Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CESAR BRITTO MARTINS EXECUTADO(A): PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189831853, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132127-25.2024.8.17.2001
Cuida-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” proposta por CESAR BRITTO MARTINS contra PAULA PRYSCILA DIAS DE SOUSA e MARIA DO SOCORRO DIAS DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição ID 189776727, veio a parte autora requerer a desistência do feito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Considerando que a parte ré sequer foi citada, não havendo oferecido contestação, a desistência da ação independe da sua anuência (art. 485, § 4º, CPC). Assim sendo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado no ID 189776727 e, por conseguinte, decreto a extinção do feito, sem resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando condicionado o ajuizamento de nova ação ao efetivo recolhimento, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo sem o pagamento, efetue-se o cálculo das custas e expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado, para a adoção das providências cabíveis, inclusive restrição do devedor nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. Deverá constar do ofício cópia da sentença, da certidão de trânsito em julgado e da guia de custas. Sem honorários, à míngua de citação. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data de validação. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SIMONE DOS PASSOS E SILVA LEITE Diretoria Cível do 1º Grau