Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0006334-77.2023.8.17.3370 RECLAMANTE: MUNICIPIO DE SERRA TALHADA RECLAMADO(A): IRCEL IRMAOS CESAR LTDA - EPP S E N T E N Ç A O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo. Este é o breve relatório. Decido. HOMOLOGO o acordo de parcelamento da dívida. Acerca do assunto, preceitua o Código Tributário Nacional, no seu art. 151, VI, que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: [...] VI – o parcelamento.” No mesmo sentido é a legislação processual, em seu artigo 922, in verbis: “Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”. Diante disso, SUSPENDO a presente execução, nos termos do art. 151, VI, do CTN c/c art. 922 do CPC, até o dia 15/06/2027. Exclua-se qualquer restrição patrimonial decorrente deste processo. Nos termos do art. 1°, “e”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 e art. 1º, III, da Portaria Conjunta nº 22/2020, determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO deste processo. Esclareço, por oportuno, que os arquivamentos ora determinados não implicam extinção do crédito tributário. Ademais, conforme o arts. 5º e 6° da Portaria Conjunta nº 29/2019, “a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível” e “cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício”. Nos termos do art. 7º da Portaria Conjunta nº 22/2020, “Cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício, garantida a intimação prévia da Fazenda”. APÓS o decurso do prazo de suspensão, RETIRE-SE do arquivo, INTIMANDO-SE o exequente para dizer se houve o cumprimento da obrigação. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito