Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: EDILSON BATISTA DA SILVA APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR. PLEITO DE REVISAO GERAL ANUAL DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. JURISPRUDENCIA DESTA CORTE E DO STF ACERCA DO TEMA EM QUESTÃO IMPORTAM NA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO NÃO PROVIDO. 1. O presente caso envolve ação movida por servidor militar, requerendo o julgamento procedente dos pedidos efetuados na presente demanda, "para o fim de condenar o Demandado a indenizar o Autor em vista do não cumprimento da revisão geral anual (CF, Art. 37, X), referentes as diferenças remuneratórias nos últimos 05 (cinco) anos, bem como aqueles ocorridas no curso da lide, acrescido ainda, de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado" e "que seja concedida ao demandante indenização a título de danos morais em face do Estado de Pernambuco no valor de R$30.000,00(trinta mil reais), com fulcro no Art. 5º, X, da Constituição Federal.” 2. De fato, o inciso X do artigo 37 da Constituição Federal garante a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, todavia, traz a exigência de edição de lei específica de iniciativa do Chefe do Poder Executivo de cada esfera (União Estados, Distrito Federal e Município). 3. Além disso, é certo que o referido reajuste não é automático, uma vez que envolve majoração de despesa do ente público, exigindo-se lei previa de competência privativa do Chefe do Executivo para que possa regulamentar os gastos, e, ainda, deve haver dotação na Lei Orçamentária Anual. 4. Ademais, considerando-se que a finalidade do reajuste seria recuperar o poder aquisitivo perdido em decorrência do processo inflacionário, não cabe ao Judiciário realizar tal tarefa, fixando índice de reajuste de servidores, sob pena de ofensa à Separação dos Poderes (Súmulas 339 e 37 do STF). 5. “(...) Segundo dispõe o art. 169, § 1º, da Constituição, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias. 4. Assim sendo, não há direito à revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, quando se encontra prevista unicamente na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois é necessária, também, a dotação na Lei Orçamentária Anual (...) (Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019). 6. O pleito relativo ao dano moral só se mostra devido na hipótese de comprovação de efetiva lesão a algum dos direitos da personalidade, o que, no presente caso, não se vislumbra, diante da inexistência de potencialidade lesiva na conduta do Estado, o qual, tem agido em obediência à legalidade, concedendo, inclusive, ao autor, aumento remuneratório compatível com a inflação, o que demonstra compatibilidade com o disposto no artigo 37, X, da Carta da República que é, ao fim e ao cabo, o de evitar a defasagem salarial, preservando o poder aquisitivo da moeda. 7. “(...) O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização (Apelação Cível 512306-80000424-83.2010.8.17.0150, Rel. Demócrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 28/11/2019, DJe 10/12/2019). 8. Apelo não provido.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0052437-49.2021.8.17.2001