Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: A A LIMA FILHO - ME, ALFREDO ARAUJO LIMA FILHO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 160473485, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0012026-32.2019.8.17.2001
Vistos, etc. A A LIMA FILHO, CNPJ Nº 08.053.449/0001-20, pessoa jurídica de direito privado, neste ato representada pelo seu sócio, ALFREDO ARAÚJO LIMA FILHO, ambos devidamente qualificados na Petição Inicial, por meio de seu procurador, devidamente constituído, por meio do instrumento procuratório anexo, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do MUNICÍPIO DO RECIFE. A demandante informa que adquiriu o imóvel situado na Rua Padre Carapuceiro, nº 968, Sala 308, Empresarial Janete Costa, Boa Viagem, Recife/PE, CEP 51.020-280, tornando-se contribuinte do imposto sobre a transmissão de bens imóveis – ITBI, conforme prevê o art. 49, inciso I, do Código Tributário Municipal – CTM do Recife/PE.Alega que, o imóvel fora construído em terreno de propriedade da Marinha, estando, portanto, sob o regime de aforamento. Aduz que o Município do Recife, quando do lançamento fiscal tributário, incorreu em erro, pois não aplicou a hipótese de redução da base de cálculo prevista no art. 51, §1º, do CTM. Requer a condenação do Ente Municipal à repetição do suposto indébito tributário, acrescido de correção monetária e juros. Custas satisfeitas. A Procuradoria Judicial do Município do Recife apresentou Contestação, alegando que o autor deu interpretação equivocada aos enunciados normativos contidos no art. 51, caput e §1º do Código Tributário Municipal, os quais somente preveem a redução da base de cálculo nas hipóteses de constituição e resgate da enfiteuse. A mera transmissão do domínio útil, portanto, não ensejaria a hipótese de redução da base de cálculo. Notificado, o Ministério Público do Estado de Pernambuco deixou de manifestar na presente causa, por entender inexistir interesse público. Relatados. Decido. Adianto que assiste razão ao Município do Recife. Explico. A correta interpretação ao art. 51, caput e §1º do Código Tributário Municipal é aquela acautelada pela Procuradoria Judicial do Município do Recife, uma vez que a alienação, pelo enfiteuta a terceiros, do domínio útil não atrai a incidência da hipótese de redução da base cálculo do ITBI, a qual somente prospera nos casos em que há constituição ou remissão/resgate da enfiteuse. Se não há a constituição ou a revogação da enfiteuse, como no presente caso, impossível se falar em redução da base de cálculo do ITBI com fulcro no art. 51, §1º do CTM.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito formulado pelo Demandante na Petição Inicial. Condeno o Demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo na monta 15% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho