Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): CARVEL CARPINA VEICULOS LTDA EMENTE: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0021182-49.2016.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Saúde S/A contra sentença que julgou procedente ação de nulidade de cláusula c/c devolução de valores, declarando a nulidade de cláusula contratual referente ao reajuste por sinistralidade em contrato de plano de saúde coletivo e condenando a seguradora ao ressarcimento dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a pretensão de nulidade de cláusula contratual referente a reajuste por sinistralidade está prescrita; e (ii) se é legal a cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade em plano de saúde coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do CC/2002, se aplica somente à pretensão de repetição de indébito, não havendo prescrição quanto à revisão da cláusula contratual. O reajuste por sinistralidade em planos de saúde coletivos é permitido e decorre de livre negociação entre as partes, sendo comunicados à ANS conforme a regulamentação vigente. Inexistência de abusividade no caso concreto. A cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade não é abusiva, sendo legítima a aplicação dos reajustes negociados entre a operadora e a estipulante. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos autorais, reconhecendo a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade. Tese de julgamento: "1. É legítima a cláusula contratual que prevê o reajuste por sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, desde que os reajustes sejam devidamente comunicados à ANS, no prazo legal, e ausente abusividade nos termos pactuados." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0021182-49.2016.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto