Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JADILSON DE SOUZA BARROS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme transcrito abaixo. Fica V. Sa. ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831742 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0027117-26.2023.8.17.2001
Vistos, etc... Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). DECIDO.
Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por JADILSON DE SOUZA BARROS em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a retroação da sua antiguidade de 3º Sargento PM para contar a partir de 07/03/2022, por ter sido prejudicado por erro administrativo. O requerido, devidamente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa. Todavia, não se aplicam os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, II do CPC, por se tratar de direitos indisponíveis. MÉRITO No caso em análise, verifica-se que o autor foi prejudicado por excesso de formalismo da Administração, que não reconheceu sua Certidão Negativa Cível pelo simples fato de haver ausência de espaçamento entre seu prenome e sobrenome ("JADILSONDE" ao invés de "JADILSON DE"). A Lei Complementar nº 470/2021 prevê em seu art. 15, IV, que será assegurada a promoção em ressarcimento de preterição ao militar do Estado que "tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo". No caso concreto, o autor apresentou toda a documentação necessária tempestivamente em 20/07/2022, conforme determinava o edital. O mero erro formal na certidão poderia ter sido facilmente sanado mediante simples orientação administrativa, principalmente considerando que o setor responsável (P1/1ª Seção) tinha o dever de "certificar, verificar e observar as certidões antes do envio da documentação", conforme previsto no edital. O excesso de formalismo que resultou na não inclusão do autor na lista de promoção viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Tanto é assim que a própria Administração, ao analisar o recurso do autor, reconheceu que ele preenchia os requisitos do art. 27, VI da LC 470/2021, tanto que o habilitou para promoção posterior. Nesse sentido, há de se reconhecer o erro administrativo e acolher o pleito do autor. Por fim, presente o perigo da demora a fim de justificar, a título liminar, para determinar a retroação da antiguidade do autor na graduação de 3º Sargento PM para contar a partir de 07/03/2022, porquanto a indevida demora no reposionamento correto do autor na carreira pode importar em desfalque de verba alimentar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a retroação da antiguidade do autor na graduação de 3º Sargento PM para contar a partir de 07/03/2022. Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Por oportuno, revogo a decisão de id 134241883, e defiro a tutela de urgência para determinar a retroação da antiguidade do autor na graduação de 3º Sargento PM para contar a partir de 07/03/2022, sob pena de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e de verba honorária advocatícia, nos termos dos artigos 54, caput, e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Petrolina para Recife, data da assinatura eletrônica. João Alexandrino de Macêdo Neto Juiz de Direito atuando em mutirão eletrônico de sentença" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SANDRA MARIA MAURER BANDEIRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: JADILSON DE SOUZA BARROS Endereço: Rua Mario de Oliveira Lira, 380, SÃO CRISTÓVÃO, ARCOVERDE - PE - CEP: 56503-425 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.