Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PLASTICAS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189055719, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000804-33.2020.8.17.2001 AUTOR(A): ALBEDES REPRESENTACOES LTDA - ME
Trata-se de ação pelo procedimento comum visando a análise de rescisão contratual indireta cumulada com pedido de indenização por dispensa sem justa causa e aviso prévio, ajuizada por Albedes Representações Ltda. em face da Indústria e Comércio de Peças Plásticas Ltda. (Perfilplast), com fundamento nos artigos 710 e seguintes do Código Civil e na Lei nº 4.886/65. A autora alega que manteve contrato de representação comercial com a demandada por mais de 17 anos, atuando na promoção de vendas na região do Litoral Sul e Mata Norte de Pernambuco. Alega, ainda, que a requerida praticou a rescisão unilateral e imotivada do contrato, descumprindo o prazo legal de aviso prévio, além de não pagar a indenização. Citação realizada. Em contestação, a demandada sustenta que a rescisão se deu dentro dos limites contratuais e legais, não havendo que se falar em prática ilegal pela requerida, dentre outros argumentos. Réplica apresentada. Audiência de instrução realizada, abrindo-se prazo para alegações finais. Alegações da parte autora questiona a juntada de documentos em momento inadequado, suplicando pela invalidade da juntada. Reitera a gratuidade de justiça. Afirma que jamais requereu a rescisão contratual, tal como alega a demandada, ressaltando que não aceitou o aditivo, o que não configura distrato, enfatizando que não houve descumprimento contratual de sua parte como a quebra da exclusividade, nem desídia, suplicando pela procedência do pedido autoral. Alegações da parte demandada, suplicando o indeferimento da gratuidade de justiça, afirmando que não era intenção rescindir o contrato com o autor, afirmando que essa intenção era do autor, não havendo imposição de rescisão, nem mesmo coação para assinar o aditivo. Que o demandante estaria trabalhando para concorrentes também, abalando a imagem da empresa, violando cláusula contratual, suplicando a improcedência da pretensão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Houve impugnação da gratuidade de justiça. Comprovada a insuficiência de recursos pela autora, pessoa jurídica, conforme documentos anexados aos autos, faz jus ao benefício da gratuidade da justiça. A pretensão reside em determinar a respeito do fato de: i) ter sido a rescisão contratual promovida pela requerida, e realizada em conformidade com a legislação aplicável; ii) ser devida ou não a indenização por dispensa sem justa causa; iii) a adequação do prazo de aviso prévio aplicado pela requerida. DA QUALIFICAÇÃO DO CONTRATO COMO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL O contrato firmado entre as partes possui características típicas de representação comercial, conforme definido pelo artigo 1º da Lei nº 4.886/65: "Exercer a representação comercial autônoma a pessoa jurídica ou a pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual, a mediação para a realização de negócios mercantis." No caso, o autor desempenhou a atividade de intermediação de negócios, representando a requerida em regiões específicas, caracterizando a relação jurídica como contrato de representação comercial, regido pela referida legislação especial, fato que não é questionado nos autos, sendo reconhecida por ambas as partes. Portanto, que houve a contratação isso é incontroverso, sendo caso, assim, de passar para os próximos termos da demanda. DA RESCISÃO CONTRATUAL E DO AVISO PRÉVIO O artigo 34 da Lei nº 4.886/65 estabelece: "A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que esteja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço das comissões auferidas por representante, nos três meses anteriores." Além disso, o artigo 720 do Código Civil prevê que o prazo de aviso prévio, em contratos de agência ou representação comercial, não pode ser inferior a 90 dias, envolvendo a proteção dos investimentos realizados pelo representante comercial. No caso concreto, a requerida notificou a parte autora com apenas 15 dias de antecedência, portanto, houve inequívoco descumprindo do prazo mínimo legal. Assim, faz jus o autor da cobrança de indenização correspondente a um terço (1/3) das comissões auferidas nos últimos três meses de vigência do contrato, em substituição ao aviso prévio não cumprido, uma alternativa legal para resolução da questão dos autos. TJ-MG - Apelação Cível: AC 10000200392157001 MG Acórdão publicado em 30/09/2020 Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL COM PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 27, ALÍNEA J, DA LEI Nº 4.886 /65. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DAS COMISSÕES RECEBIDAS NOS ÚLTIMOS 3 (TRÊS MESES (ARTIGO 34 DA LEI Nº 4.886 /65). CABIMENTO. 1. É devida indenização ao representante, pelo valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões por ele auferidas, durante o tempo em que exerceu a representação, quando o contrato for rescindo sem justa causa pelo representado, nos termos do artigo 27, alínea j, da Lei 4.886 /65. 2. No contrato de representação, por prazo indeterminado, que haja vigorado por mais de 6 seis meses), a rescisão por qualquer das partes, sem causa justificada, impõe a obrigação de prévia notificação, com antecedência mínima de 30 trinta dias. Quando ausente o aviso prévio, é cabível indenização pela importância equivalente a 1/3 (um terço) das comissões recebidas pelo representante, nos três meses anteriores à vigência do contrato (artigo 34 da Lei nº 4.866/65). DA INDENIZAÇÃO POR DISPENSA SEM JUSTA CAUSA A Lei nº 4.886/65, em seu artigo 27, §1º, prevê a obrigatoriedade de indenização em caso de rescisão sem justa causa de contratos de representação comercial por prazo indeterminado. Embora a parte demandada tenha argumentado a quebra da exclusividade, entendo que não restou demonstrado o necessário para justificar a dispensa, sendo que as alegações de desídia não se sustentam pela prova colhida em juízo, restando demonstrado que a relação entre as partes restou desgastada, sobretudo pelo fato de não assentir a parte autora com o aditivo, por mais que a parte demandada afirme categoricamente que não houve qualquer imposição. Contudo, o aditivo era prejudicial, sendo que não é possível identificar descumprimento contratual imputável à parte autora, nem mesmo após a recusa ao termo aditivo. Pelos diálogos a parte autora até tentou resolver a questão por meio de acordo, o que não pode ser interpretado como pedido de rescisão, mas sim como pretensão de resolver a questão, o que não aconteceu. No caso, a parte demandada não comprova a existência de justa causa para a rescisão, assim, é devida a indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante o período de 17 anos de vigência do contrato, conforme previsto no artigo 27, §1º, da referida lei. TJ-RJ - APELAÇÃO: APL 810417420068190001 Acórdãopublicado em 30/07/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ROMPIMENTO PELO REPRESENTADO, SEM PRÉVIO AVISO. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, SENDO CONDENADA A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27 DA LEI 4.886 /65, E DE LUCROS CESSANTES. INCIDENTES À HIPÓTESE AS REGRAS DA LEI 4.886 /65. ALEGADO PELA APELANTE MOTIVO JUSTIFICADO PARA A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, DEFENDENDO O DESCABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. JUSTA CAUSA NÃO COMPROVADA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS. ART. 373, II, DO CPC. DEVIDA A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ART. 27, J, DA LEI 4.886 /65. AFASTADA A ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES QUE FOI ACERTADAMENTE IMPOSTA NA SENTENÇA. FRUSTRADA A EXPECTATIVA DE LUCRO FUTURO EM RAZÃO DA SÚBITA QUEBRA DE CONTRATO. ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. CONTRATO COM VIGÊNCIA POR TEMPO INDENTERMINADO. ART. 27, § 2º, DA LEI 4.886 /65. VERBA INDENIZATÓRIA QUE DEVE ABARCAR, NO ENTANTO, SOMENTE O PERÍODO QUE CORRESPONDERIA AO AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS QUE RESTOU INATENDIDO. REFORMA DA SENTENÇA, NESSA PARTE. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Portanto, não havendo a demonstração de fato impeditivo, modificativo e extintivo, tenho ser caso acolhimento da pretensão.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Albedes Representações Ltda., nos termos do art. 487 do CPC, para: 1. DECLARAR a ilegalidade do observo quanto ao aviso prévio de 15 dias de concessão pela requerida, CONDENANDO a demandada ao pagamento de indenização correspondente a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo autor nos últimos três meses de vigência do contrato; 2. CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por dispensa sem justa causa, correspondente a 1/12 (um doze avos) do total das comissões auferidas pelo autor durante os 17 anos de vigência do contrato. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela ENCOGE a partir de cada não adimplemento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. CONDENAR a demandada ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, que fixa em 10% sobre o valor da condenação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. Havendo a interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para razões, e, após, com ou sem estas, REMETAM-SE os autos ao TJPE. Recife-PE, data da validação Juiz de Direito] " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria Cível do 1º Grau