Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL TRADE CENTER EXECUTADO(A): GUIMARAES THOMAZ ADVOGADOS, FK PROPAGANDA LTDA Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0137566-17.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, com fundamento nos artigos 771, 784 X, 798 e seguintes do CPC, distribuída, em 03/12/2024, por CONDOMINIO DO EDIFICIO CRYSTAL TRADE CENTER em desfavor de GUIMARAES THOMAZ ADVOGADOS e FK PROPAGANDA LTDA, referente ao crédito de R$ 118.071,51 (cento e dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e um centavos), atualizado até 29/11/2024, ante o inadimplemento das taxas condominiais (ordinárias/extraordinárias), referentes ao pavimento 5 do Condomínio Exequente. Acostou Contrato de Locação, planilha de cálculo, procuração, Atas de Assembleias, Convenção, dentre outros documentos. Requereu o benefício da gratuidade da Justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 118.071,51 (cento e dezoito mil, setenta e um reais e cinquenta e um centavos). Os autos vieram conclusos. Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, sabe-se que a declaração de carência não detém caráter absoluto. Assim, tratando-se de pessoa jurídica ou ente despersonalizado, como é o caso do condomínio, faz-se necessário que comprove sua incapacidade econômica, consoante art. 99, §2º do CPC, e Súmula 481 do STJ, senão vejamos: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Isto porque, o exequente é um condomínio, entidade que possui como receita as contribuições de seus condôminos, destinadas à manutenção das áreas comuns e ao pagamento das despesas ordinárias e extraordinárias. Não obstante as alegações do requerente, não foram apresentados documentos que comprovem, de forma inequívoca, que o pagamento das despesas de ingresso comprometeria a manutenção ou afetaria a subsistência de suas atividades essenciais. Ademais, a Nota Técnica nº 08/2023, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) – TJPE, autoriza perquirir as reais condições econômico-financeiras da parte requerente, efetuando cotejo entre suas receitas e despesas correntes e, quando não comprovada a hipossuficiência, o indeferimento do pedido. Feitas tais considerações, providencie a Diretoria Cível o seguinte: 1. Intime-se a parte exequente, via sistema/ diário eletrônico, para acostar documentos comprobatórios da situação de hipossuficiência, notadamente, prova dos rendimentos mensais (cópia da última declaração do imposto de renda/ isenção, livros contábeis, 03 últimos balancetes mensais ou demonstrativos de Receitas e Despesas, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade do mês de novembro/2024, dentre outros que entender pertinentes), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça (art. 99, §2º, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias úteis. Subsidiariamente, no mesmo prazo assinalado, realizar o recolhimento das custas processuais/ taxa judiciária, através do sistema SICAJUD, mediante comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). 2. Cumprida a determinação, retornem para minutar decisão inicial. 3. Descumprida a determinação, retornem para minutar sentença. Recife/PE, 03 de dezembro de 2024. Dilza Christine Lundgren de Barros Juíza Titular