Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: VARIG S A VIACAO AEREA RIO GRANDENSE EXECUTADO(A): DOLPHIN TRAVEL LTDA, LUIZ FALCAO, LUIZ FALCAO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189287588, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0618293-55.1999.8.17.0001
Vistos, etc... VARIG S A VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE, qualificado nos autos e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de DOLPHIN TRAVEL LTDA, LUIZ FALCÃO, LUIZ FALCÃO JUNIOR, NIZE CARVALHO FALCÃO e MARIA DO CARMO MONTENEGRO FALCÃO. Em síntese, alega a exequente ser credora da quantia histórica de R$ 146.386,35, proveniente de termo de assunção de responsabilidade e outras avenças. Os executados foram devidamente citados ao ID 108256020, em 22/06/2000. Em despacho proferido ao ID 108256089, e publicado em 13/01/2016, a parte exequente foi intimada para falar sobre os resultado obtidos da pesquisa de bens dos executados junto à Receita Federal. Ao ID 108256088, em petição protocolizada em 15/01/2016, a parte exequente requereu a realização de bloqueio de valores de titularidade de empresas das quais um dos executados seria sócio, o que foi indeferido ao ID 108256090, com publicação em 07/12/2017. Ao ID 108256094, a parte executada juntou petição alegando ocorrência de prescrição intercorrente. Impugnação apresentada ao ID 120933962, na data de 30/11/2022. É o que importa relatar. Decido. A exceção de pré-executividade não é instituto previsto na lei processual, tendo sido admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, passando a ser recebida para possibilitar a discussão de certas questões sem submeter o executado ao ônus da penhora. Por meio dela, tornou-se viável o exercício da defesa no processo de execução sem o condicionamento da prévia constrição patrimonial do devedor. Facultou-se o comparecimento de imediato nos autos para submeter ao conhecimento do magistrado determinadas matérias relativas ao título, independentemente de penhora ou embargos. Portanto, para que a exceção de pré-executividade seja conhecida, faz-se necessário que o excipiente aponte a ausência de pressupostos processuais, condições da ação ou reconhecimento de nulidade do título, ou seja, matérias que o Juiz pode conhecer de ofício e sem necessidade de dilação probatória. Assim, apenas as questões acima delineadas podem ser apreciadas nos próprios autos da execução. Na presente hipótese, o executado levanta algumas questões que se enquadram nos requisitos apontados, como, por exemplo, prescrição intercorrente, razão por que conheço da exceção e passo a sua análise. Em síntese, a alegação da parte executada se resume a ocorrência da prescrição intercorrente. O invólucro fático encerra possibilidade de julgamento a qualquer tempo, por tratar-se a prescrição de matéria de ordem pública, portanto inalcançável pela preclusão, independentemente de sua modalidade. Prescrição é um instituo de direito material que implica na perca da exigibilidade de uma pretensão em face de inação do titular do direito em exercê-lo durante um certo lapso de tempo. Sobre a questão sintetiza o Professor Paulo Lobo: A pessoa tem de exercer e exigir seu direito em tempo razoável, máxime quando se tratar de bens econômicos. A vida social é um eterno movimento. Quem deixa inerte seu direito compromete sua inerente função social. Não há direito isolado, que possa ser usufruído apenas para si, sem consideração com o meio social, ou deixado de lado indefinidamente, sem consequência. A ordem jurídica fixa, portanto, prazos que considera adequados, dentro dos quais o titular do direito deve exercê-lo definitivamente, por exigência de segurança do tráfico jurídico, de certeza nas relações jurídicas e de paz social, diante de representações consolidadas no tempo da estabilidade das relações jurídicas. O tempo para o exercício do direito revela-se mediante duas categorias fundamentais: a prescrição (perda do exercício do direito) e a decadência (perda do direito). Tanto uma quanto em outra o sistema jurídico se vale de fixação de prazos variáveis, nos quais ressaltam os termos iniciais, de acordo com as circunstâncias. (LÔBO, Paulo Luiz Neto. Direito Civil. Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 339). Do contexto teórico doutrinário, conclui-se que a prescritibilidade é a regra, enquanto que a imprescritibilidade a exceção. Isto porque as pretensões ou as demandas não podem se eternizar no tempo, pois essa situação de indefinição, afetaria comprometendo a paz social e a segurança jurídica. Logo, pode-se afirmar, sem dúvidas, que o instituto da prescrição integra, independentemente de arguição, o conteúdo da defesa da parte demandada, portanto, deve ser aferida e, constatada sua consolidação, deve ser reconhecida e aplicados os efeitos processuais do seu reconhecimento. A prescrição intercorrente no processo de execução é atualmente disciplinado pelo artigo 921, inciso III, §§ 1º e 4º do CPC. Contudo, antes da vigência do CPC/2015, era reconhecida pela doutrina e jurisprudência, quando o processo ficasse parado, pela ausência de bens penhoráveis e inércia do credor em promover diligências para a sua localização, pelo prazo da prescrição do título executivo exequendo. Como sistemática de transição para a nova regra, dispôs o art. 1.056 do CPC, “considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”. Assim, tem-se como regra geral que o termo inicial do curso de prazo da prescrição intercorrente, inclusive dos processos em curso será a data de vigência do CPC/2015, ou seja, em 18 de março de 2016. Contudo o disposto no artigo 1.056 deve ser interpretado em consonância com o artigo 14 do CPC, que assim dispõe: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Ao preservar da aplicação do CPC/2015 as “situações jurídicas consolidadas” sob a égide do Código revogado, o legislador entendeu possível ser reconhecida a prescrição intercorrente consolidada antes da entrada em vigor do CPC vigente. Isto porque a interpretação mais coerente dos artigos 1.056 e 14 do CPC no tocante aos processos em curso dever ser a seguinte: a) se no processo em curso, até a data da vigência do CPC/2015, ainda não tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica ainda não consolidada), o curso do prazo prescricional será interrompido e reinicia-se em 18.03.2016, data da entrada em vigor da novel legislação processual, aplicando-se o art. 1.056; b) se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Isso porque o segundo o artigo 14, a norma incluída no sistema processual civil pátrio, embora entre em vigor imediatamente, deve respeitar as situações jurídicas já consolidadas durante a vigência da norma processual revogada. Esse é o entendimento de julgados do TJPR: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Alegação do exequente de que não corre a prescrição quando a execução está suspensa em razão da ausência de bens passíveis de apenhora – impossibilidade – Processo que permaneceu por mais de 10 (dez) anos sem manifestação do exequente. 2. 2. Inaplicável o disposto no art. 1.056 do CPC/15, eis que a prescrição intercorrente já havia se consolidado anteriormente à data da vigência do CPC/15 – Incidência do art. 14 do CPC/15. 3. 3. Impossibilidade de suspensão do processo por prazo indeterminado face à garantia constitucional da razoável duração do processo – inteligência do art. 5º, LXXVIII da CF. RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR – 14ª c. Cível - Apelação Cível nº 1.588.527-3 – Região metropolitana de Londrina - Rel. Des. OCTÁVIO CAMPOS FISCHER – Unânime – J 08.03.2017). (grifos nossos) Também temos em igual interpretação Acórdão do TJSP: Execução de título executivo extrajudicial – cheque – Sentença reconheceu a prescrição intercorrente – Prescrição da pretensão executiva ocorre no mesmo prazo previsto para a propositura da ação de conhecimento – Inteligência da Súmula 150 do STF – Aplicação do prazo prescricional do art. 206, § 5º, I, do CC – Prescrição intercorrente consumada – Processo permaneceu paralisado por prazo superior à prescrição, a despeito da existência de bem constrito na execução – Inaplicabilidade do art. 1.056 do CPC/2015 – Regra de transição que não atinge situações jurídicas consolidadas na vigência do CPC/1973 – Inteligência do art. 14 do CPC/2015 – Prescrição intercorrente caracterizada – Sentença mantida – Recurso negado (TJSP – APL: 00269420320058260032 SP 0026942-03.2005.8.26.0032, relator: Francisco Giaquinto, data de Julgamento: 11/01/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/01/2017). (grifos nossos) Como se vê nos autos, após a citação dos executados, no ano de 2000, sem penhora de bens, a exequente apenas protocolou pedido de bloqueio em 15/01/2016, sem qualquer constrição nem mesmo depois disto. Tem-se aí o lapso temporal de quase 16 anos, antes mesmo da vigência do CPC/2015 em 18/03/2016, sem que qualquer atividade útil tenha sido requerida ou promovida pela exequente, caracterizando, assim, a fluência do prazo prescricional antes mesmo da vigência do novo Código de Ritos, consolidando a ocorrência do instituto prescricional. Em 07/12/2017 foi indeferido o pedido de ID 108256088 protocolado em 15/01/2016, sem qualquer manifestação da exequente ao longo de todo o período, até ser instada a se manifestar, em 30/11/2022, sobre a prescrição intercorrente alegada pela parte executada. Logo, contando-se da data de 07/12/2017 até 30/11/2022, tem-se novo lapso temporal de quase 05 (cinco) anos sem que a exequente houvesse manifestado algum interesse no andamento do feito, sem olvidar dos quase dezesseis anos anteriores de inércia da exequente apontados acima. O prazo prescricional para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, CC. Como acima já foi esclarecido, se no processo em curso até a data da vigência do CPC/2015, já tiver decorrido o prazo da prescrição intercorrente (situação jurídica consolidada), o curso do prazo prescricional não será interrompido e deve ser reconhecida a situação jurídica da prescrição já consolidada, conforme art. 14 do CPC. Resta então configurada a prescrição intercorrente antes mesmo da vigência do novo CPC. É importante ressaltar que o arquivamento do processo e ou o cumprimento de diligências não pode perdurar "ad eternum", sob pena de violação da garantia constitucional da duração razoável do processo, dos meios que garantam a celeridade na tramitação deste (art. 5º, LXXXVII, da CF), e subverter a regra atinente à prescrição. O verdadeiro escopo da prescrição intercorrente é fazer cessar o efeito odioso de um processo que nunca cessa, que jamais acaba. A sistemática processual se desenvolve, esquematicamente, com um início, um desenvolvimento e um fim - em regra com a prestação jurisdicional buscada ou com a extinção do feito nas hipóteses do artigo 485 do Código de Processo Civil. Bem por isso, diante do seu caráter instrumental, e do princípio da duração razoável do processo, não há como aceitar que o processo se eternize. Sob este enfoque, a eternização da pretensão creditícia não encontra guarida no sistema positivo brasileiro, que traz o instituto da prescrição como limite temporal aos conflitos patrimoniais. Posto isso, acolho a alegação do executado para reconhecer e declarar a ocorrência da prescrição intercorrente e, por consequência, extinguir a presente execução. Condeno a exequente nas custas processuais já antecipadas, mas sem honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 dias. Apresentada a peça ou decorrido o prazo sem manifestação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, para o regular processamento do apelo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau