Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0029938-90.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: FLAVIO HENRIQUE VILACA DE SALES DEMANDADO(A): CONTINENTAL AIRLINES INC. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Reconhecida a prevenção deste juízo, passo ao julgamento do feito.
Cuida-se de pedido de reparação por dano moral ajuizado por FLÁVIO HENRIQUE VILAÇA DE SALES contra CONTINENTAL AIRLINES INC, alegando em suma o demandante o inadvertido cancelamento do seu voo Houston/San Antonio (EUA), com saída prevista para às 07:25 horas do dia 02/05/2024, tendo sido o mesmo relocado para um novo voo com saída somente às 18:00 horas do mesmo dia. E, analisando diretamente o mérito da causa, cuido merecer final improcedência o pedido, visto que, não obstante o inconformismo manifestado pelo demandante em sua petição inicial, bem se desincumbiu a demandada de comprovar que o cancelamento do voo do demandante deveu-se às condições climáticas adversas, tratando-se, assim, de hipótese de excludente de responsabilidade de força maior (fortuito externo). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO POR MOTIVO DE MAU TEMPO. CASO FORTUITO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE. CASO CONCRETO. Caso concreto em que se impõe a manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, ante o reconhecimento, absolutamente excepcional, da ocorrência de caso fortuito externo (art. 393, CC), bem como em vista da observância da companhia aérea ré do dever de prestar a devida assistência, no interregno de atraso do voo do autor. Apelação cível desprovida. (TJRS, Apelação Cível nº 70078366515, 12ª Câmara Cível, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 14-03-2019). Ademais, não há que falar de dano moral indenizável, em nada aproveitando ao demandante a sua aparente sensibilidade moral, sob pena de banalização do instituto e enriquecimento sem causa, notadamente considerando a ausência de qualquer grave desdobramento ou repercussão negativa do fato, sobretudo no objetivo da viagem. Posto isso, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. I. R. Recife/PE, 02 de novembro de 2024. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito