Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE LIMOEIRO RECORRIDA: F L DA SILVA NETO LTDA. DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 0002070-77.2021.8.17.2920
Trata-se de recurso especial com base art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma em agravo interno. O cerne da demanda diz respeito ao inadimplemento referente ao contrato de locação de tendas e disciplinadores durante o período da pandemia. Eis a ementa da decisão colegiada (ID 39188301): EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DÍVIDA CONSUBSTANCIADA CONTRATO. ALEGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE QUE O SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1. É legítima a cobrança de dívida em face da Fazenda Pública, por meio de ação monitória. 2. A dívida está demonstrada pelo contrato de prestação de serviços, de forma que constitui o referido pacto, prova escrita apta à propositura da ação monitória, e tendo os embargos monitórios natureza jurídica de defesa, subsiste a distribuição do ônus probatório prevista no caderno processual, razão pela qual cabe ao embargante/apelante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado. 3. Ora, referidos documentos são hábeis à instrução da Ação Monitória, posto tratar-se de documentos sem eficácia de título executivo, mas que atestam a existência da dívida. 4. Recurso a que se nega provimento. Nas razões recursais, o município recorrente argumenta ter o acórdão recorrido violado os artigos 98 e 1.036, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Afirma ter a parte recorrida ingressado com a ação originária pretendendo o recebimento de valor decorrente da execução de contrato administrativo de locação firmado entre as partes. Informa não estar comprovada a entrega dos bens indicados e que as notas fiscais apresentadas foram emitidas unilateralmente pelo recorrido. Menciona a inexistência de requisitos básicos para a efetivação de qualquer pagamento, de acordo com os artigos 62 e 64 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Contrarrazões ofertadas. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Brevemente relatado, decido. Ausência de Prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Observo não ter sido objeto de debate e deliberação pelo órgão colegiado deste tribunal a matéria referente à suposta ofensa ao art. 98 do CPC e sequer houve oposição de embargos de declaração com a finalidade de suprir tal lacuna no referido ponto, razão pela qual ausente o prequestionamento que inviabiliza o recurso, à conta das Súmulas 282 e 356 do STF, as quais estabelecem: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “ O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Nesse sentido, vejamos: “(...) 7. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos na petição de recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 8. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T., AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.091.266/SC, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Logo, não restou prequestionada a matéria relativa ao art. 98, do CPC. Matéria de fato. Incidência da Súmula 7 do STJ. Quanto à suposta violação dos artigos 62 e 64 da Lei 4.320/64, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado 7 da Súmula do STJ. De fato, o órgão julgador conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório no sentido de estar demonstrada a realização do contrato administrativo e o seu cumprimento, portanto entendeu devido o pagamento do valor pendente. Assim, resta evidente a pretensão de rediscussão da matéria de fato analisada anteriormente, desígnio inviável em recurso especial. Nessa linha, veja-se a jurisprudência: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA. NATUREZA SALARIAL E HABITUALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. NATUREZA SALARIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. (AgInt no REsp n. 1.975.960/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) (Original sem destaques) Logo, a pretensão de revisão das conclusões do Tribunal em sede de recurso especial não ultrapassa a barreira imposta pela Súmula 7 do STJ e, por isso, o recurso especial não deve ter trânsito. Análise do dissídio jurisprudencial prejudicada. Diante dos óbices acima expostos e a consequente inadmissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, “a”, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial (alínea “c”). Vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELO PROCON. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não padece o acórdão de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ensejar o acolhimento da tese de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O Tribunal a quo, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência de vícios no procedimento administrativo, bem como pela razoabilidade da multa aplicada. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame dos mesmos fatos e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Correta a aplicação pelo Juízo a quo dos índices de correção monetária explicitados no Tema 905/STJ, uma vez que, de acordo com o princípio da isonomia, retratado no Tema 810/STF, o crédito da Fazenda Pública é remunerado pelos mesmos índices das condenações que lhe são impostas. O PROCON, em razão da sua personalidade de direito público, faz parte da Fazenda Pública. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (64)