Arquivado Definitivamente18/03/2025, 06:40
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria14/03/2025, 08:31
Juntada de Documento da Contadoria14/03/2025, 08:31
Remetidos os Autos (Análise) para 1ª CONTADORIA DE CUSTAS12/03/2025, 09:07
Expedição de Certidão.12/03/2025, 09:07
Decorrido prazo de IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA em 21/02/2025 23:59.22/02/2025, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/202531/01/2025, 00:03
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 31/01/2025.31/01/2025, 00:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/01/2025, 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.29/01/2025, 17:05
Juntada de Petição de certidão (outras)28/01/2025, 10:21
Recebidos os autos28/01/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO, ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME APELADO(A): ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME, LUCIA MARIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME RELATÓRIO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME VOTO Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo Exmo. Relator em seu voto. A presente ação monitória está baseada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do CPC prevê que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer documento que represente, de forma clara e objetiva, uma obrigação pecuniária, configurando-se como uma prova pré-constituída do direito alegado. Esse documento pode consistir em escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, entre outros. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi instruída com cheques, os quais constituem prova escrita que atesta, de maneira imediata, a certeza, a liquidez e o valor do débito. Tal documento é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, uma vez que carrega consigo o reconhecimento da obrigação por parte do devedor, favorecendo quem o apresenta nos autos. De acordo com o Enunciado nº 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A Súmula nº 531/STJ prevê que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, como regra, em uma ação monitória, não se exige que o autor comprove a relação causal que motivou a emissão do cheque já prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032394-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação monitória proposta por Lucia Maria Dourado em face de Erlene Roberta Ribeiro dos Santos, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda - ME, na qual a autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.043,70, valor correspondente a três cheques emitidos pela ré Erlene. Alega a autora que os cheques foram entregues como forma de pagamento de um empréstimo verbal concedido a Izabelle, sua sobrinha, para a empresa de eventos Dourado & Fernandes. A demandada Erlene teria emitido os cheques como pagamento de dívida contraída com Izabelle e Dourado & Fernandes. A ré Erlene argumentou que os cheques foram emitidos para Izabelle sob a alegação de um golpe, e que estaria sendo investigado um crime de estelionato praticado por Izabelle contra ela. Já as rés Izabelle e Dourado & Fernandes apresentaram embargos monitórios, impugnando a gratuidade concedida à autora e alegando que a responsabilidade pelos cheques seria exclusivamente de Erlene. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à ré Erlene, por entender que não foi comprovado que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, como alegado. Condenou Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. A ação foi extinta em relação a essas rés após acordo entre as partes. Lucia Maria Dourado interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de cobrança, alegando que os cheques foram devidamente apresentados e devolvidos sem pagamento. Izabelle e Dourado & Fernandes apelaram quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19 justificariam o atraso no cumprimento dos prazos processuais. Nas contrarrazões, a apelada Erlene Roberta Ribeiro dos Santos requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve prova suficiente para demonstrar a dívida. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual a autora, Lucia Maria Dourado, busca a condenação da ré Erlene Roberta Ribeiro dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 13.043,70, decorrente de três cheques emitidos pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para demonstrar a existência de dívida, e condenou Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No que tange à apelação interposta por Lucia Maria Dourado, busca-se a reforma da sentença, com o argumento de que os cheques foram devidamente emitidos e não pagos. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada, visto que os fundamentos lançados pela autora não encontram suporte probatório suficiente. A autora sustenta que os cheques foram emitidos em razão de uma dívida verbal entre as partes. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a prova documental trazida aos autos – os cheques em questão – não foi acompanhada de evidências concretas que comprovassem a devolução por falta de fundos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Urge destacar que a autora não apresentou o verso dos cheques, documento essencial para a comprovação de eventual devolução e inadimplemento. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, à produção de provas complementares que pudessem reforçar sua tese. Diante disso, o conjunto probatório permaneceu insuficiente para autorizar a condenação da ré Erlene, especialmente em se tratando de ação monitória, que exige prova escrita hábil a embasar o pedido de cobrança. Quanto à apelação interposta por Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, que contestam a condenação por litigância de má-fé, não lhes assiste razão. As rés foram condenadas nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, por terem adotado condutas que visaram, inequivocamente, retardar o andamento do processo. A resistência infundada ao regular trâmite processual, seja pelo pedido de produção de ata notarial que não foi realizada, seja pela ausência de comparecimento na audiência designada, justifica plenamente a condenação pela má-fé processual. A alegação de dificuldades financeiras, incluindo os impactos da pandemia de COVID-19, não pode ser acolhida como justificativa válida para as condutas adotadas, sobretudo quando houve comprometimento prévio das rés em arcar com os custos da produção da ata notarial. As rés, mesmo cientes de sua incapacidade financeira, insistiram na produção de provas cuja realização sabiam ser inviável, retardando o desfecho do feito de maneira injustificada.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene e condenou Izabelle e Dourado & Fernandes Eventos por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Recife, data da sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, meu voto é no sentido divergir do voto proferido pelo Relator para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença recorrida para constituir o título executivo judicial de 13.043,70 (treze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigido pela tabela Encoge a partir da data da emissão do cheque, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos. Invertido o ônus sucumbencial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RETARDAMENTO PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em ação monitória, onde a autora busca a condenação da ré Erlene ao pagamento de valores decorrentes de três cheques não compensados, enquanto as rés Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda recorrem da condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não foi comprovada a devolução dos cheques por falta de fundos, inexistindo provas suficientes da contração da dívida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que Izabelle e Dourado & Fernandes adotaram condutas que visaram retardar injustificadamente o andamento do processo, inclusive com o pedido de produção de ata notarial que não foi realizada e a ausência injustificada na audiência designada. A pandemia de COVID-19 não configura justificativa válida para as condutas adotadas pelas rés, que previamente se comprometeram a arcar com os custos de produção da prova. Recursos desprovidos, confirmando-se a improcedência da ação monitória em relação à ré Erlene e a condenação por litigância de má-fé das rés Izabelle e Dourado & Fernandes. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 80, inciso IV; art. 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à ré Erlene e a condenação das rés Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO, ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME APELADO(A): ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME, LUCIA MARIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME RELATÓRIO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME VOTO Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo Exmo. Relator em seu voto. A presente ação monitória está baseada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do CPC prevê que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer documento que represente, de forma clara e objetiva, uma obrigação pecuniária, configurando-se como uma prova pré-constituída do direito alegado. Esse documento pode consistir em escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, entre outros. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi instruída com cheques, os quais constituem prova escrita que atesta, de maneira imediata, a certeza, a liquidez e o valor do débito. Tal documento é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, uma vez que carrega consigo o reconhecimento da obrigação por parte do devedor, favorecendo quem o apresenta nos autos. De acordo com o Enunciado nº 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A Súmula nº 531/STJ prevê que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, como regra, em uma ação monitória, não se exige que o autor comprove a relação causal que motivou a emissão do cheque já prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032394-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação monitória proposta por Lucia Maria Dourado em face de Erlene Roberta Ribeiro dos Santos, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda - ME, na qual a autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.043,70, valor correspondente a três cheques emitidos pela ré Erlene. Alega a autora que os cheques foram entregues como forma de pagamento de um empréstimo verbal concedido a Izabelle, sua sobrinha, para a empresa de eventos Dourado & Fernandes. A demandada Erlene teria emitido os cheques como pagamento de dívida contraída com Izabelle e Dourado & Fernandes. A ré Erlene argumentou que os cheques foram emitidos para Izabelle sob a alegação de um golpe, e que estaria sendo investigado um crime de estelionato praticado por Izabelle contra ela. Já as rés Izabelle e Dourado & Fernandes apresentaram embargos monitórios, impugnando a gratuidade concedida à autora e alegando que a responsabilidade pelos cheques seria exclusivamente de Erlene. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à ré Erlene, por entender que não foi comprovado que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, como alegado. Condenou Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. A ação foi extinta em relação a essas rés após acordo entre as partes. Lucia Maria Dourado interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de cobrança, alegando que os cheques foram devidamente apresentados e devolvidos sem pagamento. Izabelle e Dourado & Fernandes apelaram quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19 justificariam o atraso no cumprimento dos prazos processuais. Nas contrarrazões, a apelada Erlene Roberta Ribeiro dos Santos requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve prova suficiente para demonstrar a dívida. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual a autora, Lucia Maria Dourado, busca a condenação da ré Erlene Roberta Ribeiro dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 13.043,70, decorrente de três cheques emitidos pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para demonstrar a existência de dívida, e condenou Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No que tange à apelação interposta por Lucia Maria Dourado, busca-se a reforma da sentença, com o argumento de que os cheques foram devidamente emitidos e não pagos. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada, visto que os fundamentos lançados pela autora não encontram suporte probatório suficiente. A autora sustenta que os cheques foram emitidos em razão de uma dívida verbal entre as partes. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a prova documental trazida aos autos – os cheques em questão – não foi acompanhada de evidências concretas que comprovassem a devolução por falta de fundos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Urge destacar que a autora não apresentou o verso dos cheques, documento essencial para a comprovação de eventual devolução e inadimplemento. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, à produção de provas complementares que pudessem reforçar sua tese. Diante disso, o conjunto probatório permaneceu insuficiente para autorizar a condenação da ré Erlene, especialmente em se tratando de ação monitória, que exige prova escrita hábil a embasar o pedido de cobrança. Quanto à apelação interposta por Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, que contestam a condenação por litigância de má-fé, não lhes assiste razão. As rés foram condenadas nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, por terem adotado condutas que visaram, inequivocamente, retardar o andamento do processo. A resistência infundada ao regular trâmite processual, seja pelo pedido de produção de ata notarial que não foi realizada, seja pela ausência de comparecimento na audiência designada, justifica plenamente a condenação pela má-fé processual. A alegação de dificuldades financeiras, incluindo os impactos da pandemia de COVID-19, não pode ser acolhida como justificativa válida para as condutas adotadas, sobretudo quando houve comprometimento prévio das rés em arcar com os custos da produção da ata notarial. As rés, mesmo cientes de sua incapacidade financeira, insistiram na produção de provas cuja realização sabiam ser inviável, retardando o desfecho do feito de maneira injustificada.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene e condenou Izabelle e Dourado & Fernandes Eventos por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Recife, data da sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, meu voto é no sentido divergir do voto proferido pelo Relator para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença recorrida para constituir o título executivo judicial de 13.043,70 (treze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigido pela tabela Encoge a partir da data da emissão do cheque, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos. Invertido o ônus sucumbencial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RETARDAMENTO PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em ação monitória, onde a autora busca a condenação da ré Erlene ao pagamento de valores decorrentes de três cheques não compensados, enquanto as rés Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda recorrem da condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não foi comprovada a devolução dos cheques por falta de fundos, inexistindo provas suficientes da contração da dívida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que Izabelle e Dourado & Fernandes adotaram condutas que visaram retardar injustificadamente o andamento do processo, inclusive com o pedido de produção de ata notarial que não foi realizada e a ausência injustificada na audiência designada. A pandemia de COVID-19 não configura justificativa válida para as condutas adotadas pelas rés, que previamente se comprometeram a arcar com os custos de produção da prova. Recursos desprovidos, confirmando-se a improcedência da ação monitória em relação à ré Erlene e a condenação por litigância de má-fé das rés Izabelle e Dourado & Fernandes. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 80, inciso IV; art. 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à ré Erlene e a condenação das rés Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO, ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME APELADO(A): ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME, LUCIA MARIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME RELATÓRIO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME VOTO Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo Exmo. Relator em seu voto. A presente ação monitória está baseada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do CPC prevê que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer documento que represente, de forma clara e objetiva, uma obrigação pecuniária, configurando-se como uma prova pré-constituída do direito alegado. Esse documento pode consistir em escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, entre outros. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi instruída com cheques, os quais constituem prova escrita que atesta, de maneira imediata, a certeza, a liquidez e o valor do débito. Tal documento é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, uma vez que carrega consigo o reconhecimento da obrigação por parte do devedor, favorecendo quem o apresenta nos autos. De acordo com o Enunciado nº 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A Súmula nº 531/STJ prevê que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, como regra, em uma ação monitória, não se exige que o autor comprove a relação causal que motivou a emissão do cheque já prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032394-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação monitória proposta por Lucia Maria Dourado em face de Erlene Roberta Ribeiro dos Santos, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda - ME, na qual a autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.043,70, valor correspondente a três cheques emitidos pela ré Erlene. Alega a autora que os cheques foram entregues como forma de pagamento de um empréstimo verbal concedido a Izabelle, sua sobrinha, para a empresa de eventos Dourado & Fernandes. A demandada Erlene teria emitido os cheques como pagamento de dívida contraída com Izabelle e Dourado & Fernandes. A ré Erlene argumentou que os cheques foram emitidos para Izabelle sob a alegação de um golpe, e que estaria sendo investigado um crime de estelionato praticado por Izabelle contra ela. Já as rés Izabelle e Dourado & Fernandes apresentaram embargos monitórios, impugnando a gratuidade concedida à autora e alegando que a responsabilidade pelos cheques seria exclusivamente de Erlene. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à ré Erlene, por entender que não foi comprovado que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, como alegado. Condenou Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. A ação foi extinta em relação a essas rés após acordo entre as partes. Lucia Maria Dourado interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de cobrança, alegando que os cheques foram devidamente apresentados e devolvidos sem pagamento. Izabelle e Dourado & Fernandes apelaram quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19 justificariam o atraso no cumprimento dos prazos processuais. Nas contrarrazões, a apelada Erlene Roberta Ribeiro dos Santos requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve prova suficiente para demonstrar a dívida. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual a autora, Lucia Maria Dourado, busca a condenação da ré Erlene Roberta Ribeiro dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 13.043,70, decorrente de três cheques emitidos pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para demonstrar a existência de dívida, e condenou Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No que tange à apelação interposta por Lucia Maria Dourado, busca-se a reforma da sentença, com o argumento de que os cheques foram devidamente emitidos e não pagos. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada, visto que os fundamentos lançados pela autora não encontram suporte probatório suficiente. A autora sustenta que os cheques foram emitidos em razão de uma dívida verbal entre as partes. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a prova documental trazida aos autos – os cheques em questão – não foi acompanhada de evidências concretas que comprovassem a devolução por falta de fundos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Urge destacar que a autora não apresentou o verso dos cheques, documento essencial para a comprovação de eventual devolução e inadimplemento. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, à produção de provas complementares que pudessem reforçar sua tese. Diante disso, o conjunto probatório permaneceu insuficiente para autorizar a condenação da ré Erlene, especialmente em se tratando de ação monitória, que exige prova escrita hábil a embasar o pedido de cobrança. Quanto à apelação interposta por Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, que contestam a condenação por litigância de má-fé, não lhes assiste razão. As rés foram condenadas nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, por terem adotado condutas que visaram, inequivocamente, retardar o andamento do processo. A resistência infundada ao regular trâmite processual, seja pelo pedido de produção de ata notarial que não foi realizada, seja pela ausência de comparecimento na audiência designada, justifica plenamente a condenação pela má-fé processual. A alegação de dificuldades financeiras, incluindo os impactos da pandemia de COVID-19, não pode ser acolhida como justificativa válida para as condutas adotadas, sobretudo quando houve comprometimento prévio das rés em arcar com os custos da produção da ata notarial. As rés, mesmo cientes de sua incapacidade financeira, insistiram na produção de provas cuja realização sabiam ser inviável, retardando o desfecho do feito de maneira injustificada.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene e condenou Izabelle e Dourado & Fernandes Eventos por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Recife, data da sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, meu voto é no sentido divergir do voto proferido pelo Relator para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença recorrida para constituir o título executivo judicial de 13.043,70 (treze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigido pela tabela Encoge a partir da data da emissão do cheque, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos. Invertido o ônus sucumbencial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RETARDAMENTO PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em ação monitória, onde a autora busca a condenação da ré Erlene ao pagamento de valores decorrentes de três cheques não compensados, enquanto as rés Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda recorrem da condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não foi comprovada a devolução dos cheques por falta de fundos, inexistindo provas suficientes da contração da dívida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que Izabelle e Dourado & Fernandes adotaram condutas que visaram retardar injustificadamente o andamento do processo, inclusive com o pedido de produção de ata notarial que não foi realizada e a ausência injustificada na audiência designada. A pandemia de COVID-19 não configura justificativa válida para as condutas adotadas pelas rés, que previamente se comprometeram a arcar com os custos de produção da prova. Recursos desprovidos, confirmando-se a improcedência da ação monitória em relação à ré Erlene e a condenação por litigância de má-fé das rés Izabelle e Dourado & Fernandes. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 80, inciso IV; art. 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à ré Erlene e a condenação das rés Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado
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Intimação - sentença
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APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO, ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME APELADO(A): ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME, LUCIA MARIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME RELATÓRIO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME VOTO Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo Exmo. Relator em seu voto. A presente ação monitória está baseada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do CPC prevê que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer documento que represente, de forma clara e objetiva, uma obrigação pecuniária, configurando-se como uma prova pré-constituída do direito alegado. Esse documento pode consistir em escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, entre outros. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi instruída com cheques, os quais constituem prova escrita que atesta, de maneira imediata, a certeza, a liquidez e o valor do débito. Tal documento é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, uma vez que carrega consigo o reconhecimento da obrigação por parte do devedor, favorecendo quem o apresenta nos autos. De acordo com o Enunciado nº 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A Súmula nº 531/STJ prevê que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, como regra, em uma ação monitória, não se exige que o autor comprove a relação causal que motivou a emissão do cheque já prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032394-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação monitória proposta por Lucia Maria Dourado em face de Erlene Roberta Ribeiro dos Santos, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda - ME, na qual a autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.043,70, valor correspondente a três cheques emitidos pela ré Erlene. Alega a autora que os cheques foram entregues como forma de pagamento de um empréstimo verbal concedido a Izabelle, sua sobrinha, para a empresa de eventos Dourado & Fernandes. A demandada Erlene teria emitido os cheques como pagamento de dívida contraída com Izabelle e Dourado & Fernandes. A ré Erlene argumentou que os cheques foram emitidos para Izabelle sob a alegação de um golpe, e que estaria sendo investigado um crime de estelionato praticado por Izabelle contra ela. Já as rés Izabelle e Dourado & Fernandes apresentaram embargos monitórios, impugnando a gratuidade concedida à autora e alegando que a responsabilidade pelos cheques seria exclusivamente de Erlene. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à ré Erlene, por entender que não foi comprovado que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, como alegado. Condenou Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. A ação foi extinta em relação a essas rés após acordo entre as partes. Lucia Maria Dourado interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de cobrança, alegando que os cheques foram devidamente apresentados e devolvidos sem pagamento. Izabelle e Dourado & Fernandes apelaram quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19 justificariam o atraso no cumprimento dos prazos processuais. Nas contrarrazões, a apelada Erlene Roberta Ribeiro dos Santos requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve prova suficiente para demonstrar a dívida. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual a autora, Lucia Maria Dourado, busca a condenação da ré Erlene Roberta Ribeiro dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 13.043,70, decorrente de três cheques emitidos pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para demonstrar a existência de dívida, e condenou Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No que tange à apelação interposta por Lucia Maria Dourado, busca-se a reforma da sentença, com o argumento de que os cheques foram devidamente emitidos e não pagos. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada, visto que os fundamentos lançados pela autora não encontram suporte probatório suficiente. A autora sustenta que os cheques foram emitidos em razão de uma dívida verbal entre as partes. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a prova documental trazida aos autos – os cheques em questão – não foi acompanhada de evidências concretas que comprovassem a devolução por falta de fundos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Urge destacar que a autora não apresentou o verso dos cheques, documento essencial para a comprovação de eventual devolução e inadimplemento. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, à produção de provas complementares que pudessem reforçar sua tese. Diante disso, o conjunto probatório permaneceu insuficiente para autorizar a condenação da ré Erlene, especialmente em se tratando de ação monitória, que exige prova escrita hábil a embasar o pedido de cobrança. Quanto à apelação interposta por Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, que contestam a condenação por litigância de má-fé, não lhes assiste razão. As rés foram condenadas nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, por terem adotado condutas que visaram, inequivocamente, retardar o andamento do processo. A resistência infundada ao regular trâmite processual, seja pelo pedido de produção de ata notarial que não foi realizada, seja pela ausência de comparecimento na audiência designada, justifica plenamente a condenação pela má-fé processual. A alegação de dificuldades financeiras, incluindo os impactos da pandemia de COVID-19, não pode ser acolhida como justificativa válida para as condutas adotadas, sobretudo quando houve comprometimento prévio das rés em arcar com os custos da produção da ata notarial. As rés, mesmo cientes de sua incapacidade financeira, insistiram na produção de provas cuja realização sabiam ser inviável, retardando o desfecho do feito de maneira injustificada.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene e condenou Izabelle e Dourado & Fernandes Eventos por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Recife, data da sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, meu voto é no sentido divergir do voto proferido pelo Relator para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença recorrida para constituir o título executivo judicial de 13.043,70 (treze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigido pela tabela Encoge a partir da data da emissão do cheque, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos. Invertido o ônus sucumbencial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RETARDAMENTO PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em ação monitória, onde a autora busca a condenação da ré Erlene ao pagamento de valores decorrentes de três cheques não compensados, enquanto as rés Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda recorrem da condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não foi comprovada a devolução dos cheques por falta de fundos, inexistindo provas suficientes da contração da dívida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que Izabelle e Dourado & Fernandes adotaram condutas que visaram retardar injustificadamente o andamento do processo, inclusive com o pedido de produção de ata notarial que não foi realizada e a ausência injustificada na audiência designada. A pandemia de COVID-19 não configura justificativa válida para as condutas adotadas pelas rés, que previamente se comprometeram a arcar com os custos de produção da prova. Recursos desprovidos, confirmando-se a improcedência da ação monitória em relação à ré Erlene e a condenação por litigância de má-fé das rés Izabelle e Dourado & Fernandes. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 80, inciso IV; art. 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à ré Erlene e a condenação das rés Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO, ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME APELADO(A): ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS, IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA, DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME, LUCIA MARIA DOURADO INTEIRO TEOR Relator: HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO Relatório: APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME RELATÓRIO
APELANTE: LUCIA MARIA DOURADO
APELADO: ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS
APELANTE: IZABELLE MARIA DOURADO FERNANDES DA COSTA
APELANTE: DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME VOTO Peço vênia para divergir do entendimento manifestado pelo Exmo. Relator em seu voto. A presente ação monitória está baseada em cheque prescrito. Sobre o assunto, o art. 700 do CPC prevê que os requisitos do procedimento monitório são: prova escrita, inexistência de título executivo e obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Considera-se como prova escrita apta a instruir a ação monitória qualquer documento que represente, de forma clara e objetiva, uma obrigação pecuniária, configurando-se como uma prova pré-constituída do direito alegado. Esse documento pode consistir em escrito particular, recibo, nota fiscal, comprovante de entrega de mercadorias, cheque, nota promissória, entre outros. No caso em análise, verifica-se que a presente demanda foi instruída com cheques, os quais constituem prova escrita que atesta, de maneira imediata, a certeza, a liquidez e o valor do débito. Tal documento é suficiente, por si só, para embasar a ação monitória, uma vez que carrega consigo o reconhecimento da obrigação por parte do devedor, favorecendo quem o apresenta nos autos. De acordo com o Enunciado nº 299 do STJ, “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.” A Súmula nº 531/STJ prevê que “em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”. Assim, como regra, em uma ação monitória, não se exige que o autor comprove a relação causal que motivou a emissão do cheque já prescrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. APONTAMENTO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO A PARTIR DA DATA DE EMISSÃO. JUROS DE MORA DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Nos termos do Tema n. 564, "[e]m ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula" (REsp 1.094.571/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013). 2. Na forma do Tema n. 942, "[e]m qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (REsp 1.556.834/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/6/2016, DJe de 10/8/2016). 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2463634 SP 2023/0345327-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE PRESCRITO - DESCENECIDADE DE COMPROVAR O NEGÓCIO JURÍDICO. A Ação Monitória, a teor do art. 700, do CPC, baseia-se em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo considerado como tal documento que faz presumir a existência do direito alegado. Nos termos da Súmula 299 do STJ, é admissível ajuizar Ação Monitória fundada em cheque prescrito. Não é necessário que na petição inicial o autor faça menção à causa debendi, uma vez que o cheque prescrito, por si só, comprova o crédito, independentemente do negócio, cabendo ao devedor/emitente prova da inexistência da causa subjacente. Apresentados Embargos, o ônus da prova para desconstituir o crédito do autor incumbe ao réu. Querendo a parte alegar que o valor não é devido deverá fazer prova suficiente de suas alegações. (TJ-MG - AC: 10000211183405001 MG, Relator: Ricardo Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/08/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Termo inicial da correção monetária que deve corresponder à data da emissão do título. 2. Juros de mora que devem incidir a partir da data da primeira apresentação do título. 3. Entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp. n. 1.556.834/SP (Tema 942). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002152-59.2020.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021525920208160079 Dois Vizinhos 0002152-59.2020.8.16.0079 (Acórdão), Relator: Fabio Marcondes Leite, Data de Julgamento: 13/03/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2023)
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0032394-96.2018.8.17.2001
Trata-se de ação monitória proposta por Lucia Maria Dourado em face de Erlene Roberta Ribeiro dos Santos, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda - ME, na qual a autora objetiva a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.043,70, valor correspondente a três cheques emitidos pela ré Erlene. Alega a autora que os cheques foram entregues como forma de pagamento de um empréstimo verbal concedido a Izabelle, sua sobrinha, para a empresa de eventos Dourado & Fernandes. A demandada Erlene teria emitido os cheques como pagamento de dívida contraída com Izabelle e Dourado & Fernandes. A ré Erlene argumentou que os cheques foram emitidos para Izabelle sob a alegação de um golpe, e que estaria sendo investigado um crime de estelionato praticado por Izabelle contra ela. Já as rés Izabelle e Dourado & Fernandes apresentaram embargos monitórios, impugnando a gratuidade concedida à autora e alegando que a responsabilidade pelos cheques seria exclusivamente de Erlene. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido em relação à ré Erlene, por entender que não foi comprovado que os cheques foram devolvidos por falta de fundos, como alegado. Condenou Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, aplicando multa de 8% sobre o valor da causa. A ação foi extinta em relação a essas rés após acordo entre as partes. Lucia Maria Dourado interpôs apelação, sustentando que a sentença deve ser reformada para julgar procedente o pedido de cobrança, alegando que os cheques foram devidamente apresentados e devolvidos sem pagamento. Izabelle e Dourado & Fernandes apelaram quanto à condenação por litigância de má-fé, argumentando que as dificuldades financeiras geradas pela pandemia de COVID-19 justificariam o atraso no cumprimento dos prazos processuais. Nas contrarrazões, a apelada Erlene Roberta Ribeiro dos Santos requer a manutenção da sentença, afirmando que não houve prova suficiente para demonstrar a dívida. É o relatório no essencial. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Voto vencedor: VOTO DO RELATOR MÉRITO
Trata-se de ação monitória, na qual a autora, Lucia Maria Dourado, busca a condenação da ré Erlene Roberta Ribeiro dos Santos ao pagamento da quantia de R$ 13.043,70, decorrente de três cheques emitidos pela demandada. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não houve prova suficiente para demonstrar a existência de dívida, e condenou Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda ao pagamento de multa de 8% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. No que tange à apelação interposta por Lucia Maria Dourado, busca-se a reforma da sentença, com o argumento de que os cheques foram devidamente emitidos e não pagos. No entanto, após análise dos autos, entendo que a sentença deve ser integralmente confirmada, visto que os fundamentos lançados pela autora não encontram suporte probatório suficiente. A autora sustenta que os cheques foram emitidos em razão de uma dívida verbal entre as partes. Contudo, como bem fundamentado na sentença, a prova documental trazida aos autos – os cheques em questão – não foi acompanhada de evidências concretas que comprovassem a devolução por falta de fundos, conforme exigido pelo artigo 373, inciso I, do CPC. Urge destacar que a autora não apresentou o verso dos cheques, documento essencial para a comprovação de eventual devolução e inadimplemento. Ademais, a autora optou pelo julgamento antecipado da lide, renunciando, assim, à produção de provas complementares que pudessem reforçar sua tese. Diante disso, o conjunto probatório permaneceu insuficiente para autorizar a condenação da ré Erlene, especialmente em se tratando de ação monitória, que exige prova escrita hábil a embasar o pedido de cobrança. Quanto à apelação interposta por Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, que contestam a condenação por litigância de má-fé, não lhes assiste razão. As rés foram condenadas nos termos do artigo 80, inciso IV, do CPC, por terem adotado condutas que visaram, inequivocamente, retardar o andamento do processo. A resistência infundada ao regular trâmite processual, seja pelo pedido de produção de ata notarial que não foi realizada, seja pela ausência de comparecimento na audiência designada, justifica plenamente a condenação pela má-fé processual. A alegação de dificuldades financeiras, incluindo os impactos da pandemia de COVID-19, não pode ser acolhida como justificativa válida para as condutas adotadas, sobretudo quando houve comprometimento prévio das rés em arcar com os custos da produção da ata notarial. As rés, mesmo cientes de sua incapacidade financeira, insistiram na produção de provas cuja realização sabiam ser inviável, retardando o desfecho do feito de maneira injustificada.
Diante do exposto, nego provimento às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene e condenou Izabelle e Dourado & Fernandes Eventos por litigância de má-fé. Majoro os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o voto. Recife, data da sessão. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Demais votos: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO: 0032394-96.2018.8.17.2001 Relator: HAROLDO CARNEIRO LEÃO
Diante do exposto, meu voto é no sentido divergir do voto proferido pelo Relator para NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS de Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando a sentença recorrida para constituir o título executivo judicial de 13.043,70 (treze mil, quarenta e três reais e setenta centavos), a ser corrigido pela tabela Encoge a partir da data da emissão do cheque, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, mantendo os demais termos. Invertido o ônus sucumbencial. É como voto. Recife, data registrada no sistema. Ruy Trezena Patu Júnior Desembargador Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes Praça da República, S/N, 1º andar, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. PROVA INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. PANDEMIA COVID-19. NÃO CONFIGURAÇÃO DE JUSTIFICATIVA PARA RETARDAMENTO PROCESSUAL. RECURSOS DESPROVIDOS.
Trata-se de apelação interposta por ambas as partes em ação monitória, onde a autora busca a condenação da ré Erlene ao pagamento de valores decorrentes de três cheques não compensados, enquanto as rés Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda recorrem da condenação por litigância de má-fé. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido da autora em relação à ré Erlene, sob o fundamento de que não foi comprovada a devolução dos cheques por falta de fundos, inexistindo provas suficientes da contração da dívida. Quanto à condenação por litigância de má-fé, restou comprovado que Izabelle e Dourado & Fernandes adotaram condutas que visaram retardar injustificadamente o andamento do processo, inclusive com o pedido de produção de ata notarial que não foi realizada e a ausência injustificada na audiência designada. A pandemia de COVID-19 não configura justificativa válida para as condutas adotadas pelas rés, que previamente se comprometeram a arcar com os custos de produção da prova. Recursos desprovidos, confirmando-se a improcedência da ação monitória em relação à ré Erlene e a condenação por litigância de má-fé das rés Izabelle e Dourado & Fernandes. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, art. 373, inciso I; art. 80, inciso IV; art. 85, §11. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste órgão fracionário em, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por Lucia Maria Dourado, Izabelle Maria Dourado Fernandes da Costa e Dourado & Fernandes Eventos Ltda, mantendo integralmente a sentença de improcedência quanto à ré Erlene e a condenação das rés Izabelle e Dourado & Fernandes por litigância de má-fé, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa. Recife, data da assinatura digital. HAROLDO CARNEIRO LEÃO Relator(a) Proclamação da decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR] RECIFE, 2 de dezembro de 2024 Magistrado
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior30/01/2024, 11:29
Expedição de Certidão.30/01/2024, 08:49
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação23/01/2024, 20:24
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).23/11/2023, 09:41
Juntada de Petição de apelação17/11/2023, 14:37
Decorrido prazo de AUGUSTO CARLOS PADILHA CARDOSO em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 07:42
Decorrido prazo de IGOR GARCEZ ALVES em 14/11/2023 23:59.15/11/2023, 07:42
Juntada de Petição de apelação09/11/2023, 09:27
Expedição de intimação (outros).10/10/2023, 20:20
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 25ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)02/10/2023, 17:41
Julgado improcedente o pedido02/10/2023, 14:34
Conclusos para julgamento29/09/2023, 15:35
Conclusos para o Gabinete19/10/2022, 14:29
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 25ª Vara Cível da Capital)14/10/2022, 12:43
Expedição de intimação.14/10/2022, 12:42
Proferido despacho de mero expediente13/09/2022, 11:30
Juntada de Petição de petição05/09/2022, 16:03
Conclusos para despacho17/08/2022, 10:25
Conclusos para o Gabinete15/08/2022, 09:34
Juntada de Petição de petição11/08/2022, 22:19
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.21/07/2022, 11:09
Juntada de Petição de outros (documento)20/07/2022, 17:06
Expedição de intimação.04/07/2022, 12:54
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 09:42
Conclusos para despacho03/06/2022, 12:12
Conclusos para o Gabinete27/05/2022, 10:30
Expedição de intimação.25/02/2022, 11:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo10/02/2022, 10:49
Conclusos para despacho21/01/2022, 07:06
Conclusos para o Gabinete17/01/2022, 09:17
Juntada de Petição de petição09/01/2022, 13:13
Juntada de Petição de petição em pdf16/12/2021, 17:17
Expedição de intimação.10/11/2021, 07:17
Expedição de Certidão.10/11/2021, 07:15
Dados do processo retificados10/11/2021, 07:13
Processo enviado para retificação de dados10/11/2021, 07:12
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 22:11
Juntada de Petição de petição em pdf09/11/2021, 19:50
Juntada de Petição de petição09/11/2021, 18:32
Expedição de intimação.05/10/2021, 11:13
Proferido despacho de mero expediente04/10/2021, 09:47
Conclusos para despacho30/09/2021, 11:24
Juntada de Petição de petição21/01/2021, 20:45
Expedição de intimação.20/11/2020, 07:26
Juntada de Petição de petição08/11/2020, 12:09
Juntada de Petição de petição07/11/2020, 07:45
Expedição de intimação.21/10/2020, 09:24
Proferido despacho de mero expediente16/10/2020, 15:33
Conclusos para despacho15/07/2020, 12:03
Expedição de intimação.24/03/2020, 10:39
Proferido despacho de mero expediente24/03/2020, 09:10
Conclusos para despacho24/03/2020, 07:57
Conclusos para o Gabinete24/03/2020, 07:56
Expedição de intimação.15/01/2020, 11:38
Proferido despacho de mero expediente14/01/2020, 13:02
Conclusos para despacho11/09/2019, 07:59
Expedição de Certidão.11/09/2019, 07:59
Juntada de Petição de petição09/09/2019, 16:18
Expedição de intimação.20/08/2019, 07:07
Proferido despacho de mero expediente19/08/2019, 09:45
Conclusos para despacho21/05/2019, 09:35
Expedição de Certidão.21/05/2019, 09:34
Juntada de Petição de petição13/05/2019, 15:46
Juntada de Petição de petição08/05/2019, 14:44
Expedição de intimação.08/04/2019, 13:24
Proferido despacho de mero expediente08/04/2019, 12:40
Conclusos para despacho07/02/2019, 12:49
Expedição de Certidão.07/02/2019, 12:46
Juntada de Petição de petição05/02/2019, 15:39
Expedição de intimação.12/12/2018, 12:21
Proferido despacho de mero expediente12/12/2018, 10:04
Juntada de Petição de petição05/12/2018, 11:13
Conclusos para despacho03/12/2018, 10:12
Expedição de Certidão.03/12/2018, 10:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos30/11/2018, 16:18
Expedição de intimação.30/10/2018, 08:57
Juntada de Petição de petição26/10/2018, 17:47
Decorrido prazo de CEMANDO RECIFE em 11/10/2018 23:59:59.12/10/2018, 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2018, 16:52
Juntada de Petição de diligência04/10/2018, 16:52
Juntada de Petição de diligência04/10/2018, 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário04/10/2018, 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento04/10/2018, 13:30
Juntada de Petição de outros (cemando)04/10/2018, 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento20/09/2018, 11:56
Expedição de intimação.20/09/2018, 11:56
Decorrido prazo de DOURADO & FERNANDES EVENTOS LTDA - ME em 13/08/2018 23:59:59.14/08/2018, 00:21
Decorrido prazo de ERLENE ROBERTA RIBEIRO DOS SANTOS em 06/08/2018 23:59:59.07/08/2018, 00:26
Juntada de Petição de diligência01/08/2018, 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário01/08/2018, 12:43
Juntada de Petição de diligência23/07/2018, 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2018, 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento13/07/2018, 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento13/07/2018, 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento10/07/2018, 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento09/07/2018, 10:19
Expedição de intimação.09/07/2018, 10:18
Expedição de mandado.09/07/2018, 10:18
Expedição de mandado.09/07/2018, 10:18
Expedição de mandado.09/07/2018, 10:18
Proferido despacho de mero expediente09/07/2018, 07:45
Conclusos para decisão06/07/2018, 08:58
Distribuído por sorteio06/07/2018, 08:58