Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: ASBAN COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME EMBARGADO(A): ORDEP FABRIL NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189413590, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021958-65.1998.8.17.0001 Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução, ajuizados por Asban Comércio e Representações Ltda - ME, em face de Ordep Fabril Nordeste Ltda, como defesa ao processo de Execução de Título Extrajudicial em apenso. A execução foi extinta por reconhecimento de prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante do reconhecimento da prescrição intercorrente da execução, a presente ação perdera seu objeto, uma vez que os pedidos expostos seria exatamente a discussão sobre a procedência/improcedência do título/dívida executada. Nesse sentir são os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EMBARGANTE – DESCABIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração do processo deve responder pelo pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Tendo os embargos à execução sido extintos por perda do objeto, diante do reconhecimento de prescrição intercorrente no feito executivo em apenso, não se justifica imposição de sucumbência ao exequente/embargado, na medida em que o executado deu causa ao ajuizamento da ação ao inadimplir obrigação. Precedentes STJ. (TJ-MT - AC: 10446447020218110041, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA AÇÃO EXECUTIVA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - ART. 485, VI, DO CPC - EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Reconhecida a prescrição do débito na ação de execução, é óbvia a perda superveniente do interesse de agir dos embargos à execução, impondo-se a necessidade de extinção, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. (TJ-MG - AC: 50025051120198130183, Relator: Des.(a) Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2023) Considerando que a defesa apresentada é processual e que reconhecida a prescrição intercorrente na execução, deve ser aplicada ao presente, por analogia, a regra prevista no I do parágrafo único do artigo 775 do CPC, sendo a extinção do feito, por perda superveniente de interesse processual, medida que se impõe. Isto posto, por todas as razões de fato e direito explicitadas, extingo o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual, com fundamento no artigo 485, VI do CPC. Sem honorários. Custas recolhidas na distribuição da ação. Sem custas remanescentes. Após o trânsito em julgado arquivem-se os presentes autos. P.R.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau