Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180683172, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA SOCORRO MARIA DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT contra COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, ambas devidamente qualificadas (id 131144716). O autor narra, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, fato ocorrido em 22/12/2020, e por isso lhe cabe quantia a título de indenização securitária, em face uma série de lesões graves, que resultou em debilidade permanente, informando ainda que requereu administrativamente a indenização do seguro obrigatório DPVAT, tendo recebido apenas R$ 1.687,50, menos que o corresponde ao seu direito, razão pela qual ajuizou a presente ação pugnando pela complementação da indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT que entende devida. Perícia médica judicial realizada e laudo médico anexado ao Id 158668010, nele enquadra o autor com uma lesão parcial incompleta dano no membro inferior esquerdo percentual de 75% de natureza intensa. A seguradora ré, em contestação e documentos (Id 170608217), pugna pela improcedência dos pedidos autorais alegando ausência do laudo médico produzido pelo IML. Em manifestação ao laudo médico judicial, a autora concorda com os termos apresentados no LAUDO PERICIAL de ID sob o nº 158668010, confirmando que a autora possui a debilidade informada na exordial. A ré, devidamente intimada não apresentou replica a contestação de acordo com a certidão Id 180618575. Relatei. Passo a decidir. As rés sustentam que o autor recebeu a título de indenização na via administrativa o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em conformidade aos entendimentos jurisprudenciais e a previsão legal sobre a matéria, requer a total improcedência do feito, não merecendo prosperar o pleito da parte autora em receber o teto máximo indenizável. Em relação à alegação de ausência de laudo fornecido pelo IML, não acolho, visto que a prova pericial médica, indispensável ao deslinde da controvérsia e produzida judicialmente ao ID 158668010, atesta o grau de invalidez do autor decorrente do acidente de trânsito, sendo apta a comprovar as alegações deduzidas na inicial. Pois bem, verifico que o laudo médico judicial atesta que o autor, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 22/12/2020, foi acometido por uma lesão parcial incompleta de natureza intensa, no membro inferior esquerdo percentual de 75%. De acordo com a tabela expedida pela SUSEP, anexa a Lei 6194/74, a indenização correspondente às lesões atestadas no autor em pericial judicial, equivale ao valor de total de R$ 7.087,50 (sete mil e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Conclui-se, que em face de ter recebido na esfera administrativa o valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), o autor faz jus ao recebimento de quantia complementar à indenização do seguro obrigatório DPVAT, no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) complementando o valor correspondente à sequela apresentada e graduada pela perícia médica judicial.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044582-48.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SOCORRO MARIA DOS SANTOS
Ante o exposto, julgo procedente o pedido nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno as seguradoras rés ao pagamento de uma indenização complementar no valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), em favor do autor, a título de complemento da indenização do seguro obrigatório DPVAT, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 22/12/2020, com correção monetária pelos critérios da tabela do ENCOGE, desde a data do evento danoso (Sum. 580 STJ) e os juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação (Sum. 426 STJ) e tudo até a data do efetivo pagamento. Condeno, ainda a seguradora ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. PRI Recife, 30 de agosto de 2024 Arnaldo Spera Ferreira Junior Juiz de Direito" RECIFE, 12 de setembro de 2024. SIDNEY PEDROSA DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau