Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181739847 -, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058551-33.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GILVAN VIEIRA DA SILVA Vistos etc. Gilvan Vieira Da Silva devidamente qualificado nos autos e através de advogado regularmente constituído, interpôs a presente Ação Declaratória De Inexistência De Contratação De Empréstimo RMC C/C Pedido De Tutela De Urgência, Indenização Por Danos Morais E Devolução De Valores Descontados Indevidamente Em Dobro, em face do Banco Daycoval S/A, também qualificado. Alega, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício do INSS, desde 11/2021, no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) sem prazo para terminar, advindos de suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado; que não contratou tal cartão; que em consulta na sua conta bancária onde recebe tais proventos, se vê que nenhum valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) foi depositado em sua conta no mês de contratação ou no seguinte; que no sistema do INSS não está disponível a cópia do suposto contrato. Pugna, em sede de tutela de urgência a suspensão dos descontos. No provimento final, pela devolução em dobro dos valores descontados, bem como, pelo pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instada, a parte ré apresentou manifestação ao pedido de antecipação de tutela (Id. 142095743) oportunidade em que juntou fatura de pré-saque (Id. 142095752), comprovante de TED (Id. 142095752), termo de solicitação de autorização de saque via cartão de crédito consignado (Id. 142095748) e foto tirada pelo demandante de seu rosto (Id. 142095744). Oportunamente foi apresentada contestação (Id nº 143060242). Alega, em sede de preliminar: a) inépcia da inicial; b) falta de interesse de agir; c) impugnação ao benefício da justiça gratuita; e d) impugnação ao valor da causa. No mérito sustenta que a parte autora possui com o réu contrato de cartão de crédito consignado (nº. 52-0847177/21) assinado digitalmente havendo solicitado saque de valor creditado em conta bancária de sua titularidade; que não houve falha na prestação do serviço, pelo que inexistem danos morais, nem danos materiais haja vista o serviço efetivamente prestado e utilizado. Réplica apresentada (Id nº 147019880), na qual requereu o julgamento antecipada da lide. Foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (Id. 161536383); termo de audiência no Id. 168995445 e alegações finais do autor no Id. 169217041 e da parte ré no Id. 170764765. É o que importa relatar. Decido. Antes de adentrar no mérito, convém analisar as preliminares suscitadas pelo réu. Quanto a inépcia da inicial pela iliquidez e incerteza dos pedidos, não assiste razão ao demandado, afinal toda argumentação da parte autora é no sentido de não haver contratado o cartão de crédito consignado, em virtude do que pretende ser ressarcido em dobro dos valores descontados e a descontar e receber danos morais (R$ 15.000,00), ou seja, os pedidos decorrem logicamente da fundamentação e são líquidos (na medida do possível quando do ajuizamento) e específicos. Dessa forma, não acolho a preliminar de inépcia da inicial. Pela mesma fundamentação supra rejeito a impugnação ao valor da causa, já que deu a parte autora a causa considerando o pedido de danos morais e o valor que teria recebido de empréstimo. No que diz respeito à falta de interesse de agir pela ausência de pretensão resistida, resta rejeitada tendo em vista que a solicitação administrativa previa não é pressuposto de processual no ordenamento jurídico pátrio. Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, tendo em vista que genérica e passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória, visando ressarcimento financeiro em virtude da ocorrência de danos advindos de cartão de crédito consignado cuja contratação é negada pelo autor. Destaco ser esse o objeto da demanda de acordo com a petição inicial, e sobre o qual será proferida a presente decisão, mesmo que as partes tenham desenvolvido debate sobre outras questões, é a realização ou não da contratação pelo autor de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado, em virtude do que pretende a nulidade da contração e reconhecimento do desconto indevido com devolução em dobro e o pagamento de danos morais. A moderna doutrina civilista pacificou entendimento acerca dos pressupostos da responsabilidade civil, isto é, os requisitos necessários à caracterização do dever de indenizar, acolhidos pela nossa legislação substantiva civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Extrai-se, portanto, do dispositivo acima que são requisitos da responsabilidade civil: a) ação - comissiva ou omissiva - voluntária; b) dano; c) nexo de causalidade entre a ação e o dano. d) culpa (lato sensu); Configurados estes quatro requisitos concomitantemente, demonstrada estará a responsabilidade civil, excetuando-se, sempre, a hipótese de ocorrência de uma causa excludente da responsabilidade, como, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior, dentre outros. Na hipótese sub judice percebo que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva. Vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO QUE SE ADMITE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem concluiu que não houve comprovação das excludentes de responsabilidade e que houve negligência da apelante ao posicionar as cadeiras para atendimento dos clientes no local em que ocorreu a queda, bem como evidente falha na alvenaria. No caso, essa conclusão não pode ser alterada nesta Corte, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela. Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 10.900,00 (dez mil e novecentos reais), nem é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 563.535/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 14/09/2015) Ora, o caso dos autos se trata de evidente relação de consumo, na qual o autor é destinatário final do serviço prestado pelo réu, qual seja, concessão de crédito. Portanto, para caracterizar a responsabilidade do réu bastará demonstrar a ocorrência do dano e o nexo de causalidade. O autor nega a realização de empréstimos com a instituição demandada na modalidade de cartão de crédito consignado. O réu, em sua contestação, indica que além de haver termo de contrato com clara indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado, houve a assinatura do autor no instrumento, corroborada com a solicitação de saque, com envio das faturas complementares ao valor mínimo descontado dos recebimentos do demandante. Tenho que pelas provas dos autos, somente a versão do réu restou comprovada, afinal, a documentação acostada pelo réu, não impugnado pelo autor, dá conta da contratação de cartão de crédito consignado negada pela exordial. Ao que se acrescenta que restou demonstrada pelo contrato, bem como pelo saque de aproximadamente R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) que declarou o autor ter feito (termo de audiência no Id. 168995445), que o autor não só tinha ciência da contratação de cartão de crédito, como fez utilização dele (declarou em audiência não saber a origem do dinheiro, mas que sacou e gastou) não podendo pretender não pagar pela quantia recebida. Assim, encontram-se nos autos elementos capazes de demonstrar que houve a contratação pelo autor de cartão de crédito consignado, inclusive com utilização do crédito, de modo que a parte ré comprovou fato modificativo ao direito alegado pelo autor.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, ao passo que não acolho as preliminares suscitadas e rejeito a impugnação ao valor da causa e ao benefício da justiça gratuita, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil/2015. Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, o pagamento em face da gratuidade deferida (Id. 136881058). Recife, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito 34vcb1" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau