Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS EXECUTADO(A): LEANDRO MARINHO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189518614, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006453-18.2016.8.17.2001
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificado nos autos e através de advogado legalmente habilitado, propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LEANDRO MARINHO DA SILVA. Em síntese, alega o exequente ser credor da quantia de R$ 8.862,65, proveniente de cédula de crédito bancário. Ao ID 13058196, foi proferida decisão convertendo o feito em execução de título extrajudicial. Ao ID 28813959, foi deferida a substituição processual do polo ativo para ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS, em face de cessão do crédito aqui executado. Ao ID 93613307, foi deferida a substituição do polo ativo para ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. O executado foi devidamente citado ao ID 134546205. Ao ID 186883037, o exequente informa que o débito foi integralmente quitado, requerendo a extinção do feito. É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial regularmente distribuída, registrada e autuada. No curso da lide, a exequente informou que o débito foi quitado, razão pela qual pleiteou a extinção da ação. Dispõe o art. 924, II, do CPC, que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. POSTO ISSO, declaro extinta a obrigação do executado e, por conseguinte, extingo a presente ação, nos termos do art. 924, II e art.925, ambos do Código de Processo Civil. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau