Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: C. D. G. L. -. M., B. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180408799, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000541-14.2020.8.17.2320 AUTOR(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A Vistos, etc;
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO SANTANDER S.A. em face de B. F. D. S. EIRELI (MULTICAR CAMINHÕES E SERVIÇOS) e B. F. D. S. fundada em alegação de inadimplemento de obrigações pactuadas em contrato bancário com cláusula de alienação fiduciária em garantia, na qual, preenchidos os requisitos do Decreto-Lei n. 911/69. Foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária, buscada pelo autor na inicial, conforme consta em ID. 71564417. Após várias diligências não foi possível a localização do veículo para cumprimento da medida liminar, sendo assim a parte autora requereu a conversão da busca e apreensão em Ação de Execução, conforme petição ID. 177563563. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Decido. O Decreto-Lei n. 911/69 faculta ao credor fiduciante, para a satisfação do seu crédito, a possibilidade de demandar a apreensão do objeto da garantia fiduciária, ou, a execução do contrato como título executivo extrajudicial. Mesmo quando ajuizada a ação busca e apreensão do objeto da garantia fiduciária, na hipótese de não localização do bem, o mesmo Decreto-Lei autoriza a conversão da ação em execução, através da qual outros bens do devedor poderão ser atingidos. É o que dispõe os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69: Art. 3º – O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Art. 4º – Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Art. 5º – Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. No mesmo sentido a jurisprudência: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR FIDUCIANTE PARA INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO ALIENADO, SOB PENA DE MULTA - INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO CASO NÃO LOCALIZADO O BEM - RECURSO IMPROVIDO. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, a teor do disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014)”.(TJ-SP - AI: XXXXX20208260000 SP XXXXX-52.2020.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 04/12/2020, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)” APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO DADO EM GARANTIA NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. NOVA REDAÇÃO DO ART. 4º DO DECRETO-LEI Nº 911/69 PELA LEI Nº 13.043/2014. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O objeto da ação de busca e apreensão é a restituição do bem alienado ao credor fiduciário. Quando este bem não é encontrado ou não está na posse do devedor, a ação perde sua efetividade, motivo pelo qual possível sua conversão em ação de execução, nos termos do que preceitua o art. 4.º do Decreto-lei n.º 911/69, com a modificação legislativa posterior.(TJ-SP -AI: 21862464120218260000 SP 218XXXX-41.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021) Desse modo, DEFIRO A CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, conforme requerido pela exequente na petição de ID. 131011047. Por conseguinte, cite-se o Executado para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida exequenda, conforme demonstrativo do débito (art. 829, CPC). Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, que serão reduzidos à metade, caso haja pagamento integral da dívida no prazo acima (art. 827, §1º do CPC). Cientifique-se o Executado que, independentemente da penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 914 e 915 do CPC), contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC. Deve a Secretaria dessa Vara promover a alteração da classe processual no sistema para AÇÃO EXECUTIVA." BONITO, 12 de setembro de 2024. JOSE WILKER OLIVEIRA BARBOSA Diretoria Regional do Agreste