Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU EXECUTADO(A): JOSE ROLDAO GUIMARAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000580-95.2011.8.17.1230
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL proposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face do JOSÉ ROLDÃO GUIMARÃES, qualificados na inicial. Comunicado nos autos o falecimento do executado, a parte autora requereu a desistência, sem ônus às partes. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art.775 do CPC, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seu tempo, firmou entendimento no sentido de que, calcada a desistência na superveniência de causa não imputada ao credor, sobretudo a ausência de bens expropriáveis suficientes a saldar o débito, não há falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.431.381/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Consoante recente jurisprudência desta Corte, seja por desistência da ação pelo credor em razão da carência de bens penhoráveis, seja por decretação de prescrição intercorrente, tal situação não atrai para o exequente a responsabilidade por honorários advocatícios" (AgInt no AgInt no AREsp 2.159.674/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.914.368/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) No caso em apreço, a despeito da desistência injustificada, resta evidente que o desinteresse na perseguição do crédito decorre da não identificação de patrimônio expropriável ao longo dos treze anos de tramitação do processo, o que só se dificultaria com a formalização do espólio. Ademais, a despeito do valor diminuto do crédito, na origem, o executado, enquanto vivo, demonstrou resistência injustificada ao adimplemento da dívida, dando causa ao prosseguimento do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e, observando o princípio da causalidade, CONDENO o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da execução, cuja exigibilidade suspendo, diante da gratuidade de justiça que ora lhe defiro, à vista do percebido estado de hipossuficiência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. SALOÁ, 20 de agosto de 2024 IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto