Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: WILIBALDO BORGES SEIXAS APELADO(A): MUNICIPIO DE ABREU E LIMA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DO EXECUTADO REALIZADA. ADIMPLEMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. EXTINÇÃO DAS CDAS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. APELAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000167-47.2018.8.17.2100
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0000167-47.2018.8.17.2100, na qual o Juízo de origem reconheceu o pagamento administrativo do débito tributário e condenou o apelante em honorários sucumbenciais e em custas processuais. 2 - No caso dos autos, em que pese o executado ter dado causa à demanda em virtude do não adimplemento dos tributos devidos, tem-se que a Fazenda Municipal requereu a desistência do feito nos termos dos art. 26 da Lei de Execução Fiscal (LEF), consoante sua petição de id 40445747: Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes. 3 - Assim, a partir do momento em que o fisco pediu a extinção da presente lide nos termos acima mencionados, em que pese o executado ter dado causa à demanda, não é o caso de o condenar em honorários. 4 – Apelação Cível provida. ACÓRDÃO (27) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Exmos. Srs. Desembargadores componentes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao presente apelo cível, no sentido de afastar a condenação nas verbas sucumbenciais do apelante, tudo na forma do relatório, votos e das notas taquigráficas, anexos que passam a integrar o presente julgado. Recife, data e assinatura eletrônicas. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo Relator