Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DO CARMO DE MEDEIROS
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SAO VICENTE FERRER JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE MACAPARANA RELATOR: DES. ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ordinária. professoR EFETIVO. pretensão de PAGAMENTO DE VENCIMENTO CONFORME VALOR DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO da educação básica FIXADO PARA O ANO DE 2022, BEM COMO das diferenças salariais, com reflexos NAS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES RECEBIDAS. SENTENÇA de IMprocedência do pedido, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE LEI LOCAL IMPLEMENTANDO O VALOR DO PISO DO MAGISTÉRIO DE 2020. LEI FEDERAL nº 11.738/2008 QUE TEVE A SUA CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI 4.167. EFICÁCIA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. MARCO INICIAL DA APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 2011. validade da atualização do piso por meio de atos normativos do Ministério da Educação, reconhecida no julgamento da ADI 4.848. substituição da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 que se mostra irrelevante. Alteração legislativa que não afeta o pagamento do piso, que continua assegurado pela Constituição. demandante que comprovou a percepção de salário-base em desconformidade com o piso nacional ESTABELECIDO PARA O EXERCÍCIO DE 2022. DIREITO À IMPLEMENTAÇÃO DO REAJUSTE nO VENCIMENTO BASE CONFORME VALORES FIXADOS PARA O PISO DO MAGISTÉRIO DE 2022. REAJUSTE QUE DIZ RESPEITO APENAS AO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, NÃO HAVENDO PREVISÃO LEGAL PARA QUE SIRVA DE ATUALIZAÇÃO AUTOMÁTICA DOS VENCIMENTOS DE TODA A CATEGORIA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STJ NO RESP 14262110/RS (TEMA 911). “A LEI N. 11.738/2008, EM SEU ART. 2º, § 1º, ORDENA QUE O VENCIMENTO INICIAL DAS CARREIRAS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DEVE CORRESPONDER AO PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL, SENDO VEDADA A FIXAÇÃO DO VENCIMENTO BÁSICO EM VALOR INFERIOR, NÃO HAVENDO DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA E REFLEXO IMEDIATO SOBRE AS DEMAIS VANTAGENS E GRATIFICAÇÕES, O QUE SOMENTE OCORRERÁ SE ESTAS DETERMINAÇÕES ESTIVEREM PREVISTAS NAS LEGISLAÇÕES LOCAIS”. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER PARCIALMENTE O PEDIDO. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o ente municipal à implementar no vencimento BASE da autora o VALOR DO piso profissional nacional do magistério público estabelecido para o exercício de 2022, observada a carga horária desempenhada (200h ou 150h), bem como o pagamento das diferenças dos valores entre o salário-base recebido pela autora e o valor do piso estabelecido para o exercício de 2022, a partir de janeiro de 2022, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme parâmetros estabelecidos nos Enunciados nºs 8, 11, 15 e 20, aprovados pelo Seção de Direito Público deste Tribunal, mantidos os seus demais termos. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001722-92.2022.8.17.2930 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº 0001722-92.2022.8.17.2930, figurando partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores que integram a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas anexos, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES. Relator 03