Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): A. F. G. GAUDENCIO - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189458009, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0003648-21.2022.8.17.3250
Vistos, etc. A parte autora, qualificada nos autos, por meio de seu procurador, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de parte ré, pleiteando o recebimento dos valores constantes da Certidão de Dívida Ativa juntada à inicial. No decorrer do processamento do feito, o exequente informou sobre a solvência dos valores cobrados. Eis o relatório. Passo a decidir fundamentadamente. Como é sabido, o pagamento da dívida determina a extinção da execução, haja vista o recebimento integral, pelo exequente, do débito cobrado. Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso dos autos, não há débito pendente, devendo o processo ser extinto, conforme declaração do credor.
Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, diante do requerimento do exequente e com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a presente ação pelo pagamento da dívida em relação à Certidão da Dívida Ativa juntada com a exordial. À vista da notícia do recolhimento das custas e honorários sucumbenciais em sede administrativa, resta prejudicada a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Dê-se baixa em eventuais restrições, ficando autorizado, desde já, a expedição de alvará para eventual levantamento de valor bloqueado via SISBAJUD. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ante a preclusão lógica, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas anotações. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 27 de novembro de 2024 Moacir Ribeiro da Silva Júnior Juiz de Direito] " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 3 de dezembro de 2024. JOSE RENAN DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho