Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI EXECUTADO(A): PEDRO RICARDO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0037279-75.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI, situado na Rua Doutor Virginio Marques, n° 285, Iputinga, Recife/PE, em face de PEDRO RICARDO DE ARAUJO, residente e domiciliada na RUA FREI VICENTE DO SALVADOR, nº 25 - STO ANTONIO - RECIFE – PE. O executado é apontado, na inicial, como “adquirente do imóvel referente à unidade 104 do BLOCO L do Condomínio Autor, o qual encontra-se localizado na Rua Dr. Virgínio Marques, n° 285, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.731-330”. O executado não foi inicialmente citado no endereço informado pelo exequente – id 93187504. Na petição de id 98715547 o exequente informou novo endereço: Rua Padre Fernão Cardim, 74, apt. 301, Iputinga, onde foi citado pessoalmente – id 120482249. O prazo para pagamento espontâneo transcorreu e houve apresentação de Embargos à Execução, ocasião em que negou ser responsável pela dívida condominial. Os embargos foram julgados improcedentes respaldado no fato de o executado ter apontado o endereço referente à unidade habitacional em débito como sendo de sua residência – id 130024989. Outras medidas constritivas foram lançadas, sem êxito, encaminhando-se os autos para a possibilidade de hasta pública. Ocorre que o imóvel não está em nome do executado. Desse modo, inviável, sem a correta identificação do proprietário do imóvel, a alienação de tal bem. O exequente, na petição de 187252321, requereu a substituição do polo passivo para fazer constar a COOPERATIVA HABITACIONAL CAXANGÁ, CNPJ 11.432.887/0001-03. Pontuo que o processo tramita desde 2021 em face de PEDRO RICARDO DE ARAUJO, pessoa que em algum momento se responsabilizou pelo débito. Frise-se que o executado não reside no Condomínio e não foi lá citado. Destaco que é dever o exequente indicar, nos termos do art 14, da Lei nº 9.099/95, de forma correta, o efetivo responsável pelo imóvel e, por conseguinte, os débitos, o que não se mostrou no presente caso. Atualmente não há indicação de quem é, de fato, responsável pelo débito e, promover, nesta fase processual, a uma substituição do polo passivo geraria tumulto processual e afrontaria os princípios inerentes aos Juizados concernente à celeridade processual, uma vez que os autos tramitam há 3 anos. a propósito, a certidão imobiliária não evidencia o proprietário do imóvel. Caberá ao exequente renovar a ação em face do efetivo responsável pelo imóvel, após identifica-lo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 6 de novembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI EXECUTADO(A): PEDRO RICARDO DE ARAUJO SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0037279-75.2021.8.17.8201 Vistos etc.
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL CAPRI, situado na Rua Doutor Virginio Marques, n° 285, Iputinga, Recife/PE, em face de PEDRO RICARDO DE ARAUJO, residente e domiciliada na RUA FREI VICENTE DO SALVADOR, nº 25 - STO ANTONIO - RECIFE – PE. O executado é apontado, na inicial, como “adquirente do imóvel referente à unidade 104 do BLOCO L do Condomínio Autor, o qual encontra-se localizado na Rua Dr. Virgínio Marques, n° 285, Iputinga, Recife/PE, CEP: 50.731-330”. O executado não foi inicialmente citado no endereço informado pelo exequente – id 93187504. Na petição de id 98715547 o exequente informou novo endereço: Rua Padre Fernão Cardim, 74, apt. 301, Iputinga, onde foi citado pessoalmente – id 120482249. O prazo para pagamento espontâneo transcorreu e houve apresentação de Embargos à Execução, ocasião em que negou ser responsável pela dívida condominial. Os embargos foram julgados improcedentes respaldado no fato de o executado ter apontado o endereço referente à unidade habitacional em débito como sendo de sua residência – id 130024989. Outras medidas constritivas foram lançadas, sem êxito, encaminhando-se os autos para a possibilidade de hasta pública. Ocorre que o imóvel não está em nome do executado. Desse modo, inviável, sem a correta identificação do proprietário do imóvel, a alienação de tal bem. O exequente, na petição de 187252321, requereu a substituição do polo passivo para fazer constar a COOPERATIVA HABITACIONAL CAXANGÁ, CNPJ 11.432.887/0001-03. Pontuo que o processo tramita desde 2021 em face de PEDRO RICARDO DE ARAUJO, pessoa que em algum momento se responsabilizou pelo débito. Frise-se que o executado não reside no Condomínio e não foi lá citado. Destaco que é dever o exequente indicar, nos termos do art 14, da Lei nº 9.099/95, de forma correta, o efetivo responsável pelo imóvel e, por conseguinte, os débitos, o que não se mostrou no presente caso. Atualmente não há indicação de quem é, de fato, responsável pelo débito e, promover, nesta fase processual, a uma substituição do polo passivo geraria tumulto processual e afrontaria os princípios inerentes aos Juizados concernente à celeridade processual, uma vez que os autos tramitam há 3 anos. a propósito, a certidão imobiliária não evidencia o proprietário do imóvel. Caberá ao exequente renovar a ação em face do efetivo responsável pelo imóvel, após identifica-lo.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, I, todos do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. P. R. I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Recife, 6 de novembro de 2024. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito