Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Patrício Gomes
Apelado: Edmilton Manoel do Nascimento Juízo Sentenciante: 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Relator: Des. Élio Braz Mendes RELATÓRIO
Intimação (Outros) - 7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA 3º GABINETE - DESEMBARGADOR ÉLIO BRAZ MENDES PROCESSO Nº 0000074-50.2019.8.17.2100 – APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de apelação interposta por Alexandre Patrício Gomes contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse proposta em face de Edmilton Manoel do Nascimento. A sentença concluiu que o autor não comprovou o esbulho, uma vez que o réu apresentou título anterior (2014) e exerce posse pacífica e econômica no imóvel há mais de cinco anos, conforme testemunhos. O autor foi condenado ao pagamento de custas e honorários. Em sua apelação, Alexandre Patrício Gomes alega que a posse do réu é precária e que adquiriu o imóvel de forma legítima em 2016. Requer a reintegração de posse e a reforma da sentença. Nas contrarrazões, Edmilton Manoel do Nascimento sustenta que exerce posse legítima e anterior, pleiteando a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé. Ao id. 19607264, as partes apresentaram conjuntamente pedido de homologação de acordo / desistência do recurso. Vindo-me, portanto, os autos conclusos, DECIDO. Sob a exegese do artigo 150, XV do RITJPE c/c 932, I do CPC, incumbe ao Relator “dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes”. Desta feita, verifico que foi outorgado a ambos os causídicos, em suas respectivas Procurações, poderes especiais para transigir, nos moldes do artigo 105 do CPC, de sorte que, formalmente, não há vícios que impeçam a homologação da transação extrajudicial, por traduzir a vontade das partes. Isto posto, com fulcro no artigo 487, III, b c/c artigo 932, I do CPC, homologo o termo de acordo acostado aos presentes autos, pelo que determino, desde logo, a certificação do trânsito em julgado e demais procedimentos de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. ÉLIO BRAZ MENDES Desembargador Relator