Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
04/07/2025, 09:52
Expedição de Certidão.
02/07/2025, 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
26/06/2025, 12:53
Decorrido prazo de THALES EMMANUEL BENTZEM CAMPELO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ALCEU ASSUERO DE CARVALHO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de FABIANO NEVES NADER em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ZENILDE ARAUJO BRANDAO AMORIM em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de RANSES XAVIER DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO BISPO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Documentos
Decisão
•13/05/2025, 15:46
Decisão
•13/05/2025, 15:46
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de FABIANO NEVES NADER em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ZENILDE ARAUJO BRANDAO AMORIM em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de RANSES XAVIER DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de PAULO EUZEBIO BISPO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA JUNIOR em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO GALDINO RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA - EPP em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de CESAR AUGUSTO PIMENTEL STAUDINGER em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de EDGARD MONTEIRO NETO em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA CAMPOS em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE MIRANDA HENRIQUES MEDEIROS em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Decorrido prazo de ALFRED CESAR FREIRE DANTAS em 12/06/2025 23:59.
13/06/2025, 00:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/06/2025.
12/06/2025, 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
12/06/2025, 18:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/06/2025, 09:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
06/06/2025, 09:28
Juntada de Petição de apelação
04/06/2025, 14:38
Publicado Decisão em 15/05/2025.
17/05/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
17/05/2025, 02:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
13/05/2025, 15:46
Não conhecidos os embargos de declaração
13/05/2025, 15:46
Conclusos para julgamento
11/04/2025, 08:13
Juntada de Petição de petição (outras)
24/03/2025, 16:22
Decorrido prazo de ALFRED CESAR FREIRE DANTAS em 19/03/2025 23:59.
20/03/2025, 00:15
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/03/2025.
12/03/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/03/2025, 22:30
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 22:21
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Cível de Caruaru em 24/02/2025 23:59.
25/02/2025, 00:18
Decorrido prazo de ALFRED CESAR FREIRE DANTAS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:09
Decorrido prazo de MILTON DA SILVA JUNIOR em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:04
Decorrido prazo de JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:04
Decorrido prazo de ALFRED CESAR FREIRE DANTAS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:04
Decorrido prazo de VERONICA MARIA COSTA CAMPOS em 24/01/2025 23:59.
25/01/2025, 00:04
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 16:52
Juntada de Petição de petição (outras)
09/12/2024, 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/12/2024, 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
05/12/2024, 16:07
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
05/12/2024, 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
04/12/2024, 00:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/12/2024.
04/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0014856-48.2014.8.17.0480 ESPÓLIO: ALFRED CESAR FREIRE DANTAS ESPÓLIO: RODRIGO DE MIRANDA HENRIQUES MEDEIROS, CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA - EPP, JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA, JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA, CESAR AUGUSTO PIMENTEL STAUDINGER, EDGARD MONTEIRO NETO, VERONICA MARIA COSTA CAMPOS, RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL, CLAUDIO GALDINO RIBEIRO, LEONARDO NADER DE AZEVEDO MENDONCA, ZENILDE ARAUJO BRANDAO AMORIM, RANSES XAVIER DO NASCIMENTO, DANIELA CARVALHO DE MENDONCA NOBREGA, PAULO EUZEBIO BISPO, MILTON DA SILVA JUNIOR, ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA - EPP, ALCEU ASSUERO DE CARVALHO, MIRELLA CARLA DE MELO MENDONCA, EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES, FABIANO NEVES NADER, THALES EMMANUEL BENTZEM CAMPELO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime-se a parte AUTORA para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 01 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. CARUARU, 2 de dezembro de 2024. GABRIELA COSTA DE SIQUEIRA CAMPOS BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: TATIANA SÃO TIAGO MACHADO E OUTRO ADVOGADOS: CARLOS OTÁVIO DE ARRUDA BEZERRA E OUTRO (S) - CE005207 LUIZ GUSTAVO ROCHA OLIVEIRA ROCHOLI E OUTRO (S) - MG072002 FRANCISCO ERIONALDO CRUZ - CE015205
AGRAVADO: LINEA BRASÍLIA COMÉRCIO DE COUROS E ACESSÓRIOS LTDA E OUTRO ADVOGADO: RAFAEL DE PAULA GOMES E OUTRO (S) - DF026345 DECISÃO
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS MAIA GUTIERRES
RECORRENTE: PATRICIA MAIA GUTIERRES ADVOGADOS: PRISCILA MARIA PEREIRA CORREA DA FONSECA - SP032440 PAULO CARVALHO CAIUBY - SP097541 ROBERTO CALDEIRA BARIONI - SP028076 ADRIANO JOSÉ BORGES SILVA E OUTRO(S) - BA017025
RECORRIDO: ALMAGLAN COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA
RECORRIDO: ALVARO DE MAGALHAES RUIZ
RECORRIDO: GLENISTER HILPERT
RECORRIDO: MARCO ANTONIO AFONSO DA MOTA
RECORRIDO: PINTURAS YPIRANGA LTDA ADVOGADOS: CAIO JULIUS BOLINA E OUTRO(S) - SP104108 BÁRBARA GOMES NAVAS DA FRANCA - SP328846 Tem-se como marco temporal da saída, para efeito de apuração dos haveres, a data imediatamente posterior à notificação judicial, no caso, da última notificação, contando os 60 dias previstos em lei. O autor apontou a data de 03.04.2014 como a data da juntada da última carta da notificação judicial e nenhum dos réus contraditou de forma robusta, a impedir a formação desse convencimento, devendo, portanto, ser a data para apuração o dia 02.06.2014. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403947 MG 2013/0309555-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) No que se refere à aplicação de eventual juros e correção monetária, serão contados na forma adotada para os processos judiciais, uma vez que o autor foi obrigado a judicializar a questão, não tendo havido apuração e pagamento administrativo: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA DO EFETIVO DESLIGAMENTO DO EX-SÓCIO. EFEITOS "EX TUNC" DA DECISÃO QUE DECLARA A DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE POR TEMPO INDETERMINADO. ART. 1031 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na sociedade com prazo indeterminado, a dissolução parcial, segundo a jurisprudência do STJ, pode dar-se, em tese, a qualquer momento, desde que rompida a affectio societatis e que seja viável a continuidade da sociedade empresária em relação aos sócios remanescentes. A sentença, nesse caso, apenas declara a dissolução parcial da sociedade. Não a desconstitui. Logo, a data de efetiva saída do sócio fixa o momento temporal que deve ser considerado como data de corte na apuração de haveres 2. Os valores devidos ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores serão integrados, até a data fixada para a resolução da sociedade, por todos os lucros ou juros sobre o capital próprio por ela declarados, incluindo, se for o caso, a remuneração devida pela respectiva atuação na administração social. Após essa data, incidirão apenas correção monetária e juros contratuais ou legais.3. Juros legais devidos a partir da citação, quando foi constituída em mora a sociedade e demais sócios, conforme correta determinação do Tribunal de origem, sem recurso no ponto.... (STJ - REsp: 1372139 SP 2013/0061024-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2023) EMENTA: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE - SOCIEDADE LIMITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - APURAÇÃO DE HAVERES - RESPONSABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA. Os esclarecimentos não se afiguram úteis ao processo, haja vista que, embora o pedido de dissolução da sociedade esteja fundado em razões de fato e de direito, o conjunto probatório demonstra, com clareza, a quebra da affectio societates entre os demandantes, o que é suficiente para declaração da dissolução, ainda que parcial. A declaração de dissolução parcial da sociedade é pressuposto para a determinação de apuração dos haveres - A retirada de sócio é a hipótese de dissolução parcial em que a iniciativa parte do próprio sócio que deseja desvincular-se da sociedade.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0014856-48.2014.8.17.0480 ESPÓLIO: ALFRED CESAR FREIRE DANTAS ESPÓLIO: RODRIGO DE MIRANDA HENRIQUES MEDEIROS, CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA - EPP, JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA, JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA, CESAR AUGUSTO PIMENTEL STAUDINGER, EDGARD MONTEIRO NETO, VERONICA MARIA COSTA CAMPOS, RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL, CLAUDIO GALDINO RIBEIRO, LEONARDO NADER DE AZEVEDO MENDONCA, ZENILDE ARAUJO BRANDAO AMORIM, RANSES XAVIER DO NASCIMENTO, DANIELA CARVALHO DE MENDONCA NOBREGA, PAULO EUZEBIO BISPO, MILTON DA SILVA JUNIOR, ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA - EPP, ALCEU ASSUERO DE CARVALHO, MIRELLA CARLA DE MELO MENDONCA, EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES, FABIANO NEVES NADER, THALES EMMANUEL BENTZEM CAMPELO SENTENÇA 1- Relatório
Trata-se de ação para dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres proposta pelo sócio ALFRED CESAR FREIRE DANTAS contra as pessoas jurídicas 1-CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA e 2-ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA – EPP, além de todos os sócios destas sociedades, as pessoas de 3-ALCEU ASSUERO DE CARVALHO, 4-CESAR AUGUSTO PIMENTEL STAUDINGER, 5-CLAUDIO GALDINO RIBEIRO, 6-DANIELA CARVALHO DE MENDONCA NOBREGA, 7-EDGARD MONTEIRO NETO, 8-EDUARDO ROMULO LEITE GUIMARAES, 9-FABIANO NEVES NADER, 10-JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA, 11-JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA, 12-LEONARDO NADER DE AZEVEDO MENDONCA, 13-MILTON DA SILVA JUNIOR, 14-MIRELLA CARLA DE MELO MENDONCA, 15-PAULO EUZEBIO BISPO, 16-RANSES XAVIER DO NASCIMENTO, 17-RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL, 18-RODRIGO DE MIRANDA HENRIQUES MEDEIROS, 19-THALES EMMANUEL BENTZEM CAMPELO, 20-VERONICA MARIA COSTA CAMPOS e 21-ZENILDE ARAUJO BRANDAO AMORIM, todo devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em resumo, que é sócio das duas empresas referidas, responsáveis pelo Colégio Atual, unidade Caruaru, tendo 1.250 cotas em cada uma delas, sendo no mesmo valor idêntico de R$ 1.250,00, representando 2,5% do capital de cada uma. Diz que na sociedade Ensino Infantil Caruaruense Ltda, consta como sócio-administrador, porém, nunca administrou de fato a sociedade, pois quem estava à frente da sociedade e comandava sua administração era o sócio-administrador Eduardo Rômulo Leite Guimarães, conhecido como “Paladino”, inclusive, em 23.10.2012, promoveu o arquivamento de sua carta de renúncia à administração na Jucepe, pois desde 2010 discordava da forma de administração, ante a ausência de prestação de contas, pagamento de pro-labore e distribuição de lucros. Ademais, notificou judicialmente as empresas e os sócios, conforme documentação nos autos, para fins de sua retirada da sociedade. Porém, passados os 60 dias da lei, contados do último sócio notificado, não houve nenhum interesse deles para aquisição de suas cotas ou promover a apuração de haveres e pagamento de sua cota. Por este motivo, vem pedir a dissolução judicial, com sua retirada da sociedade. Pediu em liminar o sequestro de bens das sociedades. Diante da complexidade da demanda e verificando que a saída de sócio é direito potestativo, que apenas depende da autonomia da vontade dele, foi tentada audiência de conciliação, convocando o sócio-administrador Eduardo Guimarães para audiência. Porém, frustrada a primeira designação, na segunda tentativa, citado este sócio, em audiência, ID Num. 102801304 - Pág. 41, ele afirmou que foi literalmente expulso do Colégio Atual pela pessoa de Francisco Eduardo Chaves Sefer, o qual não era do quadro societário, porém, se dizia “proprietário” do colégio Atual, apropriando-se da administração das empresas, do mobiliário, dos livros e documentações das empresas e gerindo autonomamente as sociedades. Foi determinado por este juízo que o oficial de Justiça citasse ambas as empresas na pessoa indicada ou qualquer que estivesse presente e se apresentasse como responsável pelo colégio. Este juízo indeferiu o pleito liminar de sequestro de bens. Foram feitas tentativas pelo oficial de Justiça de citar as empresas na sede, por alguém que as representasse de fato, ID Num. 102801311 - Pág. 30, sem lograr êxito, sendo que em uma das diligências, foi certificado que na sede do colégio Atual na verdade estaria funcionando outro grupo denominado Âncora Grupo Educacional Ltda, CNPJ 24.281.118/0001-01, cujo diretor seria a pessoa de “Hilon”, sem indicar sobrenome, ID Num. 102801329 - Pág.23. Diante do fato concreto das acusações de fraude, e a clara dificuldade imposta pelas pessoas jurídicas para sua citação, este juízo autorizou a citação das empresas na pessoa de “Hilon” ou quem estivesse na administração local no momento da diligência, ID Num. 102802484 - Pág. 35. O oficial de Justiça esteve na sede das empresas, apontando que o Grupo Âncora Educacional era quem estava atuando no endereço e não realizou a citação das empresas rés na pessoa do Diretor do Âncora, Sr. Hilon, alegando que não havia indícios de que ele era representante das empresas rés, mas do Grupo Âncora, ID Num. 102802490 - Pág. 28. Esta magistrada despachou determinando a citação das empresas rés na pessoa de Hilon Melo, ainda que ele alegasse que era representante apenas do Grupo Âncora, ID Num. 102802492 - Pág. 27. Finalmente o servidor cumpriu as citações das rés CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA e 2-ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA – EPP, ID Num. 102802496 - Pág. 21. Foram realizadas dezenas de diligências neste processo para citar os 21 sócios, o que demandou 10 anos de tramitação judicial somente nesta diligência, até que todos finalmente foram citados. Neste intervalo, o autor peticionava pleiteando a cada momento uma medida de urgência diferente, sob alegação de risco ao seu direito, a ponto deste juízo, após negar todas as liminares, suplicar que cessasse com o comportamento que impedia a evolução do processo, que ainda dependia da regularização das citações para fluir sem nulidades. Apenas este juízo acolheu pedido de tutela no sentido de anotar na Jucepe a saída do autor do quadro societário a partir de maio de 2014. Houve também embargos de declaração pelo autor, que resultou no julgamento rejeitando e o ameaçando de condenar por litigância de má-fé, ciente da complexidade que envolvia esta causa. Além disso, houve Agravo de Instrumento que foi indeferido no mérito. Dos citados, apenas 8 sócios apresentaram contestação, tornando-se todos os demais revéis. RITA DIAS MEDEIROS RAFAEL, pleiteou gratuidade judiciária e alegou, basicamente, sua ilegitimidade passiva, por nunca ter tido ciência da notificação judicial de saída do autor. No mérito, repetiu este argumento como suficiente para o autor não poder se retirar da sociedade, alegando ainda que a sociedade tinha uma função social e pública de amparar o bem comum, não podendo haver prejuízo para empregados e demais sócios. DANIELA CARVALHO DE MENDONCA NOBREGA, LEONARDO NADER DE AZEVEDO MENDONCA, MIRELLA CARLA DE MELO MENDONCA e JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA, contestaram afirmando que os sócios se juntaram e decidiram constituir as duas pessoas jurídicas citadas na inicial, CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA e ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA – EPP, tendo sido indicados como sócios-administradores do Ensino Infantil Caruaruense o autor Alfred Cesar freire Dantas e Eduardo Rômulo Leite Guimarães, já para o Centro Caruaruense de Ensino foram designados sócios-administradores Milton da Silva Junior e Eduardo Rômulo Leite Guimarães. Alegam que foram surpreendidos com este processo, pois foram informados da “inatividade” das sociedades, inclusive, nunca foram chamados para deliberação ou percepção de lucros e dividendos dessas sociedades. Afirmam expressamente que “pensavam que não havia nenhuma atividade social dessas empresas”. Reconhecem que é direito de qualquer sócio retirar-se a qualquer tempo da sociedade, no entanto, entendem que o autor deve ser chamado a corresponsabilidade pelos atos de gestão mal cumpridos, diante dos fatos narrados em sua petição inicial que dão conta de que as sociedades atuavam e eram mal geridas. Pediram que não fossem considerados sucumbentes, ante a concordância com o pedido. Apresentaram no corpo da contestação, uma reconvenção, na qual pedem também sua saída da sociedade, alegando que nunca participaram da sociedade, muito menos sabiam que ela estava ativa. Pedem além de sua saída, que os administradores sejam responsabilizados pelos atos de gestão, assumindo eventuais prejuízos praticados contra terceiros. Não pagaram as custas da reconvenção, nem juntaram qualquer documento pessoal, comprovando suas identidades, endereços, apenas procuração para a demanda. Este juízo recebeu a petição de reconvenção e concedeu liminar para anotação na Jucepe sobre o pedido de retirada dos réus DANIELA CARVALHO DE MENDONCA NOBREGA, LEONARDO NADER DE AZEVEDO MENDONCA, MIRELLA CARLA DE MELO MENDONCA e JOAO RICARDO BARONE CARLOS DE MENDONCA da sociedade, ID 102802496 - Pág. 10-11. MILTON DA SILVA JUNIOR e VERONICA MARIA COSTA CAMPOS pleitearam gratuidade judiciária e alegaram ilegitimidade passiva, comprovando por documentos que já haviam saído da sociedade desde o ano de 2014, quando propuseram ação contra sociedade e houve acordo. Dizem que no processo n. 10653-77.2013, que tramitou na 1ª Vara Cível de Caruaru, a sentença foi favorável em 04 de fevereiro de 2014, homologando acordo para suas saídas e pagamento equivalente de sua cota social. No mérito, esclareceram que eram apenas professores do Colégio Atual em Recife e foram surpreendidos com a informação de suas demissões. Naquela época, ano 2000, diante do abalo da notícia, foi-lhes oferecido que investissem seu FGTS, assim como as verbas de demissão, em cotas sociais para abertura de uma unidade em Caruaru, na qual seriam apenas professores. Dizem que isso não passou de um “insidioso truque”, dos proprietários para receberam “aporte financeiro” sem recorrer a terceiro no mercado, mantendo os professores empregados, com medo do desemprego, longe da gestão. Afirma que os professores não se metiam na gestão, e recebiam seu pro-labore na forma de salário, já que davam aulas. Em 2009, afirmam que houve uma “reviravolta” e a gestão da unidade de Caruaru passou a ser exercida pelo sócio Eduardo Sefer, que nomeou seu “home de confiança” a pessoa de Eduardo “Paladino”, o também sócio Eduardo Rômulo Leite Guimarães, réu neste processo. Em seguida, alegam que Eduardo Sefer, para garantir apoio dos professores na sua gestão, nomeou o réu contestante Milton da Silva Junior e o autor Alfred Cesar como administradores, mas estes nada administravam de fato, somente Eduardo Sefer e Eduardo Guimarães, o “Paladino”. Não concordando com a gestão sem transparência de ambos, o contestando Milton e o autor Alfred Cesar foram considerados pessoas “”agentes daninhos” aos interesses dos professores. Deliberaram então a expulsão de ambos do colégio, os quais foram impedidos até de entrar no colégio Atual de Caruaru. Foi então que houve a carta denúncia referida pelo autor, arquivada na Jucepe e o réu Milton promoveu ação judicial em que resolveu sua retirada judicialmente. A ré Verônica também obteve no mesmo processo sua saída. Juntaram cópias onde comprovam sentença homologatória no processo n. 10653-77.2013 e ofício à Jucepe onde o juiz determina a formalização de sua retirada da sociedade. JOAO CRISOSTOMO DE SANTANA também contestou, pleiteando gratuidade judiciária, trazendo os mesmos argumentos que os réus Milton e Verônica sobre ser professor e ter sido ludibriado para investir sua verba na sociedade, imputando fraude na constituição dessas pessoas jurídicas. Aponta Eduardo “Paladino” e Eduardo Sefer como os responsáveis pela virada de gestão em 2009, da mesma forma que os réus Milton e Verônica narraram. Se disse surpreso com a narração da petição inicial de má-gestão e pedido de saída por parte de Alfred Cesar. Da mesma forma, apresentou pedido de reconvenção para sua saída da sociedade e responsabilização dos “administradores” pela má-gestão. Este juízo determinou a intimação do autor para falar em réplica sobre as contestações e sobre as reconvenções, tendo ele se manifestado, apresentando seus argumentos, inclusive, defendendo que as reconvenções apenas irão tumultuar o processo. O processo foi digitalizado e migrado para o PJE, sendo as partes intimadas. Retornaram-me para análise. 2- Fundamentação Entendo que os autos estão prontos para sentença, sendo a natureza da lide propícia para o julgamento antecipado da lide, visto que a prova documental é suficiente para análise, não demandando mais nenhuma outra diligência nos autos. Assim, diante do que dispõem os arts.355, I e 370 do CPC, passo ao julgamento do pedido. 2.1 – citação das rés Pessoas Jurídicas É questão preliminar discorrer sobre a citação das empresas rés neste processo. As partes são de natureza mista, sendo 2 empresas e 19 pessoas físicas, no caso, estes últimos sócios dessas empresas, além do próprio autor. As rés, pessoas jurídicas, são o CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA e o ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA – EPP, ambas compõem o que as partes têm denominado de Colégio Atual, unidade Caruaru. Pelo esclarecimento que foi dado nos autos, nas contestações de alguns réus, e pelo próprio contexto deste processo, com dificuldade de reunir os sócios, trazê-los aos autos e ainda conseguir citar as empresas, é possível perceber que as pessoas jurídicas foram constituídas já de modo peculiar, para fins escusos, prejudicando direitos trabalhistas de forma visível. Partindo dessa consideração, assim como, a declaração não somente do autor, mas de alguns sócios que contestaram neste processo, e do próprio sócio-administrador, Senhor Eduardo Guimarães, o “Paladino”, que declarou em audiência de conciliação ter sido “expulso” literalmente das dependências das empresas que administrava, por pessoas que não seriam sequer do quadro societário formal, ficou claro que essas empresas não tinham administração típica, demandando decisão rígida por parte desta magistrada para conseguir êxito na citação delas. Há, certamente, pessoas que agem como “laranja” de algum verdadeiro interessado desta sociedade, já que pessoa que não é do quadro societário é quem tem o poder de expulsar sócio da sociedade e determinar quem vai dirigi-la. Estes fatos são graves e demandam conhecimento por parte do Ministério Público, devendo cópia dos autos serem remetidos para investigação, visto haver indícios de ilegalidade na constituição e administração dessas pessoas jurídicas, que, sequer, existe comprovação de sua baixa regular. Deste modo, após algumas diligências no endereço da sede, ficou claro que outro grupo empresarial se apossou do local, das dependências, da estrutura das empresas, dos documentos e de todo acervo patrimonial, dificultando a citação das rés em pessoas do quadro societário. Assim, foi determinada a citação das rés, no local, por quem estava na representação do chamado Grupo Âncora Educacional, Sr. Hilon ou Hylon Melo, que, recebendo a citação da Justiça, nenhuma medida tomou nestes autos para afastar qualquer suspeita de gerência nas rés, pelo contrário, silenciou. Da mesma forma, o denominado Grupo Âncora não se manifestou nos autos para sustentar equívoco da citação, erro, ou prestar qualquer esclarecimento sobre este fato. Digo que a citação das empresas está saneada, visto que, além da forma fraudulenta como se comporta nestes autos e se comportou com os sócios, ainda há o fato de que o próprio sócio-administrador Eduardo Guimarães, o “Paladino”, que no contrato social lhe representa ao menos formalmente, também foi citado nestes autos, assim como todos os demais sócios. Ou seja, todos aqueles que fazem parte da sociedade e presentam ela, ou poderiam presentar, estão cientes da existência desta demanda e não trouxeram argumentos para arguir citação nula, pelo contrário, alguns acusam o uso dessas empresas por outro grupo econômico, que poderá até ser tido em desconsideração à personalidade como futuro responsável pelas obrigações econômicas que podem advir. Por fim, a própria lei prevê que, citados os sócios, a citação da sociedade é dispensada, art.601, do CPC: Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada. Assim, ainda que os reais interessados e administradores destas empresas não tenham vindo ao processo, está sanada sua citação, e não poderão depois alegar nulidade, tendo contribuído para a irregularidade da situação. Quem age de forma escusa, não pode alegar direitos violados. Aplica-se aqui o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, ou “Nemo auditur propriam turpitudinem allegans”. 2.2 -Reconvenção – pressuposto processual No que se refere às reconvenções que alguns sócios propuseram, no sentido de também se retirarem da sociedade e acrescentando que o autor fosse condenado a se responsabilizar pela má-gestão da sociedade, aproveitando a demanda do autor Alfred Cesar, esta magistrada acabou despachando concedendo liminar para que aqueles sócios tivessem anotado na Jucepe sua saída. Porém, isso se mostra agora muito equivocado, devendo ser reconsiderada a decisão. É que para propor a demanda de dissolução parcial de sociedade o autor, Alfred Cesar, teve o desgaste de em 10 anos promover a notificação judicial de todos os 20 sócios e das 2 rés, pessoas jurídicas, para cumprir o que a lei determina. No caso, ele notificou formalmente todos os sócios sobre sua decisão de retirada da sociedade. A lei determina ao sócio que, havendo interesse na sua saída, promova a notificação de todos os demais, para fins de viabilizar a cada um o direito de manifestar interesse em adquirir suas cotas, num prazo legal de 60 dias, assim como, para que tomassem as providências para promover a apuração de seus haveres. Vejamos o CC: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. O autor com muita dificuldade cumpriu este pressuposto processual de existência e validade processual. Os réus que apresentaram reconvenção não! Os réus não cumpriram este pressuposto para poder promover a reconvenção, portanto, usaram indevidamente a figura processual. Esta magistrada, por equívoco, acolheu sua petição e mandou citar o autor e demais sócios sobre este pleito de reconvenção. A Diretoria não havia cumprido as citações. Nem é mais necessário cumprir, pois que os réus não têm o direito de usar a figura da reconvenção, já que não cumpriram o pressuposto processual como o autor o fez. Mostrando-se irregular este pleito, cabe ainda a correção neste momento processual, revogando a decisão que acolheu aquela reconvenção e determinou a citação dos demais sobre este pedido, pois falta aos reconvintes o pressuposto processual para o exercício da ação. A jurisprudência abaixo confirma o entendimento judicial aqui expressado: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIETÁRIO. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SOCIEDADE LIMITADA. TEMPO INDETERMINADO. RETIRADA DO SÓCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DA VONTADE. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. ARTIGO 1.029 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. POSTERGAÇÃO. 60 (SESSENTA) DIAS. ENUNCIADO Nº 13 - I JORNADA DE DIREITO COMERCIAL - CJF. ART. 605, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O direito de retirada imotivada de sócio de sociedade limitada por tempo indeterminado constitui direito potestativo à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. 3. Quando o direito de retirada é exteriorizado por meio de notificação extrajudicial, a apuração de haveres tem como data-base o recebimento do ato pela empresa. 4. O direito de recesso deve respeitar o lapso temporal mínimo de 60 (sessenta) dias, conforme o teor do art. 1.029 do CC/2002. 5. No caso concreto, em virtude do envio de notificação realizando o direito de retirada, o termo final para a apuração de haveres é, no mínimo, o sexagésimo dia, a contar do recebimento da notificação extrajudicial pela sociedade. 6. A decisão que decretar a dissolução parcial da sociedade deverá indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres (Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial - CJF). 7. O Código de Processo Civil de 2015 prevê expressamente que, na retirada imotivada do sócio, a data da resolução da sociedade é o sexagésimo dia após o recebimento pela sociedade da notificação do sócio retirante (art. 605, inciso II). 8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1403947 MG 2013/0309555-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/04/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2018) APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RETIRADA DE SOCIEDADE. DESNECESSIDADE DE PROCESSO. SIMPLES NOTIFICAÇÃO. I - A retirada do sócio de sociedade constituída por prazo indeterminado formaliza-se mediante notificação aos demais sócios, art. 1.029 do CC. II - Não está presente interesse de agir na ação proposta pelo sócio com o objetivo de retirar-se da sociedade, sem prévia notificação extrajudicial dos demais sócios. III - Apelação desprovida. (TJ-DF 07142486320218070020 1430547, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/07/2022) Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 385.801 - DF (2013/0270194-5) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
Trata-se de agravo (art. 544, do CPC/73), interposto por TATIANA SÃO TIAGO MACHADO E OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 335/337, e-STJ). O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fls. 250/251, e-STJ): DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COMERCIAL. CONTINUIDADE DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE MANTER-SE ASSOCIADO. APURAÇÃO DE HAVERES. DATA-BASE. NOTIFICAÇÃO. E-MAIL. VALIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL. ÔNUS DOS SÓCIOS E DA SOCIEDADE. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRO RATA. 1. Ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado ( CF, art. 5º, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias. (in Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva - 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 928). 2. Considera-se válida a notificação realizada por e-mail, de onde se extrai expressa manifestação de vontade de resolução parcial da sociedade, com a retirada de sócios da empresa, uma vez que não prescrita em lei forma específica para tal notificação, com base no disposto no artigo 1.029 c/c os artigos 185 e 166, inciso IV, do Código Civil. 1.1. Forçoso é concluir seja o e-mail suficiente a demonstrar a nítida intenção dos réus de se retirarem da sociedade, urgindo se considerar a data-base para o cálculo dos haveres o dia seguinte aos sessenta dias após tal notificação. 3.... Por outro ângulo, os demandados não fizeram prova suficiente a desconstituir a validade do e-mail, uma vez que a teor do disposto no artigo 185 c/c art. 166, inciso IV, do Código Civil, a forma não é suficiente a eivar de nulidade o ato jurídico, visto que não há forma prescrita em lei. O que importa considerar é que o ato atingiu a sua finalidade, que era dar ciência à parte contrária acerca da intenção quanto à saída da sociedade. Outrossim, previu a legislação civil a possibilidade de retirada voluntária do sócio da sociedade, mediante notificação. Contudo, não se verifica exigência de forma para tal notificação, conforme se depreende no artigo 1.029 do Código Civil: Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa. Parágrafo único. Nos trinta dias subseqüentes à notificação, podem os demais sócios optar pela dissolução da sociedade. Somente se poderia falar em nulidade do ato jurídico se houvesse expressa prescrição da forma da notificação. A ausência de tal descrição legal impõe a consideração da manifestação de vontade por via eletrônica. Nesse sentido, cabe ressaltar esclarecedora lição de Maria Helena Diniz, a respeito da nulidade dos atos jurídicos: Nulidade é a sanção, imposta pela norma jurídica, que determina a privação dos efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que prescreve. (in Código Civil Comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 144). Merece destaque ainda a doutrina de Ricardo Fiuza e Newton De Lucca no que concerne à validade da notificação realizada apenas na forma escrita: Ninguém é obrigado a associar-se ou a manter-se associado ( CF, art. 5º, XX). Assim, todo sócio tem o direito de se retirar da sociedade se for de seu interesse pessoal. Quando a sociedade for constituída por prazo indeterminado, o sócio pode retirar-se a qualquer tempo, bastando notificar os demais sócios, por escrito, com antecedência de sessenta dias. (in Código Civil comentado / coordenadora Regina Beatriz Tavares da Silva - 7. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 928)...., nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 17 de outubro de 2018. MINISTRO MARCO BUZZI Relator. Portanto, resta claro que os demandados não têm interesse de agir, devendo, a semelhança do autor, cumprir a determinação legal para poderem estar aptos a propor a mesma ação que o autor propôs. Sua conduta nestes autos tem a clara intenção de causar mais demora no processo e impedir que o autor se retire da sociedade. Veja-se que o autor notificou judicialmente todos os sócios e estes se mantiveram inertes, não tomando qualquer atitude para adquirir suas cotas ou mesmo tomar medidas para sua retirada, apurando haveres, conforme aponta a lei. Somente quando ele manifestou pleito na Justiça, é que os autores vieram com intenção de tumultuar ainda mais este processo. O autor levou 10 anos para conseguir citações exitosas nesta demanda complexa, depois de ter proposto notificação extrajudicial, havendo pelo menos 20 pessoas em litisconsórcio. Os demandados devem cumprir a obrigação que o autor cumpriu. E ainda quanto ao autor, Alfred Cesar, este cumpriu, sim, as notificações judicias a contento, pois o contrato social prevê que basta, para ter efeito entre os sócios e a sociedade, que as notificações sejam remetidas para o endereço contratual, cláusula vigésima. Alguns sócios alegaram que não tiveram ciência da notificação judicial, com o fim de imputar nulidade ao ato prévio, porém,
trata-se de mais um argumento para impedir que o autor alcance seu objetivo judicial. A mudança de endereço sem formalizar no contrato social e arquivamento na Jucepe, faz com que os sócios arquem com as consequências da alteração de endereço, sendo válidas quando remetidas para o endereço publicizado. Aliás, até nos processos judiciais a lei demanda tal consequência para obrigar litigantes, que informem mudança de endereço, para que os interessados não fiquem praticando condutas que visem impedir sua ciência dos atos praticados, sob pena da Justiça e do autor ficar refém de atos com natureza escusa. 2.3 – Ilegitimidade passiva dos sócios Milton da Silva Junior e Verônica Maria No que se refere à ilegitimidade dos réus Milton e Verônica, já qualificados nos autos, não há motivo para aprofundar as razões para o acolhimento do pedido. Objetivamente, estes comprovaram que estavam fora da sociedade quando citados, portanto, não devem responder ao pleito nesta condição, já que perderam a qualidade de sócios. Assim, os réus são partes ilegítimas para a demanda. 2.4 - Mérito No mérito, afigura-se perfeitamente cabível a dissolução parcial da sociedade pleiteada, que a norma trata como “resolução da sociedade em relação a um sócio”, na seção V, da Capítulo da Sociedade Simples. A ação de dissolução parcial de sociedade ocorre em fases distintas, no caso são duas. Na primeira, faz-se a desconstituição do vínculo societário, reconhecendo o direito de qualquer sócio, por decisão autônoma, afastar-se da sociedade. Sendo direito potestativo não há impedimento legal para o exercício do direito. Aplica-se o princípio da liberdade associativa, de modo que, extinto o vínculo de afinidade, basta a notificação aos demais sócios e, neste caso, o autor cumpriu a lei. Os demais sócios é que se mantiveram inertes sem manifestar interesse nas cotas do autor ou realizar a apuração de haveres para avaliar se há crédito a ser pago a ele, diante de tantas acusações sobre a gerência do sócio-administrador Eduardo “Paladino” e o grupo que se apossou da administração após o ano de 2008 ou 2009, quando citam divergências graves e prática de irregularidades na gestão. Na segunda fase, faz-se a liquidação de sentença, na qual deve haver a exibição de documentos contábeis, fixação de critérios para apuração de haveres e nomeação de perito judicial, conforme estabelece o artigo 603 e 604 do Código de Processo Civil. Eventuais pedidos das partes sobre documentos contábeis da empresa, sua exibição e análise, poderão ser resolvidas por este juízo, se as partes demandadas impuserem impedimento ou dificuldades para a apuração de haveres. A apuração dos haveres será feita na forma do contrato, em havendo cláusula específica, caso contrário, será apurada na forma do art. 1.031 do CC, ou seja, por balanço de determinação: Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. A jurisprudência do STJ já se manifestou sobre a questão, definindo o melhor critério ante a ausência de expressa previsão contratual como o balanço por determinação: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL. SÓCIO RETIRANTE. APURAÇÃO DE HAVERES. CONTRATO SOCIAL. OMISSÃO. CRITÉRIO LEGAL. ART. 1.031 DO CCB/2002. ART. 606 DO CPC/2015. VALOR PATRIMONIAL. BALANÇO ESPECIAL DE DETERMINAÇÃO. FUNDO DE COMÉRCIO. BENS INTANGÍVEIS. METODOLOGIA. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. INADEQUAÇÃO. EXPECTATIVAS FUTURAS. EXCLUSÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se o Tribunal de origem, ao afastar a utilização da metodologia do fluxo de caixa descontado para avaliação dos bens imateriais que integram o fundo de comércio na fixação dos critérios da perícia contábil para fins de apuração de haveres na dissolução parcial de sociedade, violou o disposto nos artigos 1.031, caput, do Código Civil e 606, caput, do Código de Processo Civil de 2015. 3. O artigo 606 do Código de Processo Civil de 2015 veio reforçar o que já estava previsto no Código Civil de 2002 (artigo 1.031), tornando ainda mais nítida a opção legislativa segundo a qual, na omissão do contrato social quanto ao critério de apuração de haveres no caso de dissolução parcial de sociedade, o valor da quota do sócio retirante deve ser avaliado pelo critério patrimonial mediante balanço de determinação. 4. O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema demonstram a preocupação desta Corte com a efetiva correspondência entre o valor da quota do sócio retirante e o real valor dos ativos da sociedade, de modo a refletir o seu verdadeiro valor patrimonial. 6. A metodologia do fluxo de caixa descontado, associada à aferição do valor econômico da sociedade, utilizada comumente como ferramenta de gestão para a tomada de decisões acerca de novos investimentos e negociações, por comportar relevante grau de incerteza e prognose, sem total fidelidade aos valores reais dos ativos, não é aconselhável na apuração de haveres do sócio dissidente 7. A doutrina especializada, produzida já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, entende que o critério legal (patrimonial) é o mais acertado e está mais afinado com o princípio da preservação da empresa, ao passo que o econômico (do qual deflui a metodologia do fluxo de caixa descontado), além de inadequado para o contexto da apuração de haveres, pode ensejar consequências perniciosas, tais como (i) desestímulo ao cumprimento dos deveres dos sócios minoritários; (ii) incentivo ao exercício do direito de retirada, em prejuízo da estabilidade das empresas, e (iii) enriquecimento indevido do sócio desligado em detrimento daqueles que permanecem na sociedade. 8. Recurso especial não provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.877.331 - SP (2019/0226289-5) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Trata-se de declaração unilateral de vontade, que impõe à sociedade destinatária a obrigação de pagar-lhe o que for de direito - A apuração dos haveres depende da fixação da data da dissolução e o critério de avaliação, devendo, assim, ser procedida na fase de liquidação de sentença - A apuração de haveres deve ter como marco inicial a data do ajuizamento da ação de dissolução, haja vista ser este o momento em que houve demonstração inequívoca da inexistência de affectio societatis por parte do Autor - O pagamento dos haveres do sócio que se retira da sociedade deve obedecer a forma estabelecida no contrato social - É certo que, para evitar enriquecimento indevido de qualquer das partes, a apuração deve ter por base para avaliação a situação patrimonial da data da retirada, no caso, como dito, a data da propositura da presente demanda - Sobre a apuração de haveres incidem juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do vencimento da obrigação. (V.V.). "Só há responsabilidade dos sócios se o patrimônio da sociedade empresária não for suficiente para satisfação daquele que se retira. A correção monetária deve incidir pelos índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a partir da data do efetivo prejuízo, que aqui corresponde à data em que houve a avaliação da empresa. Os juros de mora devem ser computados a partir da citação válida". (TJ-MG - AC: 10027050627762003 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 12/07/2019) Já no que se refere à condenação em sucumbência, todos os demandados devem ser condenados, não somente os revéis, mas os que contestaram também, visto que alguns pediram julgamento improcedente do pedido, resistindo claramente à pretensão do autor, assim como, alegaram que havia nulidades para que ele apresentasse seu pleito judicial, já que na fase da notificação judicial não tinham sido cientificados. Como este juízo demonstrou, o autor cumpriu fielmente a notificação na forma da lei, os demandados é que impuseram dificuldades para ele, mudando de endereço e se negando a comunicar aos sócios, sem registrar a alteração de seu endereço para efeitos contratuais, assim como, há até registro de citação por hora certa, porque o oficial de Justiça apontou indícios de comportamento claro para evitar a citação no processo de notificação judicial. Além disso, todos os sócios, sem exceção, ao terem ciência de que o autor desejava retirar-se da sociedade, não cumpriram a apuração administrativa dos haveres, obrigando-o a requerer judicialmente o que a sociedade e os sócios deveriam ter-lhe garantido contratualmente. Deste modo a sucumbência deve ser arcada por todos que impediram a retirada administrada. O art. 603, §1º, do CPC, é claro ao prever a isenção somente em caso de haver “expressa e unânime” manifestação e concordância com o pedido de retirada do sócio, não sendo o que ocorreu nestes autos: Art. 603. Havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação. § 1º Na hipótese prevista no caput, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social. Não houve expressa e unânime concordância com o pedido. Por fim, registro que no sistema PJE, pelo processo n.0007377-76.2018.8.17.2480, em tramitou na 1ª Vara Cível de Caruaru, fica claro que o Grupo Âncora Educacional Ltda, citado pelo autor e pelos réus como o Grupo que se apossou violentamente da sede e estrutura do Colégio Atual, possui processos na Justiça e traz informações de que pertence ao seu quadro societário a pessoa de Hilon Carlos Barbosa de Melo, que recebeu a citação neste processo e silenciou. Junto com ele, faz parte dos sócios a pessoa com seu mesmo sobrenome, Darcivanne Gomes Barbosa de Melo, a qual é sua esposa e possui certidão de casamento naquele processo. Estes sócios também integram o grupo societário da pessoa jurídica Exato Colégio e Curso Caruaru Ltda, conforme documento daquele processo público. Ou seja, confirma-se que toda a estrutura que foi apropriada passou a ser usada como este novo grupo educacional. É público e notório nesta cidade que na sede do antigo Colégio Atual passou a atuar o “Exato”. 3- Dispositivo Por todo o exposto, no que tange aos réus MILTON DA SILVA JUNIOR e VERONICA MARIA COSTA CAMPOS reconheço a ilegitimidade passiva e extingo o processo contra eles. Julgo procedente o pedido do autor ALFRED CESAR FREIRE DANTAS de retirada da sociedade contra os demais réus, confirmando a liminar já concedida de anotação de sua saída, para cessar obrigações junto à sociedade, decretando a resolução parcial da sociedade, ou seja, somente em relação a este sócio, nas sociedades CENTRO CARUARUENSE DE ENSINO LTDA e ENSINO INFANTIL CARUARUENSE LTDA, devendo-se apurar os haveres através de liquidação de sentença, considerando os critérios do Contrato Social, sendo a data-base o dia 02.06.2014, com a apuração na forma prevista no contrato no que tange à modalidade de cálculo dos haveres. Em caso de não haver escolha descrita no contrato social, será apurado conforme a lei, art. 1.031, do CC, por balanço de determinação. Apurada a situação das empresas, havendo crédito, serão aplicados juros de mora de 1% am desde a citação e correção monetária a partir de 02.06.2014. Devem as sociedades e seus sócios providenciar a alteração do contrato social na Junta competente. Revogo a decisão que acolheu as reconvenções dos réus e reconheço a inexistência de pressuposto de existência e validade processual, extinguindo o processo quanto a estes pedidos. Sucumbência dos réus, condeno-os solidariamente em custas e honorários advocatícios, estes de 20% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Aos réus Rita Dias e João Crisóstomo, havendo pedido e não havendo elementos para refutar, concedo a gratuidade judiciária, aplicando-lhes o benefício do art. 98, §3º, do CPC, quanto a despesas de custas e honorários. Tendo em vista os indícios claros de ilegalidade na constituição, condução e extinção das sociedades, que permanecem aparentemente ativas, porém, com outro grupo econômico apoderando-se de todo seu acervo patrimonial (Âncora - Exato), estrutura, livros, corpo docente e discente, com suspeita de atividade de laranjas no quadro societário das rés, segundo informação nos autos, extraia-se cópia e remeta-se ao Ministério Público para medidas pertinentes. P. R. I. Após o trânsito, aguarde-se por 30 dias o pedido de liquidação de sentença para fins de apuração de haveres. Não havendo movimentação, arquivem-se. Caruaru, 22 de outubro de 2024. Maria Magdala Sette de Barros Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
02/12/2024, 21:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 21:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 21:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
02/12/2024, 21:31
Julgado procedente o pedido
22/10/2024, 11:46
Conclusos para julgamento
26/08/2024, 14:09
Conclusos para o Gabinete
19/08/2024, 15:55
Expedição de Certidão.
19/08/2024, 15:54
Decorrido prazo de CARLOS ANDRE GUEDES LOUREIRO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:25
Decorrido prazo de Ana Carolina de Araújo Dantas em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:25
Decorrido prazo de RENATO SANTOS PINHEIRO FILHO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:25
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE FLORENCIO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:25
Decorrido prazo de JORGE NASCIMENTO DAMASCENO em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 04:25
Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2024, 18:32
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2024, 16:01
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2024, 16:01
Decorrido prazo de Ana Carolina de Araújo Dantas em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 03:42
Expedição de Certidão.
24/01/2024, 08:23
Juntada de Petição de petição (outras)
12/12/2023, 18:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
24/11/2023, 12:55
Juntada de documentos
24/11/2023, 12:51
Expedição de Certidão.
24/11/2023, 12:14
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
13/02/2023, 14:55
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)