Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONSORCIO DE TRANSPORTES DA REGIAO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177170195, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS qualifica na inicial, através da Defensoria Pública, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, contra o GRANDE RECIFE CONSÓRCIO DE TRANSPORTE, visando ao restabelecimento do seu direito ao livre acesso nos coletivos de transporte, em função de ser pessoa acometida por deficiência permanente e definitiva do tipo mental referenciada pelo CID (Código Internacional de Doenças). A inicial veio instruída com documentos. A medida de urgência foi deferida ID45031060. Apresentada contestação (ID46099172). Ofertada réplica pela requerente ID48615234. O Ministério Público deixou de ofereceu parecer apesar de devidamente intimado. Relatados. Decido. Da análise da prova documental produzida pela suplicante, verifico a presença de elementos que evidenciam o direito perseguido, tendo em vista que a demandante comprova, por meio de laudos médicos fornecidos pela rede pública de saúde, o seu quadro de deficiência permanente e definitiva do tipo mental referenciada pelo CID - Código Internacional de Doenças – versão F71 - caracterizado por um desenvolvimento incompleto do funcionamento intelectual, essencialmente por um comprometimento, durante o período de desenvolvimento que determinam o nível global de inteligência, ou seja, das funções cognitivas, de linguagem, da motricidade e do comportamento social, entre outras características inerentes a doença, possuindo, desse modo, comprometimento significativo do comportamento, necessitando de vigilância e tratamento, sendo necessário o acompanhamento psiquiátrico, necessitando de transporte para realizar tratamento médico, suscitando a necessidade de locomoção e acompanhante. O magistrado pode se valer de avaliação técnica para a solução da lide, tendo este Juízo determinado que a suplicante fosse submetida a perícia médica que foi realizada na Diretoria de Saúde do TJPE, pela Dra. Claudiane Dias – médica perita, que concluiu, em resumo, ser o quadro do autor progressivo e irreversível ID106673649. Verifico que, o ato que retirou o livre acesso da autora não oportunizou o exercício da ampla defesa e do contraditório, decorrência lógica do devido processo legal, devendo o ato ser considerado nulo. Além, o decreto nº 42.887/2016, estabelece requisitos não previstos em lei para a continuidade do benefício. Com efeito, em nenhum momento a lei nº 14.916/2013 considera a possibilidade de que a deficiência, uma vez atestada, seja revertida. Até porque o sentido comum de deficiência está associado a um quadro de permanência da condição. Nesse sentido, o fato da limitação da autora, devidamente comprovada por laudo médico sob ID nº 106673649 não constar taxativamente no referido diploma legal, não é o suficiente para negar a gratuidade das passagens. Ao negar a gratuidade das passagens à autora, o réu incorreu em malferimento ao princípio constitucional da dignidade do ser humano e da pessoa com deficiência. Neste passo, o ato que retirou o livre acesso da demandante carece, de fato, de adequada fundamentação, já que não faz menção a nenhuma melhora na sua condição clínica, requisito exigido pelo decreto nº 42.887/2016, em seu art. 7º, §1º para modificação do benefício. Assim, descabe falar em cassação do livre acesso se não há modificação no quadro anteriormente constatado. Assim sendo, com base no art.487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para determinar o fornecimento do cartão VEM - livre acesso em transportes coletivos das linhas integrantes do sistema de transporte público da Região Metropolitana do Recife STPP/RMR – nos moldes do cartão anterior. Sem custas ante a gratuidade. Com base no Tema 1002 – STF: É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Fixo, por equidade, honorários advocatícios a serem suportados pelo Consorcio demandado no valor de 02 (dois) salários mínimos. Com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Intimem-se." RECIFE, 4 de dezembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0028418-47.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS