Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): RICARDO MARANO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 318193692 Processo nº 0003857-80.2012.8.17.0100 Vistos e etc.,
Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DE PERNAMBUCO em face de RICARDO MARANO, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial (ID 67786899). Após o ajuizamento do feito, a parte executada foi citada, oferecendo exceção de pré-executividade que foi rejeitada por sentença ao ID 67786903 – Pág. 1/3. Ajuizamento de embargos à execução pelo executado (NPU 0001241-34.2021.8.17.2100), alegando excesso de execução, impenhorabilidade de valores e prescrição intercorrente. Sentença proferida nos embargos à execução, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo executado (ID 174601094). Petição da Fazenda Pública do Estado de Pernambuco, declarando ciência da sentença que extinguiu os embargos à execução e requerendo a baixa e o arquivamento do feito principal em razão dos honorários de mostrarem de valor ínfimo (ID 182636677). A constrição via SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 9.697,23 (ID 67786900 – Pág. 5). Contudo, considerando o valor total da dívida, o montante bloqueado é parcial ao do valor devido. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Como relatado, o exequente ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada (n. 37952/12-9 e 38213/12-5), cujo valor quando do ajuizamento do feito era de R$ 6.880,72. Compulsando os autos, verifico que a execução fiscal em tela se amolda à hipótese de extinção prevista na Resolução CNJ nº 547/2024, em consonância com o Tema 1184/STF (RE 1.355.208). O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução 547/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Confira-se o teor do artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". No caso em apreço, a execução fiscal proposta pelo exequente contra a parte executada, cujo valor original era inferior a R$ 10.000,00, encontra-se sem movimentação útil há mais de um ano, sem novas tentativas de localização de bens penhoráveis. O valor bloqueado de R$ 9.697,23 (ID 67786900) é parcial em comparação ao valor atualizado da dívida, contudo, o exequente alegou desinteresse no prosseguimento da execução sob a alegação que os honorários devidos se mostram de valor ínfimo. Defiro, portanto, a expedição de alvará para transferência do valor bloqueado ao exequente (ID 160647604).
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. Sem custas processuais e honorários advocatícios (REsp 1.769.201/SP). Procedi com a retirada da restrição no sistema RENAJUD de ID 86416001, no veículo FIAT SIENA TETRAFUEL 1.4, placa PGL6I62, CHASSI 9BD197134E3140343. Fica desde já deferido eventual pedido de renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se o exequente para acostar DAE para proceder-se com a transferência dos valores bloqueados (ID 160647604) e arquivem-se os autos. ABREU E LIMA, 3 de dezembro de 2024. Juiz(a) de Direito