Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179765117, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0045173-20.2017.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ COELHO DO NASCIMENTO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C REVISIONA LDE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA, ajuizada por LUIZ COELHO DO NASCIMENTO em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, pessoas jurídicas de direito privado igualmente qualificadas. Narrou o autor que em 04.10.2013 o Autor aderiu, através de contrato de adesão (Doc. 02), ao plano de Saúde Bradesco, primeiro réu, com a intermediação da segunda ré, Qualicorp e que a primeira cobrança foi enviada no mês de novembro de 2013, no valor de R$ 596,72 (quinhentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos), e já no mês subsequente, em razão da idade completada pelo autor (60 – sessenta anos), houve o aumento abusivo e ilegal de 76,20%, passando a ser cobrado o valor de R$ 1.051,41 Além disso, narrou que nos anos seguintes os valores foram reajustados de forma indevida e ilegal, acima do patamar autorizado pela ANS, sob o argumento de ocorrência de sinistralidade e altos custos do plano. Diante disso, ajuizou a ação por considerar abusivos os aumentos aplicados, bem como, o reajuste em razão da faixa etária do autor, pleiteando a devolução em dobro dos valores pagos e concessão de tutela antecipada para que o pagamento seja efetuado conforme reajuste autorizado pela ANS. Custas judiciais recolhidas através do id 23364721. A decisão de id 23418947 não concedeu a antecipação de tutela. Regularmente citada a Qualicorp Administradora de benefícios e Bradesco Saúde S.A, apresentaram contestação e argumentaram a legalidade do reajuste por mudança de faixa etária em razão da previsão contratual, bem como que o reajuste atende às normas da ANS. A parte autora apresentou réplica à contestação. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra devidamente instruído e não reclama produção de prova em audiência, inclusive as partes informaram que não pretendiam produzir novas provas, comportando, portanto, o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à preliminar arguida, não verifico a ocorrência da prescrição, uma vez que se trata de contrato sujeito às normas consumeristas, razão pela qual, aplica-se a prescrição quinquenal disposta no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao mérito, o cerne da questão cinge-se à aferição da legalidade dos reajustes nas prestações do plano de saúde da parte autora, argumentando a demandante que os reajustes operados estão muito acima do que preveem as regras definidas pela ANS para os planos coletivos. Quanto à cláusula atinente ao reajuste decorrente da faixa etária, o próprio STJ definiu no Tema 952 que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que 1) haja previsão contratual, 2) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e 3) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Nessa toada, faz-se mister salientar que através do Tema 1.016, o STJ também definiu: 1) a aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952 aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC e 2) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3º, II da Resolução 63/2023 da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão “variação acumulada”, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias. No caso dos autos, o objeto se refere a plano de saúde coletivo, e por ocasião da análise do contrato, verifica-se que ele prevê os reajustes a serem aplicados, consistindo respectivamente em Reajuste por Mudança de Faixa Etária, Reajuste da Sinistralidade e Decorrente da Variação dos Custos Médicos. De acordo com o que fora definido pela ANS e referendado pelo STJ no julgamento dos temas 1.016 e 952, o reajuste dos planos coletivos é feito com base na livre negociação entre as operadoras e os grupos contratantes, limitando-se a ANS a monitorar esses reajustes sem definir um índice como teto a ser aplicado. Pela análise dos autos, em especial do contrato de adesão juntado na exordial, observa-se que foi estipulada a possibilidade de reajuste dos valores relativos à contraprestação mensal cobrada dos beneficiários atinentes ao plano de saúde contratado, consoante se denota das cláusulas indicadas, que permitem expressamente o recálculo para fins de estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Assim, sabendo que o plano de saúde coletivo não se submete à limitação de reajuste ditada pela ANS, não há como reconhecer a ilegalidade ou a abusividade em relação ao índice de reajuste questionado pela parte autora, porquanto previamente pactuado. Neste sentido, seguem precedentes firmados pelo TJ/PE: “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. Os planos de saúde coletivo não estão submetidos à limitação quanto aos percentuais de reajuste determinados pela ANS por meio da Resolução Normativa 171/2008 aos planos de saúde individuais”. (TJ-DF 20110110200973 0006134-88. 2011.8.070001. Relator: Fernando Habibe. Data de Julgamento: 17/05/2017, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJe: 25/05/2017. Pág. 498/505.) “APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE. LIMITE ANS. NÃO APLICAÇÃO. O plano de saúde coletivo é regido pelas cláusulas do contrato firmado e o valor da mensalidade é estabelecido por meio de parâmetros atuariais do grupo atendido pelos serviços, podendo sofrer reajustes tanto pela mudança de faixa etária quanto pela sinistralidade do contrato apurado na data de aniversário do ajuste. A agravante, em momento algum, especificou onde houve abusividade, se no reajuste anual ou por faixa etária, e mais, sempre atrelou a abusividade ao limite fixado pela ANS, visto que tais índices são eficazes, apenas, em se tratando de planos individuais”. (TJ-PE - AC 5130290 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/03/2020.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL – PLANO DE SAÚDE COLETIVO – REAJUSTE DAS MENSALIDADES – PREVISÃO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. Os contratos de plano coletivo de saúde não se submetem aos limites de reajuste fixados pela ANS. 2. É válido o reajuste de mensalidade de plano de saúde resultante de comum acordo entre os contratantes com respaldo em expressa previsão contratual”. (TJ-MG – Apelação Cível AC 10000190026872001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 22/05/2019). Ademais, observo que a parte ré, em sua contestação, especificou todos os índices de reajuste aplicados ao contrato, não restando evidente qualquer incidência em dissonância do que consta do pacto firmado pelas partes. Verifica-se, ainda que o maior dos índices corresponde ao Reajuste por Mudança de Faixa Etária, quando o beneficiário atinge 60 anos de idade, sendo aplicado o percentual de 76,20%. No entanto, a jurisprudência também já firmou entendimento pela legalidade do referido índice. No seguinte julgado, o percentual aplicado foi de 78,19%, sendo declarada a sua legalidade, a saber: “APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DAS NORMAS CONSTANTES NA RESOLUÇÃO Nº 06/98 DA CONSU – PERCENTUAL DE REAJUSTE NÃO ABUSIVO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: a) o reajuste da mensalidade do plano de saúde por mudança de faixa etária; e b) a restituição em dobro dos valores cobrados a maior. 2. O reajuste de mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que I. haja previsão contratual; II. Sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores, e III. Não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (REsp 1568244/RJ). No caso, reconhecida a legalidade do reajuste aplicado, tendo em vista que foram observadas as normas constantes na Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – CONSU nº 06, de 3 de novembro de 1998, não configurando onerosidade excessiva ao consumidor. 3. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência”. (TJ-MS – AC 0842022-66.2019.8.12.0001 MS, 3ª Câmara Cível, Relator: Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 23/08/2021, Data de Publicação: 30/08/2021). Tem-se, portanto, que é aceitável o reajuste da mensalidade do plano de saúde em razão da mudança de faixa etária do beneficiário, tendo em vista que com o aumento da idade cresce o risco de a pessoa vir a necessitar de serviços médicos. No entanto, o aumento não pode ser aleatório, discriminatório e abusivo, devendo respeitar parâmetros mínimos. Nesse sentido, em função do que foi anuído no contrato, não pode a parte autora, unilateralmente, querer impor à ré, sem seu consentimento, outra forma de cumprimento do contrato, pretendendo pagar a mensalidade inferior ao que fora efetivamente contratado no plano, sob pena de afronta ao que voluntariamente se obrigou com o contratante. Ademais, tem-se que o percentual não se revela abusivo, e foi devidamente esclarecido através do contrato, no momento da contratação, ao que anuiu a parte autora. Segue precedente do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REAJUSTE AUTORIZADO PELA ANS. PLANOS INDIVIDUAIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que a caracterização do prequestionamento ficto exige que no mesmo recurso seja apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, a fim de que o STJ possa aferir a existência do vício do acórdão a viabilizar a supressão de instância admitida no art. 1.025 do CPC/2015. 2. Os reajustes autorizados pela ANS para os contratos de plano de saúde individuais não obrigam a seguradora quanto aos contratos coletivos, porquanto os cálculos atuarias e a massa de beneficiários são distintos. 3. O Tribunal de origem reconheceu que percentuais aplicados a título de reajuste anual não são abusivos. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno não provido”. (STJ – AgI(nt no AREsp: 1263857 RS 2018/0061742-4, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 02/08/2018, T4 – quarta turma, Data de Publicação: DJe 10/08/2018). Por fim, impende citar que os precedentes do Egrégio TJ/PE, bem como, os termos 952 e 1.016 do STJ, estão de acordo com o Enunciado nº 22 aprovado na I Jornada do Direito da Saúde do CNJ, o qual preconiza que: “Nos planos coletivos deve ser respeitada a aplicação dos índices e/ou fórmula de reajustes pactuados, não incidindo, nesses casos, o índice da Agência Nacional de Saúde Suplementar editados para os planos individuais/familiares.” Logo, lícito o reajuste de mensalidade do plano de saúde coletivo, nos moldes estabelecidos contratualmente, restando prejudicados os pedidos formulados pela parte autora em sua peça de átrio. POSTO ISTO, ante a fundamentação retro e o conjunto probatório dos autos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Fundamento o decisum nos artigos 5º, X, da Constituição Federal, 186 e 927, do CC. Desta forma, extingo o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife/PE, 20 de agosto de 2024 ÍCARO NOBRE FONSECA Juiz de Direito" RECIFE, 26 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau