Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): C MOTA PROJETOS E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189254464, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021010-10.2016.8.17.2001
Vistos, etc... SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitaado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de C MOTA PROJETOS E CONSULTORIA ESTRUTURAL LTDA - EPP. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 10.302,07, proveniente de contrato de seguro saúde. Ao ID 49474736, foi realizado bloqueio total de valores através do sistema Sisbajud, no montante de R$ 14.418,22, já transferidos para conta judicial à disposição do presente processo ao ID 55313233. Ao ID 129856605, foi inserida ordem de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB. Ao ID 184954305, o exequente informa que o acordo extrajudicial firmado entre as partes ao ID 167785660 foi integralmente cumprido e requer a extinção do feito com a expedição dos respectivos alvarás. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás conforme determinado no acordo de ID 167785660. Proceda-se à imediata retirada de restrição de bens através do sistema CNIB. Custas e honorários satisfeitos. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 5 RECIFE, 3 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau