Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA DAS PITANGUEIRAS EXECUTADO(A): JOSE KLINGER ALVES DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0005517-55.2024.8.17.8227 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Primeiramente, tendo em conta os princípios da celeridade e informalidade do sistema instituído pela Lei dos Juizados Especiais, bem como os Enunciados n. 47 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e 162 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, deixo de analisar todos os argumentos das partes porque desnecessário e não compromete a autoridade da sentença. De outro giro, a teor do que dispõe o art. 6º da norma em comento, "O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Estabelecidas essas premissas, passo a decidir. Preliminarmente, tenho que a ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Explico. Sabe-se que, para a obtenção de provimento judicial, é necessário que o autor tenha direito de ação, o qual é constituído, entre outros elementos, pelas legitimidades ativa e passiva ad causam. A primeira é a possível titularidade do direito e a segunda, o dever que tem o réu, em tese, de prestar o que é pedido pelo autor. Ou seja, o autor legítimo só poderá pleitear contra aquele que tem obrigação correspondente ao seu direito ou aquele que é responsável pela reparação de suposto dano causado. Na hipótese em apreço, veja-se que, de acordo com a certidão de propriedade, o bem permanece em nome da construtora e não há matrícula individualizada. Por outro lado, nada denota a ligação entre o executado e o bem. Lado outro, conforme entendimento do STJ (Resp 1297239/RJ) e da jurisprudência majoritária, a responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais é da construtora até a data da imissão de posse por parte do promitente-comprador. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado: TJRS. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA NO TOCANTE À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS COTAS CONDOMINIAS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. PROPRIEDADE REGISTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA VENDA DOS IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005327457, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Regis de Oliveira Montenegro Barbosa, Julgado em 26/03/2015). Dessa forma, não demonstrada a ligação entre a parte executada e o bem, nem mesmo a imissão de posse, a extinção do processo é o que se impõe. Pelo exposto, forte no art. 485, inciso VI, do CPC, EXTINGO o processo sem resolução do mérito. Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei dos Juizados Especiais). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Jaboatão dos Guararapes, 03 de dezembro de 2024. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito srpf