Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NOVATEC CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA APELADO(A): MUNICÍPIO DE IPOJUCA, MUNICIPIO DE IPOJUCA INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO Relatório: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1417-34.2019.8.17.2730
AGRAVANTE: NOVATEC – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA RELATÓRIO
AGRAVANTE: NOVATEC – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA VOTO Conforme relatado,
AGRAVANTE: NOVATEC – CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IPOJUCA EMENTA. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXAME DE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 660 E 895 DO STF. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra capítulo da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 660 e 895, aos quais o STF rejeitou o atributo da repercussão geral. 2. Hipótese em que a matéria veiculada no recurso extraordinário interposto pelo ora agravante, relativa à violação aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, não dispensa o exame da matéria infraconstitucional utilizada como fundamento para a solução do caso concreto. 3. Distinção não demonstrada. Acertada a negativa de seguimento ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, primeira parte, do CPC, dado o total alinhamento com os precedentes obrigatórios pertinentes. 4. Insurgência manifestamente improcedente da parte agravante diante de questão pacificada pelo STF. 5. Aplicação da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme precedentes deste Órgão Especial e o disposto no § 4º do art. 1.021 do CPC. 6. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0001417-34.2019.8.17.2730
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, primeira parte, do Código de Processo Civil (CPC), em razão da matéria veiculada no referido recurso dispor sobre questões às quais o Supremo Tribunal Federal (STF) não reconheceu o atributo da repercussão geral, mediante o ARE nº 748.371/MT, paradigma do Tema 660, e o RE nº 956.302/GO, paradigma do Tema 895. Esclareço, no que pertinente à discussão impugnada, ter a parte ora agravante previamente intentado recurso extraordinário com base na alegada violação, pelo acórdão oriundo da 1ª Câmara de Direito Público do TJPE, dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, respectivamente previstos no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Às razões recursais, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos temas acima mencionados, sob alegação de que, no caso concreto, o exame dos dispositivos constitucionais trazidos no apelo excepcional prescindiria da análise da legislação infraconstitucional utilizada como fundamento pela câmara julgadora para a solução da lide posta neste processo. Contrarrazões não ofertadas. Não exercida retratação. É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Voto vencedor: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1417-34.2019.8.17.2730
cuida-se de agravo interno intentado contra decisão denegatória de seguimento a recurso extraordinário com base nos Temas 660 e 895 da sistemática de repercussão geral. De acordo com o STF, tanto a matéria objeto de discussão do ARE nº 748.371/MT (Tema 660), como a questão debatida no RE nº 956.302/GO (Tema 895) tiveram a repercussão geral rejeitada, nos seguintes termos: “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral.” (STF – Tribunal Pleno, ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) (original sem destaques) “EMENTA: PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito. (STF – Tribunal Pleno, RE 956302 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, julgado em 19-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016) (original sem destaques) Extrai-se da análise dos referidos precedentes obrigatórios a orientação do STF no sentido do não reconhecimento da repercussão geral de matéria relativa à suposta ofensa aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. No caso concreto, a 1ª Câmara de Direito Público do TJPE solucionou a causa posta nos autos com base na interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, consoante se extrai da ementa oriunda do acórdão objeto do recurso extraordinário denegado, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. CRÉDITO DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE ACÓRDÃO DO TCE QUE APUROU IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO PÚBLICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE. DANO AO ERÁRIO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Novatec Construções e Empreendimentos Ltda., determinando o prosseguimento da Execução Fiscal n° 0003549-89.2015.8.17.0730. 2. Afasta-se a preliminar de negativa da prestação jurisdicional, pois o entendimento da julgadora foi no sentido de que a apreciação do mérito das decisões da Corte de Contas é inviável no âmbito do Poder Judiciário, cujo controle está restrito ao juízo de legalidade, sendo que eventual ofensa deveria ser demostrada de plano, o que não teria ocorrido no caso em liça. 3. Na origem,
cuida-se de execução fiscal de crédito não tributário proposta pelo Município de Ipojuca em desfavor da NOVATEC – Construções e Empreendimentos LTDA, decorrente de decisão prolatada pelo Tribunal de Contas de Pernambuco nos autos do processo de nº 0920013-7, a qual originou a Certidão de Débito de n.º: 0652/15 – TCE/PE. 4. Referido processo tratou de Prestação de Contas do Município de Ipojuca quanto ao exercício de 2008, tendo a empresa sido condenada, de forma solidária, com os gestores do Município à época, em razão de irregularidades evidenciadas na execução do Contrato Administrativo nº 38/2006, que teve como objeto a “Execução das Obras e Serviços de Recuperação e Conservação dos Sistemas de Micro e Macrodrenagem da Pavimentação e Manutenção das Vias Urbanas da Cidade de Ipojuca”. 5. Após fiscalização da Corte de Contas do Estado de Pernambuco, foram verificadas irregularidades no cumprimento do contrato, especialmente no que tange a supostas “despesas sem destinação”, o que originou a Certidão de Débito n.º 0652/15, a qual fundamenta a execução fiscal em trâmite na origem. 6. A empresa, ora apelante, opôs embargos à execução fiscal, mas alega que a sentença de improcedência não analisou nenhum dos argumentos deduzidos nos embargos à execução, limitando-se a afirmar que “todas as insurgências levantadas pela embargante convergem para uma reapreciação da decisão do TCE, razão pela qual sequer devem ser conhecidas”. 7. Com efeito, embora a revisão das decisões do Tribunal de Contas do Estado pelo Poder Judiciário não tenha caráter irrestrito, limitam-se ao exame da ocorrência de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade da decisão impugnada, em obediência ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. 8. Na esteira do posicionamento firmado pela julgadora singular, as irregularidades constatadas pelo TCE ocasionaram dano ao erário na monta de R$ 1.883.856,30 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos), entre gastos com aluguel de veículos e equipamentos que a empresa, ora peticionante, não revelou em quais locais e obras foram utilizados, conforme extenso laudo de auditoria do TCE. 9. A Apelante foi condenada a ressarcir o dano de forma solidária com os Srs. Ricardo Corte Real Braga e Alcindo Salustiano Dantas Filho, Secretários de Infraestrutura e Serviços Públicos do Município, Ordenadores de Despesas à época, e George Agnelo de Lima, responsável pela fiscalização das obras e atos de atesto. 10. Segundo a Nota Técnica que embasou a decisão do órgão de controle, a defesa não apresentou qualquer detalhamento dos serviços e obras nos quais os equipamentos locados no valor de quase dois milhões foram utilizados, e os documentos apresentados pelos gestores públicos são genéricos. A Nota ressalta que não se pode licitar serviços de locação de máquinas e equipamentos com pagamento por hora sem uma obra pré-definida. Ademais, a empresa contratada, ora Apelante, assim como os demais responsáveis pela obra, tiveram toda a oportunidade para especificar as obras em que teriam sido utilizados os equipamentos locados, não podendo uma parcela significativa de recursos públicos ser gasta sem a devida prestação de contas. 11. Para a inspetora de obras do TCE, as despesas sem destinação restaram caracterizadas com a locação de veículos e equipamentos sem a demonstração da efetiva prestação dos serviços, uma vez que em todos os 08 (oito) boletins de medição pagos no ano de 2008, no item equipamentos, a destinação dos equipamentos alugados não foi definida. 12. De fato, o Contrato firmado pela empresa com o Município de Ipojuca data de 24/08/2006 (Contrato nº 38/2006, id 18929099), com prazo de 01 (um) ano. A obra foi iniciada em 15/03/2007 (id 18929107, pág. 2). O laudo da auditoria realizada pela equipe técnica do Tribunal de Contas apurou um orçamento básico para a construção e manutenção de drenagem e pavimentação no Município na ordem de R$ 3.605.913,65 (três milhões, seiscentos e cinco mil, novecentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos), sendo investido R$ 6.220.429,80 (seis milhões, duzentos e vinte mil, quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta centavos) nos anos de 2006/2007 e mais R$ 3.743.037.06 (três milhões, setecentos e quarenta e três mil, trinta e sete reais e seis centavos) no ano de 2008, segundo dados constantes do id 18929106, pág. 10. 13. Para a obra em liça, foram celebrados três aditivos ao contrato inicial, o qual, como visto, estava orçado em R$ 3.602.302,33 (três milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e dois reais e trinta e três centavos). O primeiro aditivo, em 11/12/2006, adicionou ao contrato o montante de R$ 280.755,99 (duzentos e oitenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), equivalente a 7,79% do valor inicialmente previsto. O segundo aditivo, em 23/05/2007, acrescentou o valor de R$ 590.188,77 (quinhentos e noventa mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), ou seja, 16,38% do valor contratado inicialmente, ultrapassando, inclusive, o percentual permitido pelo art. 65, §1º, da Lei 8.666/93. 14. Agravando a situação, o terceiro aditivo, formalizado em 24/08/2007, prorrogou o contrato em 12 (doze) meses e adicionou o montante de R$ 4.473.247,05 (quatro milhões, quatrocentos e setenta e três mil, duzentos e quarenta e sete reais e cinco centavos), equivalente a R$ 124,18% do valor inicialmente acordado, em total afronta ao art. 65, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93. 15. Em 09/03/2009, o Sr. George Agnelo atestou, parcialmente, a execução dos serviços realizados entre 24/08/2006 e 24/08/2008, cujo montante total está indicado no valor de R$ 4.410.203,89 (quatro milhões, quatrocentos e dez mil, duzentos e três reais e oitenta e nove centavos), conforme documento de id 18929104. 16. Consta dos autos, ainda, que, em 01/07/2008 e em 02/10/2008, o Município, através do então Diretor de Obras, Sr. George Agnelo e do Secretário Adjunto, Sr. Alcindo Dantas, os quais também foram apontados como responsáveis pelo dano ocasionado ao erário municipal, certificaram o Termo de recebimento provisório da obra. 17. Ocorre que, além de não estarem definidos os motivos para a prorrogação e acréscimo de 124% do valor inicialmente contratado, também não foi ajustado o próprio objeto do contrato para, como pretenderam os responsáveis, averiguar a suposta natureza contínua da avença, a justificar o terceiro aditamento, sobretudo quando não preenchidos os requisitos elencados no §1º do art. 57, da Lei 8.666/93. 18. O processo na Corte de Contas se ateve aos pagamentos efetuados no ano de 2008, relacionados aos boletins de medição nº 17 ao nº 24, cuja soma perfaz o montante de R$ 3.743.037,06 (três milhões, setecentos e quarenta e três mil, trinta e sete reais e seis centavos), porém, nos anos de 2006 e 2007 já havia sido pago o valor de R$ 5.680.084,35 (cinco milhões, seiscentos e oitenta mil, oitenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), consoante id 18929107, pág. 1. 19. Constatou-se, no período de 2008, conforme boletins de medição de nºs 17 a 24, a ausência de destinação de despesas relativas a equipamentos, cuja soma alcançou R$ 2.230.408,13 (dois milhões, duzentos e trinta mil, quatrocentos e oito reais e treze centavos), sendo subtraído o valor correspondente ao boletim 17, que já havia sido incluído na análise da Prestação de Contas de 2017, concluindo, assim, pela necessidade de devolução do valor de R$ 1.883.856,30 (um milhão, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e trinta centavos). 20. Quanto ao ponto, como visto, a Auditoria Geral ratificou a inexistência de qualquer detalhamento dos serviços prestados e obras nos quais os equipamentos locados foram utilizados, impossibilitando a fiscalização pelo TCE acerca de quase dois milhões de reais destinados para as locações, sendo certo que não se pode licitar serviços de locação de máquinas e equipamentos, com pagamento por hora, sem uma obra pré-definida. 21. Contra os responsáveis pelas irregularidades apontadas pelo TCE, incluindo a empresa ora Apelante, quanto ao exercício de 2008, há mais duas execuções fiscais promovidas pelo Município de Ipojuca, processos nº 0003552-44.2015.8.17.0730 (Certidão de Débito n° 0651/15, no valor de R$ 344.697,52 – trezentos e quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) e nº 0000378-90.2016.8.17.0730 (Certidão de Débito n° 0835/15, no valor de R$ 90.194,18 – noventa mil, cento e noventa e quatro mil e dezoito centavos). 22. Verificou-se, ainda, que o Ministério Público ajuizou a Ação de Responsabilidade por Atos de Improbidade Administrativa nº 0002368-96.2017.8.17.2730, ressaltando, inclusive, que a maior parte das falhas observadas no exercício de 2008 também ocorreram nos exercícios anteriores e que, apesar das constatações apresentadas pelo Tribunal de Contas, nada foi feito para diminuir ou mesmo cessar as irregularidades. 23. Outrossim, embora a empresa tenha trazido aos fólios os documentos de id 18929104 e id 18929103 (termos de recebimento de obra e serviços), o fato é que, além de os gestores responsáveis pelo recebimento das obras também terem sido responsabilizados pelas irregularidades havidas no contrato, a entrega dos serviços não desonera a empresa das graves falhas apontadas pela Auditoria Geral do Tribunal de Contas do Estado, as quais, como visto, tornaram sem explicação gastos públicos na monta de quase dois milhões de reais, num contrato que previu o valor global de R$ 3.602.302,33 (três milhões, seiscentos e dois mil, trezentos e dois reais e trinta e três centavos) e o período de 01 (um) ano de execução, mas durou cerca de 02 (dois) anos, com aditivos que ultrapassaram o dobro da quantia inicialmente contratada, deixando sem elucidação, repise-se, parte significativa do montante pago pelas obras e serviços, os quais poderiam ser facilmente comprovados, como pontuado pela auditoria, explicitando de que forma e em quais locais as máquinas e equipamentos locados teriam sido utilizados, não havendo se falar, portanto, em prova impossível. 24. Como asseverado pela Corte de Contas, não cabe à equipe de técnicos do órgão de controle provar a utilização efetiva dos equipamentos locados, mas aos gestores e/ou empresas contratadas, sendo certo, além do mais, que não se pode facultar aos órgãos públicos a contratação de obras e serviços sem objeto previamente definido, deixando ao poder discricionário do administrador público. Desse modo, de todo o arcabouço constante dos fólios, infere-se que não há ilegalidade manifesta ou irregularidade formal grave para afastar a decisão do Tribunal de Contas que concluiu pela responsabilização dos ex-gestores e da empresa apelante pelos danos suportados pelo Município de Ipojuca. 25. Sobre a solidariedade dos envolvidos, o TCE aplicou entendimento adotado em decisões anteriores, com fundamento no Parecer do Ministério Público de Contas – MPCO nº 636/2011, exarado nos autos do Processo TC nº 0501643-5, segundo o disposto no Código Civil em seus artigos 186, 264, 271 e 927, e ainda, em conformidade com o art. 69 da Lei de Licitações, segundo o qual “O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados”. 26. Além disso, segundo o art. 16, § 2º, da Lei nº 8.443/1992, a constatação de dano ao erário conduz à responsabilidade solidária do agente público que houver praticado o ato irregular e o terceiro, contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, que, de qualquer modo, tenha concorrido para a consumação do dano. 27. Ademais, toda a matéria relativa à suposta execução dos serviços, fiscalização tardia, solidariedade e enriquecimento ilícito da Administração foram devidamente avaliados durante o iter procedimental ocorrido na Corte de Contas. 28. Como é cediço, nos termos do artigo 71, § 3º, c/c o artigo 75, ambos da Constituição Federal, o Tribunal de Contas é órgão eminentemente técnico, responsável pelo controle externo da legalidade dos atos administrativos. Reitere-se que embora o Poder Judiciário possa reexaminar a decisão proferida pelo Tribunal de Contas, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, tal revisão se limita ao exame da legalidade e legitimidade dos atos da Administração Pública. 29. In casu, todas as alegações trazidas pela Embargante, ora Apelante, dizem respeito ao mérito do minucioso procedimento administrativo levado a efeito pela Corte de Contas estadual, de modo que, uma vez atendida, como no caso, a legalidade do procedimento, sobretudo no que atine ao devido processo legal, restando apuradas, rigorosamente, as irregularidades pelo Órgão de controle competente, a responsabilização da empresa é medida imperativa. 30. Recurso de Apelação desprovido, para manter todos os termos da sentença recorrida, majorando a verba honorária recursal para 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, pelas mesmas razões dispostas na sentença. 31. Decisão Unânime.” (original com destaques) Constata-se, pois, que eventual revisão do acórdão objeto do apelo excepcional perpassaria pelo exame da legislação infraconstitucional utilizada como fundamento pela câmara julgadora (Leis nº 8.443/1992 e nº 8.666/1993), razão pela qual, de acordo com a lógica do entendimento do STF nos Temas 660 e 895, a alegada violação aos princípios constitucionais invocados nas razões do recurso extraordinário interposto pela parte agravante não dispõe de repercussão geral por não dispensar a análise de matéria infraconstitucional, resultando acertada a decisão que negou seguimento ao referido recurso com base nos temas citados. Lado outro, verifico não ter a parte insurgente apresentado argumentos aptos a infirmar a incidência dos mencionados precedentes vinculantes (Temas 660 e 895 do STF) ao presente caso, buscando, em verdade, reacender a tese recursal de outrora. Há de ser reconhecida, todavia, a vinculação imposta pelo precedente formado no bojo da sistemática da repercussão geral, cumprindo aos juízes e tribunais observarem e aplicarem, quando for o caso, tais precedentes obrigatórios (art. 927, CPC). Assim, não havendo a parte agravante demonstrado, nos termos da lei processual civil em vigor, a existência de distinção (distinguishing) entre a situação fático-jurídica destes autos e os casos paradigmáticos, ou superação de precedente obrigatório a ponto de afastar a sua aplicação, entendo correta a decisão emitida com fundamento no art. 1.030, I, "a", primeira parte, do CPC.
Ante o exposto, diante da manifesta improcedência das reiteradas insurgências da parte agravante, voto pelo não provimento do agravo interno. Em sendo observada a unanimidade de votos, à vista dos precedentes deste Órgão Especial e do § 4º do art. 1.021 do CPC, proponho a aplicação à parte agravante da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Demais votos: Ementa: ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 1417-34.2019.8.17.2730 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente – Relator (49) Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. EDUARDO SERTÓRIO (2º VICE-PRESIDENTE). Magistrados: [FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, RUY TREZENA PATU JÚNIOR, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS, FRANCISCO EDUARDO GONCALVES SERTORIO CANTO], 13 de novembro de 2024 Magistrado