Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADERSON PEREIRA DE SOUSA, N. M. LIMA DE SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0000418-34.2012.8.17.1370
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO DO NORDESTE em face de ADERSON PEREIRA DE SOUSA e N. M. LIMA DE SOUSA INDUSTRIA E COMERCIO. Com a inicial foram apresentados os documentos de ID 108165870/ 108165878 - Pág. 1. Custas foram recolhidas. Os devedores foram citados (ID 108166583 - Pág. 2), no entanto, não comprovaram o pagamento da dívida, tampouco apresentaram qualquer impugnação nos autos. Intimado para falar nos autos, o credor manteve-se silente (ID 108166587). Procedeu-se a intimação pessoal do exequente (ID 108166592 - Pág. 2), que apresentou a petição de ID 108166593, requerendo a adoção de medidas de constrição patrimonial. O credor foi intimado para manifestar o seu interesse no prosseguimento do feito (ID 108166595). Em resposta, juntou a petição de ID 108166598, requerendo a dilação de prazo para apresentar os cálculos com o valor atualizado da dívida e a penhora e avaliação de bem imóvel que supostamente seria de propriedade do devedor. O pedido de prorrogação de prazo foi deferido e a planilha atualizada com o valor da dívida apresentado em ID 108166603/ 108166610. Em ID 119377126 o credor pugnou pela habilitação de novos advogados (ID 119377126). Foram deferidas a medidas de constrição de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 138948155). Todavia, nenhum ativo financeiro ou outro bem foi localizado (ID 139524556/ 139524560). Intimado para indicar bens do devedor, o credor requereu a realização de pesquisa de bens do devedor junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para posterior indisponibilidade da propriedade (ID 141068064). É o breve relatório. Decido. O exequente requereu a pesquisa e a indisponibilidade de bens do(a) executado(a). O art. 185 do CTN estabelece o seguinte: “Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. § 1º A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. § 2º Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido.” (g.n.) A respeito do assunto, o STJ editou a Súmula nº 560, com o seguinte teor: “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. Como se pode notar, são três os requisitos para a admissibilidade do pedido de indisponibilidade de bens: (1) a citação do devedor; (2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (3) o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, caracterizado pela (3.1) existência de pedido e consulta com resultado negativo ao SISBAJUD e (3.2) pela expedição de ofício pelo exequente aos registros públicos do domicílio da parte executada e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso em apreço, a parte exequente pugnou pela inserção do executado no CNIB para a localização e indisponibilidade de bens de propriedade do devedor. Todavia, o CNIB possui a finalidade de registrar a indisponibilidade de bens, mas não consultar a existência de patrimônio. Dessa forma, não se presta à função de execução de bens, e por fim, a de satisfazer a dívida. Ademais, verifica-se ainda, que foram localizados veículos de propriedade do devedor, que mesmo gravados de alienação fiduciária, podem ser objeto de penhora os direitos aquisitivos do devedor sobre os veículos alienados fiduciariamente (ID 139524556/139524560, entretanto, não houve manifestação do credor quanto a esses bens móveis. Deste modo, INDEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens. Dando andamento ao feito, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens dos executadas passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito executivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito