Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): JULIO BERNADOTTE MACEDO E NASCIMENTO, PERICLES YPIRANGA DE SOUZA DANTAS JUNIOR, DISTRIBUIDORA DE SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, ficam as partes executadas intimadas do inteiro teor do Ato Judicial de ID 158651866, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO Analisando os presentes autos, constata-se que a presente execução fiscal fora extinta pela sentença de ID nº117083589, que julgou nula a CDA por falta de elemento essencial, e, em seguida, o Município do Recife opôs Embargos de Declaração, conforme petição de ID nº117083595. Observa-se ainda que os presentes autos foram migrados para o sistema do PJe, conforme certidão de ID nº125359583. Desse modo, certifique-se acerca da tempestividade dos embargos de declaração (ID nº117083595). Caso sejam intempestivos, voltem-me conclusos. Por outro lado, nos termos do artigo 1.023, §2º do CPC, caso eventual acolhimento dos embargos de declaração implique na modificação da decisão embargada, deve o magistrado intimar a parte contrária. Neste contexto: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACORDO FIRMADO APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO. EFEITOS MODIFICATIVOS. CABIMENTO. AUDIÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO. I – São admissíveis embargos de declaração, com efeitos modificativos, com o objetivo de obter a homologação de transação celebrada posteriormente à apreciação do recurso, com o respectivo desfazimento do julgamento.II – Recomendável, em atenção ao princípio do contraditório, que se ouça a parte contrária quando apresentados declaratórios em tais circunstâncias." (grifos nossos). Assim, certificada sua tempestividade e à vista do pedido de efeito infringente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0007422-97.2008.8.17.0001 intime-se a parte embargada para, querendo, contrarrazoar o presente recurso, em homenagem ao contraditório, no prazo de 10 (dez) dias, a teor do artigo 1.023, §2º c/c o artigo 183 ambos do CPC. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Intime-se. Observe-se eventual pedido de intimação exclusiva, devendo-se cadastrar os nomes dos(as) advogados(as) no sistema do Pje. Recife, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. LAERT DE MENEZES SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho