislação aplicável ao caso. Assim, verifica-se que os pontos levantados não configuram omissão, mas sim inconformismo da parte com o conteúdo da decisão. A jurisprudência é pacífica ao determinar que os embargos de declaração não podem ser utilizados como substituto de recurso ordinário, sendo inadmissível sua utilização para a rediscussão de questões de mérito: "Os embargos de declaração não se prestam para reexame de questões já decididas ou para impugnação de matéria de mérito sob a pretensão de prequestionamento, sendo cabíveis apenas quando presentes as hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC." (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 660.660/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/10/2015, DJe 04/11/2015). Além disso, o pedido para aplicação da taxa SELIC, com base na Lei nº 14.905/2024, é inovação recursal e igualmente matéria de mérito que deveria ser discutida em recurso próprio, não podendo ser objeto de análise por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por BERKLEY INTERNACIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., considerando que as questões apresentadas constituem tentativa de rediscutir matéria de mérito, já devidamente enfrentada na decisão embargada. P.R.I. Carpina, data registrada no sistema. Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito