Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: O ESPECIALISTA - COMERCIO E LOGISTICA LTDA – EPP e OUTRO ADVOGADO: CARLOS M. BELFORT NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DAVID S. PEIXOTO RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DESPACHO A empresa demandada interpôs apelação cível que julgou procedente pedido em ação monitória. Pediu a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça, tendo em vista o valor das custas recursais superarem os três mil reais, afirmando não deter tal quantia. (ID 4514042) Verifico, entretanto, que a empresa não apresentou qualquer documento que demonstre sua incapacidade financeira. A teor do artigo 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Para a pessoa jurídica, entretanto, faz-se necessária a comprovação de tal condição. Acontece que, para concessão do benefício da gratuidade da justiça, há de considerar-se não só o interesse privado, mas também a disposição de prestação de serviço público, através da movimentação de toda a máquina judiciária, cujos recursos – públicos – têm natureza indisponível, a exigir o uso de critério legal e objetivo. Com efeito, quis o legislador garantir a efetividade dos princípios de pleno acesso ao Poder Judiciário a todos os cidadãos e da igualdade das partes, conquanto eventuais postulantes, em desigualdade de condições financeiras, que não pudessem arcar com despesas processuais, sofreriam mesmo tratamento, sendo prejudicados em seus direitos de acesso à justiça. Assim, mediante tais previsões normativas, cada jurisdicionado arca com as despesas conforme sua condição e possiblidade. Não se mostra, portanto, merecedor do benefício aquele que tem disponibilidade financeira ou que não comprove iliquidez, conquanto tal benefício foi estabelecido para atender a parte da população, sejam pessoas físicas ou jurídicas, menos favorecida, que não pode arcar com as despesas do processo e honorários de advogado sem prejuízo da própria manutenção, tanto de suas famílias, de suas atividades empresariais – o que não se mostra na presente hipótese. Este é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Consoante o entendimento desta Corte, cristalizado no enunciado da Súmula 481, as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ser beneficiárias da gratuidade tratada pela Lei n. 1.060/1950, desde que comprovem a impossibilidade de pagamento dos encargos do processo, sem comprometer a sua existência. 2. Hipótese em que o Tribunal local deixou claro que não foram demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça, sendo certo que, eventual reforma do acórdão demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (STJ- 1ª T., AgInt no AREsp 1794905/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 21.06.2021, DJe 29.06.2021) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NESTA CORTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º)' (AgInt no AREsp 1574750/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 2. Na hipótese, contudo, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 3. Agravo interno não provido, concedendo-se prazo final à agravante para recolhimento do preparo recurso especial, sob pena de deserção. (STJ- 4ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1898749/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14.06.2021, DJe 01.07.2021) Vale lembrar que as custas processuais destinam-se a custear os serviços prestados pelo Poder Judiciário, sendo necessário alcançar o equilíbrio econômico-financeiro entre o efetivo custo das atividades judiciárias e a arrecadação das custas, razão pela qual este Tribunal estadual, demonstrando preocupação com a alta evasão fiscal, instituiu uma equipe de trabalho destinada a estudar, propor e implementar mecanismos de controle e incremento da arrecadação de custas (Portaria nº 56, de 17/09/2015). Com essas considerações, entendo insuficiente o simples pedido contido na petição recursal, fazendo-se necessário a parte provar que não dispõe de meios para arcar com as custas e as despesas processuais, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC e, ainda, da Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o “Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Com efeito, com arrimo no dever de cooperação de todos os sujeitos do processo (art. 6º, NCPC) e o princípio da primazia do julgamento de mérito, determino a intimação da parte apelante/ requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a insuficiência de recursos, apresentando documentos aptos à demonstração de situação econômica condizente com a concessão do benefício requerido, inclusive cópia da última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento. Alternativamente, realize o preparo recursal. Em seguida, retornem os autos para decisão. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Accf
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013816-20.2017.8.17.2810