Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE GRAVATÁ
APELADO: CASA GRANDE INCORPORACOES LTDA RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0002977-21.2024.8.17.2670 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAVATÁ
Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GRAVATÁ contra os termos de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito executório sem resolução de mérito, devido à falta de interesse de agir do exequente. Sustenta o magistrado de primeiro grau, que o caso dos autos se enquadra nas hipóteses previstas pelo Supremo Tribunal Federal, na tese formulada no julgamento do Tema nº 1184 para a extinção da Execução Fiscal por ausência de interesse de agir, bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva. Em suas razões recursais, a municipalidade arguiu, em síntese: (a) violação ao Princípio da Não Surpresa; b) a inaplicabilidade da tese do Tema 1.184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ ao caso, uma vez que o valor da execução supera o limite estabelecido para execuções fiscais de "baixo valor", devendo-se aplicar, ao contrário, o Tema 0109 do STF e a Súmula 452 do STJ; (c) o cumprimento de todas as condições processuais necessárias para o ajuizamento da execução, em observância ao art. 1.009 e seguintes do CPC; (d) não aplicabilidade da Lei Municipal nº 3.881/2022, que estabelece como baixo valor o importe de R$ 1.500,00. Requer, ao final, a reforma da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução fiscal. Sem Contrarrazões. É o relatório em seu essencial. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que o valor exequendo ultrapassa 50 ORTN (art. 34 da Lei 6.830/80), bem como que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursais, recebo o recurso de apelação. Preliminar – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA O Município de Gravatá alega, inicialmente, que a decisão deve ser anulada por suposta violação ao princípio da não surpresa, em virtude da extinção da execução fiscal por ser de valor ínfimo, conforme discutido no Tema nº 1184, sem a devida intimação prévia da Fazenda Municipal. Todavia, entendo que não há razão para acolher a preliminar suscitada, senão vejamos. A medida de extinção da execução, nesse contexto, promove a efetividade do processo e evita a perpetuação de litígios cujo custo processual ultrapassa o valor dívida. Além disso, a própria edilidade, em suas razões recursais, manifestou-se expressamente sobre o Tema nº 1.184/STF, cuja matéria será apreciada por esta Câmara. É importante destacar que, assim como na hipótese do Enunciado nº 04 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em que se permite a declaração de incompetência absoluta sem a necessidade de ouvir previamente as partes — afastando a incidência do art. 10, parte final, do CPC/2015 — a extinção da execução fiscal de valor irrisório também não configura violação ao princípio da não surpresa. Isso se dá porque a medida busca privilegiar a economia processual e a eficiência na gestão dos recursos judiciais, sem comprometer o direito ao contraditório ou a ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Mérito Nos termos do art. 932, IV e V do CPC/15, poderá o relator, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso com arrimo em súmula do STF, STJ ou do próprio tribunal, acórdão de julgamento repetitivo exarado pelo STF ou STJ e entendimento firmado em IRDR ou IAC. No mesmo sentido, assim prescreve o art. 150, V e VI do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco – RITJPE. Nos termos do julgamento do RE 1355208, em sede de repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis Ainda do mesmo julgado, colaciona-se trecho do voto vista do Ministro Luis Roberto Barros, sobre a importância da correta análise de caso como o dos autos: “(...) a execução fiscal é o principal fator de congestionamento da Justiça brasileira - os dados são muito impressionantes. Elas representam 64% do estoque de processos de execução no Poder Judiciário. Esses processos são os principais responsáveis pela alta taxa de congestionamento, representando aproximadamente 34% dos casos pendentes e congestionamento de 88% em 2022. Vale dizer, das 80 milhões de ações em curso no Brasil, 34% são ações de execução fiscal, responsáveis por uma taxa de congestionamento de 88%. Isso significa que de cada 100 processos de execução fiscal que tramitaram só 12 foram efetivamente concluídos. Os números são os seguintes: na Justiça estadual estão concentrados 85% dos processos, que é o caso desta ação, porque, evidentemente, o município ajuíza as suas execuções fiscais perante a Justiça estadual. E, na prática, acontece que os prefeitos municipais, por circunstâncias, muitas vezes, políticas internas, não cobram o IPTU, não protestam o IPTU e, quando se aproxima o final do mandato, para não ter problemas com a lei de responsabilidade fiscal nem com improbidade, ajuízam milhares de ações ao final do mandato, já passados muitos anos da constituição do crédito (...)” Pode-se extrair das razões de decidir do referido precedente vinculante, a intenção de concretizar o princípio da celeridade processual, com o objetivo de otimizar o tratamento das execuções fiscais e reduzir a sobrecarga de milhões de processos no Judiciário. Para isso, propõe-se a adoção de mecanismos que tornem a tramitação mais eficiente e racional, sempre que possível, dentro de uma viabilidade mínima. Em razão do julgamento do Tema nº 1184 do STF, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, definindo, então, que “baixo valor”, o que não foi feito pelo Tema 1184, e, também, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, nos seguintes termos: Resolução CNJ nº 547/2024: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Diante disso, é importante fazer alguns esclarecimentos: os artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ prevê que o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia adoção de providências administrativas, tese aplicável apenas aos processos supervenientes à publicação da mencionada resolução. Lado outro, para as execuções anteriores ou posteriores à publicação da Resolução nº 547/2024 CNJ, a extinção está circunscrita ao baixo valor (as somas de todas as execuções do exequente contra o executado totalizem menos de R$10.000,00), somado à falta de movimentação útil por mais de 01 ano e ausência de citação ou, ainda que efetivada, que não existam bens penhoráveis (art. 1º, § 1º, da Resolução n. 547). No caso concreto,
trata-se de execução fiscal proposta em 30 de abril de 2024, posterior, portanto, à publicação da Resolução nº 547/2024, ocorrida, como dito, em 22/02/2024. A CDA possui valor inferior a R$10.000,00, a Fazenda Pública não comprovou a existência de outras execuções contra o executado e nem o preenchimento dos requisitos constantes nos arts. 2º e 3º da mencionada resolução. Nesse sentido, o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial por não ter a municipalidade cumprido os requisitos citados. Ademais, contrariamente ao argumento da Recorrente, não se pode falar em violação de sua competência constitucional ou de seu direito de buscar judicialmente o cumprimento dos débitos não pagos, pois é plenamente viável o ajuizamento da execução fiscal para cobrança de uma dívida que, embora inferior ao limite determinado pela Resolução do CNJ e Tema 1184 do STF, atenda as suas determinações com a adoção das prévias medidas administrativas lá pontuadas. Também não há que se falar na aplicação do entendimento da Súmula 452 do STJ. Explico. A fixação da Tese do Tema 1184, em especial o respectivo item 1, leva à análise do precedente da Corte Superior sob nova ótica, a fim de compatibilizá-lo com o decidido pelo Pretório Excelso. A Súmula 452 permanece plenamente aplicável aos casos de extinção fundada, unicamente, no valor reduzido da causa, inclusive em relação aos casos de feito executivo de montante inferior ao mínimo estabelecido pela legislação municipal. Tal situação, todavia, não é verificada nos casos de aplicação do Tema 1184 c/c a Resolução nº 547 do CNJ. Isso porque, nestes casos, a ausência do interesse de agir não é fundada exclusivamente no reduzido valor da causa, mas sim no descumprimento por parte da Fazenda Pública das medidas administrativas necessárias a viabilizar a propositura do feito executivo, razão pela qual se justifica a atuação, ainda que de ofício, do juiz. Assim, correta a conduta do juízo de origem, que, diante da ausência de comprovação do cumprimento das determinações acima expostas, extinguiu o feito executivo em razão do reconhecimento da ausência de interesse de agir, não havendo no apelo qualquer fundamento que possa desconstituir o entendimento do julgado. Por fim, há de se ressaltar que a conduta ora adotada não causa prejuízo ao exequente, pois não está impedido de propor nova execução, desde que cumpridos os requisitos contidos na Resolução nº 547/CNJ. Isto posto, com fulcro no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 150, V, “b”, do RITJPE, balizado pelo Tema nº 1184 do STF c/c a Resolução 547/2024 do CNJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença vergastada. Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial. Decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, proceda-se com a competente baixa. Intime-se. Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P14