Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: VERONICA RACHEL GOUVEIA BRITO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189136939, conforme segue transcrito abaixo: " Decisão
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132961-28.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO TABIRA Vistos etc. CONDOMINIO DO EDIFICIO TABIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONDOMINIAL em face do VERONICA RAQUEL GOUVEIA DE BRITO, igualmente qualificada, objetivando o pagamento das taxas condominiais em atraso consoante demonstrativo anexo. Requereu ainda a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC. Assim, DETERMINO a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321 e 330 do CPC/15, de modo a: a) cumprir o(s) requisito(s) estabelecido(s) no art. 319, II (estado civil/existência de união estável e profissão da parte Ré; e, endereço eletrônico das partes) do CPC/2015; b) especificar os valores que pretende com pagamento das taxas condominiais em atraso (indicando os meses em atraso), ante o pedido do item “C.” da exordial (Id 188755790 - Pág. 6); c) esclarecer se não consta a(s) mesma(s) cobrança(s) de taxa(s) condominial(ais) em atraso na ação distribuída sob nº 0043124-83.2024.8.17.8201, ante a planilha apresentada naqueles autos que consta atraso na competência de 07/2022 similar a nesses autos; d) esclarecer se há continuidade do representante legal do Condomínio Autor, eis que na ata da assembleia de 25/10/2023 (Id 188755793 - Págs. 1/2) o mandato do síndico é por 1(um) ano, acostando a documentação comprobatória da continuidade do representante legal; e) acostar documento que comprove a miserabilidade alegada (parágrafo 2º do art. 99 do CPC), tais como extrato de conta bancária e balancetes dos últimos 02 (dois) meses do Condomínio Autor, a fim de lastrear o requerimento da Justiça Gratuita, sob pena de indeferimento da gratuidade e/ou comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, independente de nova intimação. Cumpra-se. P.I. Recife, 25 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2024. FABIO BORGES GONCALVES Diretoria Cível do 1º Grau